ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 03/2026
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CUMPRIMENTO DA META DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 26, inciso VI, alínea "b", e o artigo 31, inciso I, alínea "a", ambos do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da atuação administrativa e legislativa no âmbito da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a importância da capacitação dos agentes públicos como instrumento de melhoria da eficiência, qualidade e transparência dos serviços públicos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e mensuráveis para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas no planejamento institucional vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações administrativas com boas práticas de governança e controle, inclusive para fins de prestação de contas perante os órgãos de fiscalização;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Câmara Municipal de Quintana, os critérios para o cumprimento da meta de capacitação prevista no planejamento institucional vigente.
Art. 2º A apuração da meta aqui referenciada deverá considerar os dados referentes aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quintana e dos vereadores em exercício de mandato.
Art. 3º Serão consideradas como ações de capacitação desde que veiculados por entidades reconhecidas por órgãos competentes, possuindo certificação valida:
I – cursos;
II – treinamentos;
III – seminários;
IV – congressos;
V – outros eventos relacionados ao exercício das funções institucionais.
Parágrafo único. O certificado que trata o caput do artigo deverá conter no mínimo a identificação do participante, a identificação da entidade promotora ou organizadora, o conteúdo programático ou tema abordado, o período de realização, a carga horária expressa, a data de emissão e a assinatura, autenticação eletrônica ou outro meio de validação.
Art. 4º Para fins de aferição do cumprimento da meta de capacitação prevista neste regulamento, somente serão considerados como atendidos os agentes públicos que, no exercício de apuração, comprovarem a participação em ações de capacitação, observadas as seguintes cargas horárias mínimas:
I- Servidores: 08 (oito) horas em ações de capacitação no exercício;
II – Vereadores: 04 (quatro) horas em ações de capacitação no exercício.
§1º. O cumprimento das cargas horárias mínimas estabelecidas neste artigo constitui requisito indispensável para a contabilização individual do agente público no percentual de atingimento da meta.
§2º: A referida carga horária poderá ser suprida através de um evento isolado ou através da soma de diferentes cursos realizados ao longo do exercício;
§3º. Para computo da carga horária, o agente público deverá apresentar cópia física ou digital do certificado de participação na Secretaria Administrativa, que deverá arquiva-lo para fins de acompanhamento e eventual fiscalização.
Art. 5º As ações de capacitação deverão, preferencialmente, estar relacionadas às atribuições do cargo ou função exercida pelos servidores ou ao exercício da atividade legislativa, fiscalizatória ou representativa pelos vereadores.
Art. 6ºO Responsável pelo Controle Interno ficará incumbido do acompanhamento, controle e registro das ações de capacitação, bem como da aferição do cumprimento da meta estabelecida.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, em 20 de março de 2026.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente