RESOLUÇÃO N. 39/2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE COMPREENDE OS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Quintana.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do sistema de compras da Câmara Municipal de Quintana para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, com a disputa entre os interessados por meio de lances em sessão pública online.
§1º. A Câmara Municipal de Quintana, órgão não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, poderá utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
§2º. Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal de Quintana, o procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas.
Hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara Municipal de Quintana adotará preferencialmente a dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Resolução, ocorrer a dispensa em formato físico:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XVII, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4º. As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do disposto na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normativas afetas ao tema.
§5º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§6º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§7º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput e § 3º serão atualizados anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que dispuserem sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos.
§8º. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que devidamente justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional, priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
§9º. A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes fatos:
I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o § 8º;
II - haver vantajosidade para a Câmara Municipal de Quintana e não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de escala;
III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de contratações para o objeto ou serviço da mesma natureza, nos termos desta Resolução.
§10. Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área territorial que abrange os municípios limítrofes com o Município de Quintana.
Art. 4º Será admitida a dispensa de licitação em formato físico:
I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do disposto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – até o limite do disposto nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando houver determinação da autoridade superior competente, desde que demonstrada a oportunidade e conveniência ao interesse público;
III - para as contratações que se enquadrem no disposto no inciso III, IV, VII, VIII, IX e XIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - por inviabilidade ou problemas técnicos verificados no sistema de dispensa eletrônica e certificados pelo Agente de Contratação.
Art. 5º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quintana deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 6º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 7º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela unidade gestora.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos das regulamentações expedidas;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com o órgão ou entidade contratante;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei n.º 14.133, de 2021, nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal de Quintana;
V – aviso de contratação direta, no caso de dispensa de licitação, contendo todos os dados da sessão pública, tais como data, hora e demais elementos necessários à perfeita identificação do objeto;
VI - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio do órgão de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Quintana, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
§2º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal de Quintana.
§4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§5º. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§6º. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§7º. Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de fornecedores do ramo.
§8º. A emissão de parecer jurídico é facultada nas contratações por Dispensa de Licitação que não ultrapassem 1/4 do valor estipulado no art. 75 incisos I e II da Lei 14.133/21.
Art. 9º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Quintana, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME), a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 8º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da Lei nº 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos das regulamentações expedidas;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com o órgão ou entidade contratante;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei n.º 14.133, de 2021, nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal de Quintana;
V – aviso de contratação direta, no caso de dispensa de licitação, contendo todos os dados da sessão pública, tais como data, hora e demais elementos necessários à perfeita identificação do objeto;
VI - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio do órgão de assessoria jurídica da Câmara Municipal de Quintana, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
§2º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal de Quintana.
§4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§5º. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§6º. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§7º. Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de fornecedores do ramo.
§8º. A emissão de parecer jurídico é facultada nas contratações por Dispensa de Licitação que não ultrapassem 1/4 do valor estipulado no art. 75 incisos I e II da Lei 14.133/21.
Art. 9º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Quintana, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME), a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Órgão ou entidade promotores do procedimento
Art. 10 É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o Presidente, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 11 A unidade gestora deverá inserir no sistema ou indicar nos autos do processo, conforme o caso, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, preferencialmente de acordo com os modelos padronizados existentes no sistema;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, em se tratando de dispensa em formato eletrônico;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, em se tratando de dispensa em formato eletrônico.
VIII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo, em se tratando de dispensa física.
§1º. Quando da especificação do objeto, indicada no inciso I deste artigo, em se tratando de dispensa em formato eletrônico, não havendo no catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser inserido objeto similar e anotado em campo próprio de observações as especificidades a serem observadas pelo fornecedor para a contratação e/ou aquisição.
§2º. Em se tratando de dispensa em formato eletrônico, para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso II deste artigo, poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado inicial, a critério do Agente de Contratação ou do servidor responsável pelo procedimento, se assim indicar a situação específica daquela aquisição ou contratação e desde que devidamente justificado.
§3º. Em se tratando de dispensa em formato eletrônico, na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo específico do sistema deverá constar como “R$ 0,00”.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Divulgação
Art. 12 O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender, podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação direta diretamente no endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na unidade gestora, ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização da demanda pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das exigências dispostas no art. 8º desta Resolução.
Art. 13 No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da última assinatura aposta no contrato ou em seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º. Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Fornecedor
Art. 14 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 16 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Abertura do procedimento
Art. 17 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 18 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 19 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 20 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA FÍSICA
Do aviso de Contratação Direta e Divulgação do Edital
Art. 21 Após a autorização de abertura de procedimento de Dispensa de Licitação pelo Presidente da Câmara Municipal a Equipe de Licitação providenciará a publicação do Aviso de Contratação Direta no Jornal e no Site Oficial da Câmara Municipal a fim de que novos fornecedores possam apresentar propostas, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, assim como dispõe o art. 75 § 3º da Lei 14.133/21.
Art. 22 A Íntegra do edital com o termo de referência da pretensa contratação será disponibilizada no Site Oficial da Câmara Municipal de Quintana.
Art. 23 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por protocolo na secretaria da Câmara Municipal de Quintana, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
Propostas
Art. 24 De posse do valor estimado da contratação, é suficiente para a contratação ou aquisição a obtenção de proposta com um ou mais fornecedores do ramo, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, observado o valor máximo estimado.
§1º. A proposta comercial de fornecedores deverá observar:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso II do caput.
§2º. Quando a proposta do fornecedor estiver acima do preço estimado definido para a contratação, a Câmara Municipal de Quintana poderá negociar condições mais vantajosas, nos termos § 1 º do art. 61 da Lei 14.133, de 2021.
§3º. Mantendo-se o valor ofertado acima do preço estimado após a aplicação do quanto disposto no § 2º, a proposta será desclassificada pelo Agente de Contratação.
Divulgação
Art. 25 O ato que autoriza a dispensa será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal de Quintana.
Art. 26 No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§1º. Nos termos do inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, é dispensável o instrumento de contrato na hipótese de dispensa de licitação em razão de valor, ocasião em que a divulgação do instrumento hábil de substituição do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da emissão da nota de empenho de despesa, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§2º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 27 Encerrado o procedimento de envio de lances ou proposta, o Agente de Contratação ou seu substituto legal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo Único. Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o § 8º do artigo 3º, o Agente de Contratação ou seu substituto legal realizará a verificação do enquadramento dos licitantes na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional, para fins de classificação final.
Art. 28 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratação ou seu substituto legal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 29 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 30 Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratação ou seu substituto legal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação Dispensa Eletrônica
Art. 31 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas, mediante solicitação formal.
§2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta, na hipótese de dispensa em formato eletrônico.
§3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Habilitação Dispensa Física
Art. 32 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Os documentos habilitatórios mínimos a serem exigidos, conforme o art. 70, III, da lei 14 133 são:
I - Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;
Il - Certidão Negativa de Débitos Federais;
III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI - Certidão Negativa de Débitos com o FGTS;
VII - Idoneidade da empresa;
§2º. Após a classificação das propostas, a equipe de licitação fará a verificação de regularidade da empresa que ofertou a proposta mais vantajosa por meio de consulta da documentação mencionada no parágrafo anterior nos sites oficiais de emissão de certidões.
§3º. Verificada a documentação discriminada no § 1º, caso seja necessário, o Agente de Contratação responsável pelo processo poderá, ainda, solicitar documentação complementar, via e-mail, ao fornecedor que ofertou a proposta mais vantajosa, sendo ela:
I - Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, quando couber;
II - Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho;
III - Declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
IV - Declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
V - Outro documento ou declaração pertinente ao procedimento.
Das Exigências de Documentação para Habilitação
Art. 33 No caso de contratação para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o Agente de Contratação poderá dispensar, total ou parcialmente, a exigência de documentação de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira das proponentes, exceto, das pessoas jurídicas, a comprovação da regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 34 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Agente de Contratação ou seu substituto legal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 35 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Quintana poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 36 Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 37 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 38 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 39 A Câmara Municipal de Quintana, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quintana deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 40 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou Câmara Municipal de Quintana a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 41 O Presidente da Câmara Municipal de Quintana, após parecer do órgão de assessoramento jurídico, poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução;
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal de Quintana.
Art. 42 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal de Quintana, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei n.º 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses indicadas nesta Resolução.
Art. 43 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvido o órgão de assessoramento jurídico da Câmara Municipal de Quintana, quando necessário.
Art. 44 Revoga-se a Resolução nº 25, 06 de fevereiro de 2024 em 01 de abril de 2027.
Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 11 de novembro de 2025.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza
1º Secretário
Eltom Cassiano Bianchini
2º Secretário