LEI Nº 2.502/2025 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DESAFETA DA DESTINAÇÃO DO USO DE BEM COMUM, PASSANDO A SE CONSTITUIREM EM BENS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO, AS ÁREAS URBANAS INSTITUCIONAIS CONSTANTES DAS MATRÍCULAS Nº-.s 14.912 COM 3.756,01 M², 21.747 COM 959,52 M² E 21.748 COM 2.320,98 M², DO CRI DA COMARCA DE POMPÉIA-SP, E AFETA SEUS USOS PARA A DESTINAÇÃO A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Ficam desafetadas do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, e afeta seus usos para destinação a construção de conjunto habitacional de interesse social, as áreas a seguir descritas e caracterizadas, com suas medidas e confrontações:
I - MATRÍCULA Nº 14.912 – “IMÓVEL: Um imóvel urbano, constituído pela Área Institucional, com a área total de 3.756,01 metros quadrados, situado no Núcleo Habitacional Governador Mario Covas na cidade de Quintana, desta Comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: tem início no ponto 65, situado na lateral da Rua Abilio Batista Lopes, divisa com Sistema de Lazer. Deste ponto segue pela lateral da Rua Abilio Batista Lopes com os seguintes seguimentos em reta por 24,00 m até o ponto 67 e em curva à direita com raio de 19,00 m e desenvolvimento de 29,85 m até o ponto 68; deflete à esquerda e segue em reta confrontando com a área remanescente da Fazenda Santa Helena com os seguintes seguimentos: em reta com azimute de 289º45’30’’ e distância de 101,81 m até o marco 4 e em reta à esquerda com azimute de 180º30’06’’ e distância de 59,33 m até o ponto 66; deflete à esquerda e segue em reta confrontando com o Sistema de Lazer por 64,56 m até o ponto 65, início da presente descrição”.
II - MATRÍCULA Nº 21.747 – “IMÓVEL: O imóvel urbano, constituído pela ÁREA INSTITUCIONAL 01 do loteamento denominado “Quinta das Araras”, no município de Quintana, desta Comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, com a área total de 959,52 metros quadrados, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: pela frente com a Rua 2, onde mede em curva 5,15 metros; em alinhamento 16,87 metros e ainda seguindo curva de 11,50 metros coma Rua 08, no lado direito confronta com a Rua 08, onde mede 25,24 metros; no lado esquerdo confronta com A.E.U. (EEE) e com o Sistema de Lazer, onde mede 33,14 metros; e nos fundos confronta com o Sistema de Lazer, onde mede 29,83 metros”.
III - MATRÍCULA Nº 21.748 – “IMÓVEL: O imóvel urbano, constituído pela ÁREA INSTITUCIONAL 02, do loteamento denominado “Quintas das Araras”, no município de Quintana, desta Comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, com a área total de 2.320,98 metros quadrados, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: pela frente com a Rua 12, onde mede em curva 45,50 metros; seguindo curva de 10,98 metros com a Rua 09 e 11,06 metros com a Rua 10, no lado direito confronta com a Rua 10, onde mede 32,45 metros; no lado esquerdo confronta coma Rua 09, onde mede 32,53 metros; e nos fundos confronta com a área da matrícula 17.742 – Fazenda Santa Helena, onde mede 59,50 metros”.
Art. 2° Fica o Chefe do Executivo do Município de Quintana autorizado a proceder a averbação ou o registro necessário, em relação a alteração da afetação do uso dos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, perante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéia-SP.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4° O teor desta Lei, está de acordo com as orientações dos Engenheiros da Equipe Técnica da Gigov- Bauru - Caixa Econômica Federal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, 29 de agosto 2025
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.