Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Quintana - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2022 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

CRIA CARGO PÚBLICO E ALTERA DENOMINAÇÕES E REFERÊNCIAS DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2014, ALTERADA PELA LEI Nº 03/2016, E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

             Artigo 1º - Fica criado e incluído na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quintana, prevista na Lei Complementar nº 04/2014, de 03/12/2014, alterada pela Lei Complementar nº 03/2016, de 22/03/2016, 01 (um) cargo de Agente Lançador Tributário, de provimento efetivo, de nível de escolaridade superior, referência "16", da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos do Município de Quintana.
 
            Parágrafo Único. As atribuições do cargo previsto neste artigo são as seguintes:
 
I - Realizar lançamentos de créditos tributários, executar atividades de fiscalização tributária fazendária;
II - Controlar tarefas relativas à tributação, fiscalização e arrecadação;
III - Desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal;
IV - Coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais;
V - Lavrar pareceres, informes técnicos e outros documentos que visem orientar a Administração Municipal na solução de assuntos de ordem tributária;
VI - Prestar orientação tributária ao contribuinte;
VII - Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado;
VIII - Realizar os procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;
IX - Apresentar dados e prestar informações e assessoramento ao Secretário da Municipal de Tributos e Rendas, ao Secretário de Administração, ao órgão de controle interno e ao Chefe do Poder Executivo, entre outras;
X - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
 
            Artigo 2º - Fica alterada a denominação e a referência de retribuição pecuniária do cargo de "Advogado", de provimento efetivo, previsto no Anexo I na Lei Complementar nº 04/2014, de 03/12/2014, alterada pela Lei Complementar nº 03/2016, de 22/03/2016, passando a denominação de Procurador Jurídico, referência "17", da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos dos Servidores Públicos do Município de Quintana.
 
            Parágrafo Único. As atribuições dos cargos, previsto neste artigo são as seguintes:
 
I – exercer a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;
II – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
III – assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, ou Diretores Municipais, e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como autores ou coautores;
IV – representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
V – exercer a função central de Consultoria Jurídica do Município;
VI – emitir parecer, quando solicitado ou determinado pelo Prefeito, sobre toda matéria ou questão que envolva  o interesse público ou da Administração Pública Municipal;
VII – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
VIII – elaborar ou supervisionar a elaboração de projetos de lei e de atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais, Secretários Executivos, ou Diretores Municipais, e, se houver, dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser
IX – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de qualquer órgão da Administração Municipal;
X – proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;
XI – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
 
            Artigo 3º - Ficam alteradas as denominações e a retribuição pecuniária do Secretário Municipal de Agricultura e do Secretário Municipal de Meio Ambiente, previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 02/2021, de 31/03/2021, alterada pela Lei Complementar nº 04/2021, de 23/06/2021, passando a denominar-se Diretor Executivo Municipal de Agricultura, remunerado por meio da referência CC-8, e Diretor Executivo Municipal de Meio Ambiente, remunerado por meio da referência CC-8.
 
            Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verba própria das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente através da Lei Municipal nº 2.372/2021, de 26/11/2021, suplementadas se necessário.
 
            Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Quintana(SP), 1º de fevereiro de 2022.

Fernando Branco Nunes
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 05 DE JUNHO DE 2023 CRIA CARGO PÚBLICO E INCLUI NA ESTRUTURA ADMINISTRAVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2014, ALTERADA PELA LEI Nº 03/2016, E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 05/06/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 08 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DAS FAIXAS/NÍVEIS DE RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS DA CLASSE DE DOCENTE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/03/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 08 DE MARÇO DE 2023 CRIA E INCLUI CARGOS EFETIVOS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUINTANA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2014, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2016, MAIS 06 (SEIS) CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO E MAIS 10 (DEZ) CARGOS DE MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/03/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 01 DE FEVEREIRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia