LEI N° 1.487/94, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE OS VALORES VENÁIS DOS MÓVEIS PREDIAL E TERRITORIAL (IPTU), E DISCIPLINA O CRITÉRIO DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 27° - SECÇÃO V, CAPÍTULO I, E ARTIGO 51° - SEÇÃO V, CAPÍTULO II, DA LEI MUNICIPAL N° 1.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1983, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE QUINTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica fixados com valores venais dos imóveis Prediais e Territorial urbano (IPTU), para o exercício de 1995, conforme tabela abaixo:
1 -
IPTU
- Valor por m² do terreno por Zona Fiscal:
a.1. – Zona Fiscal 01 – R$ 1,42 – frente pavimentada;
a.2. – Zona Fiscal 02 – R$ 0,71 – frente não pavimentada.
- Tipo de valores por m² de construções das Zonas Fiscais 01 e 02, conforme categoria:
1 –
RESIDÊNCIAL
b.1.1. –
Tijolos
b.1.1.1. – Ótimo.......................................................R$ 42,47
b.1.1.2. – Bom.........................................................R$ 35,38
b.1.1.3. – Regular....................................................R$ 28,32
b.1.1.4. – Mau..........................................................R$ 21,24
b.1.2. –
Madeira
b.1.2.1. – Ótimo.......................................................R$ 31,84
b.1.2.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.1.2.3. – Regular....................................................R$ 24,78
b.1.2.4. – Mau..........................................................R$ 17,70
b.1.3 –
Mista
b.1.3.1. – Ótimo.......................................................R$ 35,38
b.1.3.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.1.3.3. – Regular....................................................R$ 24,78
b.1.3.4. – Mau..........................................................R$ 17,70
b.1.4. –
LAJES
b.1.4.1. – Ótimo.......................................................R$ 35,38
b.1.4.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.1.4.3. – Regular....................................................R$ 24,78
b.1.4.4. – Mau..........................................................R$ 17,70
2 –
COMERCIAL/INDUSTRIAL
b.2.1. –
Tijolos
b.2.1.1. – Ótimo.......................................................R$ 35,38
b.2.1.2. – Bom.........................................................R$ 31,84
b.2.1.3. – Regular....................................................R$ 24,78
b.2.1.4. – Mau..........................................................R$ 17,70
b.2.2. –
Madeira
b.2.2.1. – Ótimo.......................................................R$ 31,84
b.2.2.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.2.2.3. – Regular....................................................R$ 21,24
b..2.2.4. – Mau.........................................................R$ 14,16
b.2.3. –
Mista
b.2.3.1. – Ótimo.......................................................R$ 31,84
b.2.3.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.2.3.3. – Regular....................................................R$ 21,24
b.2.3.4. – Mau..........................................................R$ 14,16
b.2.4. –
Lajes
b.2.4.1. – Ótimo.......................................................R$ 31,84
b.2.4.2. – Bom.........................................................R$ 28,32
b.2.4.3. – Regular....................................................R$ 21,24
b.2.4.4. – Mau.........................................................R$ 14,16
Artigo 2° - O Crédito Tributário, constituído pela fazenda municipal, configurado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), terão seus valores atualizados pelo índice, coeficientes ou unidades fiscais adotadas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único – Esse índice, coeficiente ou unidade fiscal ou ainda quaisquer outra adotada para a correção dos tributos será aplicado para o pagamento em prestação ou pagamentos em atraso.
Artigo 3° - O Artigo 27 da Seção V – DA ARRECADAÇÃO, do Capítulo I, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, da Lei Municipal n° 1.074, de 17 de outubro de 1983, Código Tributário do Município de Quintana, passa a ter a seguinte redação:
- Artigo 27° - O pagamento do Imposto poderá ser feito da seguinte forma:
I – À vista, até 10 de fevereiro, com 20% (vinte por cento), de desconto do valor integral;
II – á prazo, em quatro parcelas corrigidas, vencendo a 1° em 10 de fevereiro, e 2° em 10 de março, e 3° em 10 de abril e a 4° em 10 de maio.
Artigo 4° - O Artigo 51 da Seção V – DA ARRECADAÇÃO, do Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL, da Lei Municipal n° 1.074, de 17 de outubro de 1983, Código Tributário do Município de Quintana, passa a ter a seguinte redação:
– Artigo 51° - O pagamento do imposto poderá ser feito da seguinte forma:
I – À vista, até 10 de fevereiro, com 20% (vinte por cento) de desconto no valor integral;
II – à prazo, em quatro parcelas corrigidas, vencendo a 1° em 10 de fevereiro, a 2° em 10 de março, a 3° em 10 de abril e a 4° em 10 de maio.
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1995 , revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
Ulisses Licório
Prefeito Municipal