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LEI ORDINÁRIA Nº 1145, 02 DE JULHO DE 1986
Assunto(s): Reajustes
Em vigor

LEI N° 1.145 DE 02 DE JULHO DE 1986.

 

“REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL”.

 

ANTONIO BOMBINI MESQUITA, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam reajustados os vencimentos do funcionalismo municipal de Quintana, a partir de 01 de junho de 1986, obedecendo os seguintes valores:

 

CARGO

REF.

GRAU

AUMENTO

VENCIMENTO

Diretor da Fazenda

13

A

30%

3884,00

Diretor da Administração

12

A

30%

2.838,00

Diretor da Secretaria

12

A

30%

2.838,00

Chefe do Setor de Tributação

11

A

30%

2.363,00

Chefe da Tesouraria

11

A

30%

2.363,00

Chefe do Setor de Pessoal

11

A

30%

2.363,00

Chefe do Setor de Material

11

A

30 %

2.363,00

Chefe do Serviço Social

11

A

30%

2.363,00

Chefe do Serviço de Água

11

A

30%

2.363,00

Contador

11

A

30%

2.363,00

Auxiliar de Chefia

10

A

30%

1.494,00

Almoxarife

10

A

30%

1.830,00

Escriturário

09

A

30%

1.129,00

Escriturário

09

B

30%

1,305,00

Mecânico

08

A

30%

1.185,00

Mecânico

08

B

30%

1.614,00

Mecânico

08

C

30%

2.336,00

Mecânico

08

D

30%

2.664,00

Fiscal de Obras e Conserv.

07

A

30%

1.603,00

Fiscal de Serviços Urbanos

06

A

30%

1.494,00

Fiscal do Comércio

06

A

30%

1.292,00

Tratorista

05

A

30%

1.236,00

Tratorista

05

B

30%

1.393,00

Tratorista

05

C

30%

1.545,00

Tratorista

05

D

30%

1.842,00

Motorista

04

A

30%

1.261,00

Motorista

04

B

30%

1.349,00

Motorista

04

C

30%

1.469,00

Motorista

04

D

30%

1.889,00

Feitor

03

A

30%

1.324,00

Encanador

03

A

30%

1.324,00

Pedreiro

03

A

30%

1.324,00

Auxiliar de Mecânico

03

A

30%

1.160,00

Auxiliar de Tratorista

02

A

30%

1.160,00

Jardineiro

02

A

30%

1.160,00

Encarregado do Cemitério

02

A

30%

1.204,00

Operário Braçal

01

A

30%

1.097,00

Operário Braçal

01

B

30%

1.160,00

Operário Braçal

01

C

30%

1.223,00

 

 

 

 

 

CARGOS REGIDOS PELA CLT

 

 

 

 

Oficial da Fazenda

-

-

30%

3.278,00

Oficial da Administração

-

-

30%

2.395,00

Contador

-

-

30%

2.363,00

Chefe da Secretaria

-

-

30%

2.363,00

Chefe do Setor Tributação

-

-

30%

2.363,00

Chefe da Tesouraria

-

-

30%

2.363,00

Chefe da Sater de Pessoal

-

-

30%

2.363,00

Chefe do Setor de Material

-

-

30%

2.363,00

Chefe do Serviço Social

-

-

30%

2.363,00

Chefe do Serviço de Água

-

-

30%

2.363,00

Auxiliar de Chefia

-

-

30%

1.494,00

Almoxarife

-

-

30%

1.658,00

Escriturário

-

A

30%

1.129,00

Escriturário

-

B

30%

1.305,00

Bibliotecária

-

-

30%

1.741,00

Técnico Agrícola

-

-

30%

1.711,00

Secretário da JSM

-

-

30%

1.129,00

Orientador da Merenda Escolar

-

-

30%

1.129,00

Monitor de Música

-

-

30%

1.129,00

Professor Pré-escola

-

-

30%

1.129,00

Mecânico

-

C

30%

1.185,00

Mecânico

-

B

30%

1.614,00

Mecânico

-

C

30%

2.175,00

Fiscal de Obras e Conserv.

-

-

30%

1.603,00

Fiscal de Serviços urbanos

-

-

30%

1.494,00

Fiscal do Comércio

-

-

30%

1.292,00

Fiscal de Produção Rural

-

-

30%

1.292,00

Tratorista

-

A

30%

1.236,00

Tratorista

-

B

30%

1.393,00

Tratorista

-

C

30%

1.545,00

Tratorista

-

D

30%

1.842,00

Motorista

-

A

30%

1.261,00

Motorista

-

B

30%

1.349,00

Motorista

-

C

30%

1.469,00

Motorista

-

D

30%

1.809,00

Feitor

-

-

30%

1.324,00

Encanador

-

-

30%

1.324,00

Pedreiro

-

-

30%

1.324,00

Carpinteiro

-

-

30%

1.324,00

Aux. da Merenda Escolar

-

-

30%

1.085,00

Merendeira

-

-

30%

1.085,00

Copeira

-

-

30%

1.085,00

Auxiliar de Mecânico

-

-

30%

1.160,00

Auxiliar de Tratorista

-

-

30%

1.160,00

Jardineiro

-

-

30%

1.160,00

Enc.do Cemitério

-

-

30%

1.204,00

Operário Braçal

-

A

30%

1.097,00

Operário Braçal

-

B

30%

1.160,00

Operário Braçal

-

C

30%

1.223,00

Atendente

-

-

30%

1.085,00

 

Artigo 2° - O reajuste dos vencimentos do que trata esta Lei, é extensivo aos inativos na mesma proporção ao aumento proposto aos respectivos cargos, conforme Estatuto do Funcionalismo Público de Quintana.

Artigo 3° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente suplementadas posteriormente se necessário.

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Quintana, 02 de julho de 1986.

 

 

ANTÔNIO BOMBINI MESQUITA

Prefeitura Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 18 DE JANEIRO DE 2018 Concede revisão geral anual aos empregados públicos do Executivo municipal, reajusta o valor do Vale Alimentação e 18/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1361, 03 DE AGOSTO DE 1992 Reajusta os vencimentos do Funcionalismo Municipal de Quintana, a partir de 01 de julho de 1992, como antecipação salarial. 03/08/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 1230, 25 DE NOVEMBRO DE 1988 Reajusta os vencimentos do Funcionalismo Municipal de Quintana, a partir de 01 de novembro de 1988. 25/11/1988
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 03 DE MARÇO DE 1987 Dispõe sobre reajuste dos vencimentos do cargo de escriturário da Câmara Municipal de Quintana. 03/03/1987
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