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RESOLUÇÃO Nº 1/2014, 01 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Controle Interno
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Em vigor
01/04/2014
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/03/2021
Alterada pelo(a) Resolução 1
RESOLUÇÃO nº 01/2014
 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, DEFINEM AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e:
 
CONSIDERANDO os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, no artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõem que a Câmara Municipal deve possuir seu próprio sistema de Controle Interno; 
CONSIDERANDO o teor do documento elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, intitulado “O Tribunal e a gestão financeira das Câmaras Municipais”; 
CONSIDERANDO as informações contidas nas Instruções 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 
CONSIDERANDO que as orientações e publicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm respaldo na legislação federal e estadual; 
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Quintana já realiza as funções do Controle Interno, mas não há, até o presente momento, norma legal que o tenha instituído e regulamentado; 
CONSIDERANDO que o Controle Interno dos Poderes Legislativos Municipais é um importante mecanismo para medir a eficiência da gestão e que tem por Objetivo prevenir a prática de ações que não atendam às normas vigentes ou que possam contrariar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo de Quintana, bem como regulamentar as operações do Controle Interno, visando em especial subsidiar o agente público na obtenção de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de alcançar mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados. 
 
RESOLVE:
 
Art.1° Fica instituído, através desta Resolução, o Sistema Integrado de Controle Interno da Câmara Municipal de Quintana, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas da Câmara, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo parágrafo único do artigo 54 e artigo 59 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000.
 
Art.2° O Sistema de Controle Interno compor-se-á de:
I -        Coordenador de Controle Interno, designado por ato do Presidente da Câmara, dentre os servidores do quadro de funcionários da Câmara.
I - Responsável pelo Controle Interno;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
II - Relatórios Setoriais.
III – Relatório Técnico de Controle Interno; (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
IV – Plano Operativo Anual de Controle Interno. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)

Art.3° Compete ao Coordenador de Controle Interno:
I -        Recepcionar e compilar os relatórios setoriais, analisando-os e tomando as providências que julgar necessárias diante das informações prestadas;
II -       Determinar as informações que cada relatório setorial deverá prestar;
III -      Elaborar o Relatório Técnico diante das informações prestadas pelos diversos setores da Câmara;
IV -     Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mediante oficio e dentro dos prazos regulares, se for o caso, o Relatório Técnico elaborado, bem como as cópias dos relatórios setoriais, ou, se assim regulamentado, mantê-los em arquivo para verificação, quando solicitados pelo Tribunal de Contas;
V -       Acompanhar os diversos setores da Administração da Câmara na observância dos procedimentos e prazos previstos em Lei e em normas regulamentares, referentes às atividades do Poder Legislativo;
VI -     Solicitar pareceres de órgãos ou profissionais técnicos, diante de justificadas dúvidas em questões de maior complexidade;
VII -    Informar ao Presidente da Mesa da Câmara as providências a serem tomadas para o fiel desempenho de suas funções, bem como de eventuais irregularidades detectadas.
 
Parágrafo Único - O Relatório Técnico a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado mensalmente, dele constando obrigatoriamente:
Parágrafo único – O relatório a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado bimestralmente, dele constando obrigatoriamente:(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
a) O mês correspondente;
a) o bimestre correspondente;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
b) Breve relato dos relatórios setoriais recepcionados;
c) Irregularidades eventualmente informadas pelos relatórios setoriais, bem como as providências tomadas para regularização;
d) Irregularidades detectadas, independentemente de terem sido informadas pelos relatórios setoriais, e quais as providências adotadas quanto à regularização respectiva.
 e) referência a um Plano Operativo Anual de Controle Interno previamente estabelecido e aprovado pela presidência.(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)

Art.4° Os relatórios setoriais serão elaborados pelos respectivos responsáveis ou responsável e serão prestados sobre os seguintes setores da Administração da Câmara:
 I- Tesouraria;
II- Almoxarifado;
III- Contabilidade;
IV- Compras e Licitações;
V- Recursos Humanos.

I – Tesouraria e Adiantamentos;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
II – Licitações e Gestão de Contratos;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
III – Contabilidade, Finanças e Recursos Humanos;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
IV – Compras e Patrimônio;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
V – Assuntos Legislativos;(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
VI – Gestão Documental e Transparência;(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
VII – Presidência e Diretoria. (Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 1, 01 DE MARÇO DE 2021)
 
Art.5° Os setores da Câmara relacionados no artigo anterior, deverão elaborar e encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno os relatórios respectivos mensais, nos moldes por ela determinados, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
 
Art.6° A Coordenadoria de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados à partir do vencimento do prazo previsto no artigo anterior, recomendará ao setor interessado o saneamento de eventuais irregularidades ou vícios detectados, informados ou não.
 
Art.7° A Coordenadoria de Controle Interno será representada pelo responsável pelo Controle Interno a ser nomeado ou designado por Portaria, dentre os servidores do quadro efetivo da Administração da Câmara e na falta deste, do quadro em comissão da Administração da Câmara que possuam conhecimentos técnicos para o fiel desempenho das correspondentes funções.
 
Art.8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Vanderlei Meleiro
Presidente
 
Nelson Raimundo de Souza
1º Secretário
 
Claudinei Ferreira de Araújo
2º Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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