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LEI ORDINÁRIA Nº 2351, 20 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 35/2021.
LEI N° 2.351/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Ficam desafetadas do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, as áreas de terrenos abaixo descritas e caracterizadas:
 
            I - UM IMÓVEL URBANO, denominado LOTE-2 da Quadra B, sob cadastro municipal n° 28.147, formado por PARTE DA PARTE D, com 2.149,65 metros quadrados, situado no município de Quintana, desta comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto L16 que está cravado na divisa com o Lote 1, do ponto L16 segue confrontando com a Rua 1 em linha reta com azimute de 61°45’41” em uma distância de 43,00 metros até o ponto L14; do ponto L14 deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 3, seguindo em linha reta com azimute de 331°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L22; do ponto L22, deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 7, seguindo em linha reta com azimute de 241°45’41” em uma distância de 43,00 metros até o ponto L20; do ponto L20 deflete a esquerda e passa a confrontar com Lote 1, seguindo em linha reta com azimute de 151°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L16; ponto de início do presente roteiro.
          
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das áreas pertencentes à Municipalidade, descrita no artigo anterior:
 
            I - A empresa RENATO COLUCI E CIA LTDA, com sede na Estado Municipal Quintana a Aldeia Central, nº 174, Rural, Quintana/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 24.604.968/0001-95, a área descrita no inciso I do artigo 1º.
 
§1º As concessões de direito real de uso é possibilitar aos concessionários o desenvolvimento de suas atividades, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
 
§2º A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
 
§3º A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
 
I - iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III - não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV - arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V - atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI - não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao chefe do Poder Executivo local;
VII - constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII - constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
IX - manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
 
Artigo 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
 
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Quintana, 20 de agosto de 2021.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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