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LEI ORDINÁRIA Nº 2417, 27 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 21/2022
LEI Nº 2.417/2022 DE 27 SETEMBRO DE 2022.
 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, as áreas de terrenos abaixo descritas e caracterizadas:

LOTE 8 – QUADRA B: UM IMÓVEL URBANO, denominado LOTE-8 da Quadra B, sob cadastro municipal n° 28.148, formado por PARTE DA PARTE D, com 1.074,82 metros quadrados, situado no município de Quintana, desta comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto L31 que está cravado na divisa com o Lote 9, do ponto L31 segue confrontando com o Lote 9 em linha reta com azimute de 151°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L19; do ponto L19 deflete a esquerda e passa a confrontar com parte do Lote 1, seguindo em linha reta com azimute de 61°45’41” em uma distância de 21,50 metros até o ponto L20; do ponto L20, deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 7, seguindo em linha reta com azimute de 331°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L30; do ponto L30 deflete a esquerda e passa a confrontar com Rua 1, seguindo em linha reta com azimute de 241°45’41” em uma distância de 21,50 metros até o ponto L31; ponto de início do presente roteiro.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das áreas pertencentes à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa ZAGATTI PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ: 34.389.488/0001-02, com sede social Rua: R A, 260 - Pompéia – CEP: 17580-000.

§1º - A finalidade de Atividades é de Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.

§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:

I- iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III-não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV-arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V-atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI-não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao chefe do Poder Executivo local;
VII-constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII-constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX- manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.

 Art.3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quintana, 27 de setembro de 2022.

FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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