LEI Nº 2.443/2023 DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terreno abaixo descrita e caracterizada: I - Lote 5- Quadra A- 1.025,20 m2, desmembrada da área maior objeto da matrícula 17.131 do CRI de Pompéia, cadastro Municipal nº 28.129, Av. Santa Amélia, nº 1050 - Distrito Industrial II, do município de Quintana.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa DISTRIBUIDORA TAKAKI LTDA, com sede na Rua Antônio Fontão Ferraz, 217, Distrito Industrial 4, Pompéia/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.037.581/0001-12, a área descrita no artigo anterior.
§1º. A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar a Concessionária o desenvolvimento de suas atividades de comércio varejista de ferragens e ferramentas e serviços de manutenção de moldes e dispositivos para fixação de peças, comércio varejista em postos de móveis e/ou pronta entrega, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo de Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
I- iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluílas em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 [vinte e quatro] meses, contados da data da assinatura do Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III-não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV-arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V-atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI-não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
VII-constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII-constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX- manter durante a presente Concessão de no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Artigo 3° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Artigo 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, 08 de março de 2023.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal