RESOLUÇÃO N. 40/2025
REGULAMENTA O RELATÓRIO DE GESTÃO DE RISCO DAS CONTRATAÇÕES TRAZIDO PELO ARTIGO 11, DA LEI 14.133/2021 E PELA RESOLUÇÃO Nº 26/2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O relatório de gestão de risco das contratações deverá ser elaborado nos meses de julho e novembro de cada ano, pelo Controle Interno da Câmara Municipal, que fará a análise das contratações previstas no órgão, a classificação dos seus riscos, recomendando eventuais ações necessárias as suas mitigações.
Art. 2º Para efeitos desta resolução risco é a possibilidade de ocorrência de eventos que possam afetar negativamente o alcance dos objetivos, tais como ausência de planejamento, atrasos, erros na estimativa de custo ou outros que possam inviabilizar a execução das contratações.
Art. 3º O responsável pela elaboração do relatório, considerando as peculiaridades do órgão e o impacto do risco de cada contratação para a instituição, deverá classificar o grau de risco apontado se baseando na seguinte classificação:
- Risco Institucional: São os riscos decorrentes de fatores estruturais, organizacionais ou normativos que possam comprometer os objetivos institucionais do órgão, afetando sua credibilidade, governança, continuidade administrativa e capacidade de planejamento. Abrangem falhas na formulação e execução das peças de planejamento, insuficiência de transparência, descumprimento de normas legais e internas, fragilidade dos mecanismos de controle, bem como quaisquer situações que possam prejudicar a legitimidade, eficiência e efetividade da atuação institucional.
Risco operacional: É a possibilidade de ocorrência de falhas, erros, atrasos, omissões ou ineficiências nos processos internos, sistemas, pessoas, procedimentos e controles administrativos que suportam as contratações públicas. Esse risco materializa-se em situações como especificações inadequadas, execução contratual insatisfatória, descumprimento de prazos, entregas em desacordo com o contratado, falhas na fiscalização e deficiências de comunicação entre outros que possam comprometer a execução contratual, o alcance das metas e a continuidade dos serviços.
- Risco Financeiro: É o risco decorrente de insuficiência, inadequação ou má gestão dos recursos financeiros, orçamentários e contábeis necessários para a contratação e execução dos contratos. Inclui a ausência ou falta de reserva orçamentária, erros em cálculos de reajustes, divergências entre valores contratados e pagos, falhas no registro contábil, inconsistências na programação financeira, atrasos no pagamento ou outros que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a continuidade dos serviços públicos.
Art. 4º a metodologia a ser adotada para a analise de locação de riscos levará em conta critérios de impacto e probabilidade a ser mensurados da seguinte forma:
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| MUITO BAIXO |
Não afeta os objetivos. |
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Torna duvidoso seu atingimento. |
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Torna incerto seu atingimento. |
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Torna improvável seu atingimento. |
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| MUITO ALTO |
Capaz de impedir o alcance dos objetivos. |
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- Critérios de probabilidade:
| PROBABILIDADE |
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| MUITO BAIXO |
Sem histórico de ocorrências. O evento poderá ocorrer em situação extraordinária. |
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Sem histórico de ocorrência, mas com a possibilidade de o evento acontecer. |
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Há histórico de ocorrência, porém com frequência reduzida |
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Há histórico de ocorrência, com alta frequência |
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| MUITO ALTO |
As circunstâncias apontam evidências de novas ocorrências |
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Art. 5º O nível de risco de cada evento deverá ser obtido através da multiplicação do grau de probabilidade pelo grau de impacto atribuído a cada evento identificado e logo após classificado conforme a tabela abaixo:
| TABELA NÍVEL DE RISCO |
| Baixo |
1-2 |
| Médio |
3-6 |
| Alto |
8-12 |
| Muito alto |
15-25 |
Art. 6º A matriz de riscos a ser utilizada pelo Controle Interno, contendo a descrição dos possíveis eventos, categorias de risco, critérios de análise e demais parâmetros necessários à identificação e avaliação dos riscos das contratações, será instituída pelo Presidente da Cãmara mediante Ato da Mesa Diretora, elaborado nos moldes do anexo I desta Resolução.
Art. 7º Identificados e classificados os riscos, as ações e recomendações sugeridas deverão ser encaminhado a apreciação do Presidente da Câmara para a adoção das medidas corretivas que se fizerem necessárias à mitigação dos riscos identificados.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quintana, 25 de novembro de 2025.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza