Art. 1º Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terreno abaixo descrita e caracterizada:
I - Lote 3- Quadra A- 1.000,00 m2 desmembrada da área maior objeto da matrícula 17.131 do CRI de Pompéia, cadastro Municipal nº 28.127, Av. Santa Helena, nº 1030 - Distrito Industrial II, do município de Quintana.
I - UM IMÓVEL URBANO, denominado LOTE-4 da Quadra A, sob cadastro municipal n° 25.128, formado por PARTE DA PARTE D, com 1.000,00 metros quadrados, situado no município de Quintana, desta comarca de Pompéia, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações: Inicia-se no ponto L3 que está cravado na divisa do Lote-3 de propriedade do Município de Quintana e com a Avenida Santa Helena, do ponto L3, segue confrontando a Avenida Santa Helena em linha reta com azimute de 241°45’41” em uma distância de 20,00 metros até o ponto L4; do ponto L4 deflete a direita e passa a confrontar com o Lote-5, de propriedade do Município de Quintana, seguindo em linha reta com azimute de 331°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L6; do ponto L6 deflete a direita e passa a confrontar com imóvel denominado por “Parte D” (área remanescente) de propriedade do Município de Quintana, seguindo em linha reta com azimute de 61°45’41” em uma distância de 20,00 metros até o ponto L7; do ponto L7 deflete a direita e passa a confrontar com o Lote-3, de propriedade do Município de Quintana, seguindo em linha reta com azimute de 151°45’41” em uma distância de 50,00 metros até o ponto L3, ponto de início do presente roteiro.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2441, 08 DE MARÇO DE 2023)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa POLARIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA-ME, com sede na Avenida Santa Amélia, 168, Centro – Quintana/SP, inscrita no CNPJ nº 21.831.035/0001-42.
§1º A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar ao Concessionário o desenvolvimento de atividade indústria e comércio de máquinas, equipamentos e dispositivos industriais, desenvolvimento de projetos técnicos e de produtos industriais, serviços de engenharia, desenho técnico e assistência técnica, para áreas agrícolas, alimentícias, industriais e comércio de mobiliários e materiais hidráulicos, com a finalidade de geração de empregos e renda para a comunidade quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 (dez) anos após a assinatura do respectivo de Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da Concessão:
I - iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III -não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do chefe do Poder Executivo local;
IV - arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V - atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI - não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
VII - constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII - constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
IX - manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Munícipio de Quintana, 27 de maio de 2021.