LEI N° 2.347/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam desafetadas do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, as áreas de terrenos abaixo descritas e caracterizadas:
I - LOTE 4 – QUADRA B: UM IMÓVEL URBANO, denominado LOTE-4 da Quadra B, sob cadastro municipal n° 28.141, formado por PARTE DA PARTE D, com 1.023,74 metros quadrados, situado no município de Quintana, desta comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto L13 que está cravado na divisa da Rua 1 e do Lote-4, do ponto L13, segue confrontando com Lote-4 em linha reta com azimute de 331°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L23; do ponto L23 deflete a direita e passa a confrontar com Lote-6, de propriedade do Município de Quintana, seguindo em linha reta com azimute de 61°45’41” em uma distância de 21,50 metros até o ponto L24; do ponto L24 deflete a direita e passa a confrontar com a Rua 1, seguindo em linha reta com azimute de 153°49’43” em uma distância de 44,72 metros até o ponto L11; do ponto L11 deflete a direita e segue em curvatura numa distância de 8,44 metros, com raio de 5,50 metros, até o ponto L12; do ponto L12 segue confrontando com a Rua 1 em linha reta com azimute de 241°45’41” em uma distância de 14,38 metros até o ponto L13; ponto de início do presente roteiro.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, das áreas pertencentes à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa LAERTE APARECIDO RODRIGUES, com sede na Rua Santa Amélia, 168, Box 01, Centro, CEP 17.670-000, inscrita no CNPJ sob o nº 14.919.373/0001-75.
§1º A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar ao Concessionário o desenvolvimento de atividade DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS E COMÉRCIO E VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES com geração de empregos e renda para a comunidade Quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
I - iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III - não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV - arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V - atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI - não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao chefe do Poder Executivo local;
VII - constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII - constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX - manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Artigo 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quintana, 20 de agosto de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal