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LEI ORDINÁRIA Nº 2512, 16 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Taxas do IPTU
LEI Nº 2.512/2026 DE 16 DE ABRIL DE 2.026.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS MUNICIPAL PARA O ANO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
Parágrafo único. O programa objetiva:
I - Oportunizar a regularização de débitos tributários;
II - Reduzir o volume de processos de execução fiscal;
III - Fomentar a atividade econômica e a manutenção de empregos, ao viabilizar a regularidade fiscal dos contribuintes de forma parcelada;
IV - Assegurar uma fonte de receita para a continuidade de políticas públicas essenciais.
Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, que tenha sido objeto de parcelamento ou não anteriormente, ainda que rescindidos.
Art. 3º A adesão ao REFIS MUNICIPAL deverá ser realizada mediante requerimento expresso do sujeito passivo e implica:
I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte;
II - A expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou medida judicial que tenha por objeto a discussão dos débitos incluídos no programa.
Art. 4º A inclusão no REFIS MUNICIPAL representa uma transação de caráter oneroso, na qual o sujeito passivo, ao confessar, se obriga ao pagamento do débito, fazendo jus aos seguintes benefícios, condicionados à quitação do valor principal devidamente corrigido:
I - Para pagamento à vista até 30/06/2026: 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor da multa e os juros;
II - Para pagamento à vista até 30/08/2026: 70% (setenta por cento) de desconto sobre multas e os juros;
III - Para pagamento à vista até 30/11/2026: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multas e os juros.
Art. 5º O pagamento dos débitos em atraso poderá ocorrer ainda em até 10 (dez) parcelas mensais, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela, correspondente a 30% do valor devido, no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formalizado e protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o término do vigente exercício, devendo a parcela mínima mensal ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§1º. Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado dos débitos em atraso, na forma deste artigo, os descontos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) sobre a multa e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros, acréscimos legais estes incidentes sobre o principal.
§2º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas implicará na extinção do processo de parcelamento, autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta lei está estritamente condicionada à contraprestação do contribuinte, que consiste no pagamento integral do valor principal do débito, atualizado monetariamente, afastando o caráter de gratuidade do presente programa, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º A exclusão do programa autoriza a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda integral dos benefícios previstos nesta Lei e a restauração dos acréscimos legais originais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Quintana, em 16 de abril de 2026.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.