LEI Nº 2.419/2022 DE 27 SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terrenos abaixo descritas e caracterizadas:
LOTE 03: UM IMÓVEL URBANO, formado pelo Lote 3, sob cadastro municipal n° 28.440, com área total de 937,26 metros quadrados, situado no município de Quintana, comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto P05 que está cravado no alinhamento da Rua Oscar Franco de Toledo, distante 56,00 metros da esquina com a Avenida Santa Helena; do ponto P05, segue em linha reta, confrontando com o Lote 02, em uma distância de 32,53 metros até o ponto P06; do ponto P06 deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Quintana, em uma distância de 25,83 metros, até chegar no ponto P07; do ponto P07 deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a Fazenda Guataporanga (Matrícula nº 5.955), em uma distância de 36,69 metros, até o ponto P08; do ponto P08 deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a faixa de servidão de acesso a Estação Elevatória de Esgotos, em uma distância de 25,09 metros até o ponto P09; do ponto P09 deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a Rua Oscar Franco de Toledo, em uma distância de 4,39 metros, até o ponto P05, início do presente roteiro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das áreas pertencentes à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa FABIO BEZERRA DO NASCIMENTO FERRO VELHO, CNPJ: 41.230.482/0001-53, com sede social AV: Santa Amélia n° 200- Quintana – CEP: 17670-000.
§1º - A finalidade de Atividades de Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente com geração de empregos e renda para a comunidade Quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
I- iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III-não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV-arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V-atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI-não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao chefe do Poder Executivo local;
VII-constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII-constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
IX- manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quintana, 27 de setembro de 2022.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal