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LEI ORDINÁRIA Nº 1350, 02 DE DEZEMBRO DE 1991
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

LEI N° 1.350/91, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUINTANA, PARA O EXERCÍCIO DE 1992”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Leis, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Orçamento fiscal do Município de Quintana, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos e fundações, para o exercício de 1992, estima a receita em CR$ 1.750.000.000,00 (Um Bilhão, Setecentos e Cinquenta Milhões de Cruzeiros) e da Administração indireta em CR$ 8.500.000,00 (Oito Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Artigo 2° - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita correntes e capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a este Lei, com o seguinte desdobramento:

  1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES                                                CR$ 1.738.315.000,00

Receitas Tributária                      CR$ 68.405.000,00

Receita Patrimonial                    ‘CR$ 11.150.000,00

Receita de Serviços                    CR$ 450.000,00

Transf. Correntes                        CR$ 1.650.695.000,00

Outras R. Correntes                    CR$ 7.615.000,00

RECEITAS CAPITAL                   CR$ 11.685.000,00

Operações de Crédito                 CR$ 535.000,00

Alienação de Bens                      CR$ 650.000,00

Transf. Capital                             CR$ 10.350.000,00

Out. Rec. Capital                         CR$ 150.000,00

 

        2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

            CAPS

            Recursos Próprios                               CR$ 8.500.000,00​

            TOTAL                                                                                         CR$ 1.750.000.000,00

 

Artigo 3° - A Despesa de Administração Direta será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrados desta Lei, e as Autarquias e Fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por resoluções de Assembleia Geral.

  1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

  1. Legislativo                                                              CR$ 66.300.000,00

03.Administração e Planejamento                CR$ 203.800.000,00

05. Educação e Cultura                                CR$ 448.000.000,00

10. Habitação e Urbanismo                          CR$ 652.200.000,00

13. Saúde e Saneamento                              CR$ 157.700.000,00

16. Transporte                                                CR$ 222.000.000,00

      SUB-TOTAL                                             CR$ 1.750.000.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

13. Saúde                                                       CR$ 8.500.000,00

      TOTAL                                                      CR$ 1.750.500.000,00

 

  1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PODER LEGISLATIVO

  1. Câmara Municipal                                                   CR$ 66.300.000,00

PODER EXECUTIVO

02.Chefia do Executivo                                  CR$ 94.500.000,00

03. Administração                                          CR$ 68.000.000,00

04. Finanças                                                   CR$ 41.300.000,00

05. Educação e Cultura                                  CR$ 448.000.000,00

06.Saúde                                                        CR$ 157.700.000,00

07.Serviços Urbanos                                      CR$ 652.200.000,00

08.Serviços de Estradas de Rod Mun.           CR$ 222.000.000,00

      TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA    CR$ 1.750.000.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

06. Saúde                                                        CR$ 8.500.000,00

      TOTAL GERAL                                          CR$ 1.758.500.000,00

 

Artigo 4° - O Poder Executivo fica autorizado a:

  1. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte por cento) da receita estimada, nos termos da legislação em vigor.
  2. Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 100% (cem por cento), do orçamento da despesa, nos termos do Artigo 7° da Lei n° 4.320/64.
  3. Proceder a transposição total ou parcial de recursos de um elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou atividade.

Artigo 5° - Este Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 02 de dezembro de 1991.

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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