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LEI ORDINÁRIA Nº 2493, 14 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 14/03/2025
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 05/2025
LEI Nº 2.493/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
DO MUNICÍPIO DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura do Município de Quintana, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura do Município, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura.

Art.2º. O Conselho Municipal de Cultura de Quintana, terá por finalidade:

I – O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente:
II – promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore:
III – integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais incentivados:
IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:

I – estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultural;
II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III – Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com, a Promoção Social, a Educação, o Desporto e o Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI – articular-se com órgãos similares de outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII – articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
VIII – negociar com o Governo do Estado de São Paulo a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente a ser declarado pelo Conselho Municipal;
IX – apreciar e votar sobre o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura;
X - emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÂO DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6 ( seis) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:

I – Sociedade Civil
a) Um representante de entidade
b) Dois representantes da classe artística de Quintana

II – Poder Publico
a) três representantes da Secretaria Municipal de Educação.

§1º. O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura.

§2º. Cada área representada indicará 3(três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-Presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno.

Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 6º. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição.

§1º. Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).

§2º. O Secretário Municipal de Cultura será membro nato do Conselho.

§3º. Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 7º. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.

Art. 8º. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou na falta deste do Coordenador de Cultura ou ainda, por servidor responsável pela área da cultura no município, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 9º. O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§1º. O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§2º. O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º. A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.

Art. 11 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - transferências à conta do orçamento geral do município;
II - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural;
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - doações e legados;
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.

Art. 12 - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:

I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.

Parágrafo Único - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, debates e atividades similares.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste exercício.

Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Quintana, 14 de março de 2025.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2396, 25 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2341, 14 DE JUNHO DE 2021 Regulamenta no âmbito da Administração Pública Municipal a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, cria o Conselho Municipal de usuários dos Serviços Públicos e dá outras providências. 14/06/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2325, 17 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. 17/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1480, 29 DE NOVEMBRO DE 1994 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. 29/11/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 1355, 11 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes, Recreação e Lazer de Quintana e dá outras providências. 11/03/1992
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