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LEI ORDINÁRIA Nº 2382, 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Revogada Totalmente
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 62/2021.
LEI Nº 2.382/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:

             Artigo 1º - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, as áreas de terrenos abaixo descritas e caracterizadas:
              
LOTE 02: UM IMÓVEL URBANO, formado pelo Lote 2 da Quadra E, sob cadastro municipal nº 28.175, com área total de 4.104,00 metros quadrados, situado no município de Quintana, comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto P03 que está cravado na divisa do Lote 2 com a Rua 04, do ponto P03, segue confrontando com a Rua 04 em linha reta com azimute de 282°07’44” em uma distância de 61,23 metros até o ponto P04; do ponto P04 deflete a direita e segue em curvatura em uma distância de 14,13 metros, com raio de 9,00 metros, até o ponto P05; do ponto P05 segue em linha reta com azimute de 12°07’44” em uma distância de 39,18 metros até o ponto P06; do ponto P06 deflete a direita e segue em curvatura em uma distância de 15,47 metros, com raio de 9,00 metros, até o ponto P07; do ponto P07 segue em linha reta com azimute de 110°37’48” em uma distância de 61,91 metros até o ponto P08; do ponto P08 deflete a direita e segue em curvatura em uma distância de 12,80 metros, com raio de 9,00 metros, até o ponto P09; do ponto P09 segue em linha reta com azimute de 191°57’20” em uma distância de 30,03 metros até o ponto P10; do ponto P10 deflete a direita e segue em curvatura em uma distância de 14,13 metros, com raio de 9,00 metros, até o ponto P03, ponto de início do presente roteiro.
 
            Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das áreas pertencentes à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa CLARICE DOMINGOS DA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ:29.396.674/0001-39, com sede social Rua: Benedito Alves Delfino, nº 1094 - Distrito Industrial - Marília/ SP.
 
§1º - A finalidade de Atividades de Comércio Atacadista de Produtos Siderúrgicos e Metalúrgico, exceto para construção, com geração de empregos e renda para a comunidade Quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
 
§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes;
 
§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
 
I- iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II- a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III-não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV-arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V-atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI-não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao chefe do Poder Executivo local;
VII-constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII-constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX- manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor;
 
            Artigo 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
 
            Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
            Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Quintana, 21 de dezembro de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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