LEI N° 1.334/91, DE 10 DE JUNHO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os servidores públicos da Administração direta, das fundações e das autarquias do Município de Quintana serão doravante regidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho, ora constituído como seu Regime Jurídico Único.
Parágrafo Único – Excetuam-se do presente artigo todos os funcionários públicos regidos pela Lei Municipal n° 1.101 de 17/10/84 cujos cargos ou funções serão extintos na vacância.
Artigo 2° - Os empregos públicos serão criados por Lei e a sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para empregos de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Artigo 3° - Os empregos de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos ou empregos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
Artigo 4° - O servidor que exercer cargo ou emprego de provimento em comissão por período igual ou superior a 5 (cinco) anos consecutivos no mesmo emprego, terá incorporação a seus vencimentos o valor correspondente à gratificação da função ou a diferença entre um e outro emprego ou cargo.
Artigo 5° - Os servidores trabalhistas que não possuem estabilidade e os que não temiam sido admitidos por concursos poderão ser dispensados imediata ou gradativamente, de acordo com o interesse do município.
§1° - Quando o município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatoriamente e facultativamente os estáveis ao desejarem obter a efetividade.
§2° - Caso os servidores mencionados no “caput” deste artigo sejam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados. Se não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade previsto no caput deste artigo.
Artigo 6° - O órgão de pessoal das entidades de que trata o artigo 1° desta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista com relação à regularização da situação dos servidores enquadrados no regime ora instituído.
Artigo 7° - OS Diretores ou Secretários Municipais serão nomeados pelo prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação trabalhista e na legislação estatutária do município.
Artigo 8° - Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, de acordo com a Constituição Federal.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, em 10 de junho de 1991.
JOÃO JOSÉ ALVES
Prefeito Municipal