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LEI ORDINÁRIA Nº 1334, 10 DE JUNHO DE 1991
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI N° 1.334/91, DE 10 DE JUNHO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os servidores públicos da Administração direta, das fundações e das autarquias do Município de Quintana serão doravante regidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, ora constituído como seu Regime Jurídico Único.

Parágrafo Único – Excetuam-se do presente artigo todos os funcionários públicos regidos pela Lei Municipal n° 1.101 de 17/10/84 cujos cargos ou funções serão extintos na vacância.

Artigo 2° - Os empregos públicos serão criados por Lei e a sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para empregos de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

Artigo 3° - Os empregos de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos ou empregos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

Artigo 4° - O servidor que exercer cargo ou emprego de provimento em comissão por período igual ou superior a 5 (cinco) anos consecutivos no mesmo emprego, terá incorporação a seus vencimentos o valor correspondente à gratificação da função ou a diferença entre um e outro emprego ou cargo.

Artigo 5° - Os servidores trabalhistas que não possuem estabilidade e os que não temiam sido admitidos por concursos poderão ser dispensados imediata ou gradativamente, de acordo com o interesse do município.

                   §1° - Quando o município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatoriamente e facultativamente os estáveis ao desejarem obter a efetividade.

                   §2° - Caso os servidores mencionados no “caput” deste artigo sejam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados. Se não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade previsto no caput deste artigo.

 

Artigo 6° - O órgão de pessoal das entidades de que trata o artigo 1° desta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista com relação à regularização da situação dos servidores enquadrados no regime ora instituído.

Artigo 7° - OS Diretores ou Secretários Municipais serão nomeados pelo prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação trabalhista e na legislação estatutária do município.

Artigo 8° - Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, de acordo com a Constituição Federal.

Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 10 de junho de 1991.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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