RESOLUÇÃO nº 01/2014
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, DEFINEM AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO o teor do documento elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira das Câmaras Municipais”;
CONSIDERANDO as informações contidas nas Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Quintana já realiza as funções do Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado;
CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por Objetivo prevenir a prática de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Quintana, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados.
RESOLVE:
Art.1° Fica instituído, através desta Resolução, o Sistema Integrado de Controle Interno da Câmara Municipal de Quintana, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas da Câmara, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo parágrafo único do artigo 54 e artigo 59 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000.
Art.2° O Sistema de Controle Interno compor-se-á de:
I - Coordenador de Controle Interno, designado por ato do Presidente da Câmara, dentre os servidores do quadro de funcionários da Câmara.
I - Responsável pelo Controle Interno;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
II - Relatórios Setoriais.
III – Relatório Técnico de Controle Interno;
(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
IV – Plano Operativo Anual de Controle Interno.
(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
Art.3° Compete ao Coordenador de Controle Interno:
I - Recepcionar e compilar os relatórios setoriais, analisando-os e tomando as providências que julgar necessárias diante das informações prestadas;
II - Determinar as informações que cada relatório setorial deverá prestar;
III - Elaborar o Relatório Técnico diante das informações prestadas pelos diversos setores da Câmara;
IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mediante oficio e dentro dos prazos regulares, se for o caso, o Relatório Técnico elaborado, bem como as cópias dos relatórios setoriais, ou, se assim regulamentado, mantê-los em arquivo para verificação, quando solicitados pelo Tribunal de Contas;
V - Acompanhar os diversos setores da Administração da Câmara na observância dos procedimentos e prazos previstos em Lei e em normas regulamentares, referentes às atividades do Poder Legislativo;
VI - Solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos, diante de justificadas dúvidas em questões de maior complexidade;
VII - Informar ao Presidente da Mesa da Câmara as providências a serem tomadas para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo Único - O Relatório Técnico a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado mensalmente, dele constando obrigatoriamente:
Parágrafo único – O relatório a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado bimestralmente, dele constando obrigatoriamente:
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
a) O mês correspondente;
a) o bimestre correspondente;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
b) Breve relato dos relatórios setoriais recepcionados;
c) Irregularidades eventualmente informadas pelos relatórios setoriais, bem como as providências tomadas para regularização;
d) Irregularidades detectadas, independentemente de terem sido informadas pelos relatórios setoriais, e quais as providências adotadas quanto à regularização respectiva.
e) referência a um Plano Operativo Anual de Controle Interno previamente estabelecido e aprovado pela presidência.
(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
Art.4° Os relatórios setoriais serão elaborados pelos respectivos responsáveis ou responsável e serão prestados sobre os seguintes setores da Administração da Câmara:
I- Tesouraria;
II- Almoxarifado;
III- Contabilidade;
IV- Compras e Licitações;
V- Recursos Humanos.
I – Tesouraria e Adiantamentos;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
II – Licitações e Gestão de Contratos;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
III – Contabilidade, Finanças e Recursos Humanos;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
IV – Compras e Patrimônio;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
V – Assuntos Legislativos;
(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
VI – Gestão Documental e Transparência;
(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
VII – Presidência e Diretoria.
(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
Art.5° Os setores da Câmara relacionados no artigo anterior, deverão elaborar e encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno os relatórios respectivos mensais, nos moldes por ela determinados, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Art.6° A Coordenadoria de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados à partir do vencimento do prazo previsto no artigo anterior, recomendará ao setor interessado o saneamento de eventuais irregularidades ou vícios detectados, informados ou não.
Art.7° A Coordenadoria de Controle Interno será representada pelo responsável pelo Controle Interno a ser nomeado ou designado por Portaria, dentre os servidores do quadro efetivo da Administração da Câmara e na falta deste, do quadro em comissão da Administração da Câmara que possuam conhecimentos técnicos para o fiel desempenho das correspondentes funções.
Art.8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vanderlei Meleiro
Presidente