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LEI ORDINÁRIA Nº 2255, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Vale Alimentação
Em vigor

LEI N° 2.255/2018 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

"DISPÕE E DISCIPLINA SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRANTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ NILTON DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mensalmente, fornecer aos servidores da ativa da Prefeitura Municipal de Quintana, aos profissionais do Magistério Público Municipal, nos termos do previsto no art.3º da Lei Complementar nº 01/2009, e aos integrantes do Conselho Tutelar do Município, um "Vale Alimentação", independentemente do número de vínculos, no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), que será concedido na forma de crédito em cartão alimentação.

Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo também será fornecido, neste mesmo valor unitário mensal, um até o primeiro dia útil anterior ao dia 1º de maio de cada ano, quando se comemora o "DIA DO TRABALHADOR", um até o primeiro dia útil anterior ao dia 28 de outubro de cada ano, quando se comemora o "DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO", e um como correspondente a 13ª parcela anual, a ser fornecida juntamente e na mesma época da segunda ou única parcela do décimo terceiro salário do funcionalismo público municipal.

Artigo 2º - O Vale Alimentação será concedido mediante convênio com administradora de cartão magnético ou outra forma assemelhada, sendo que somente poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais devidamente cadastrados e credenciados pela empresa habilitada pela Prefeitura Municipal de Quintana.

Parágrafo Único - O credenciamento da empresa fornecedora dos respectivos cartões alimentação será feito através de processo licitatório correspondente.

Artigo 3º - Perderá o direito ao Vale Alimentação o servidor que:

      I - Estiver em gozo de licença sem vencimentos, enquanto esta perdurar;

      II - Esteja em gozo de licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família;

Artigo 4º - O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês correspondente a distribuição do mesmo. 

 Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do vigente orçamento, suplementadas se necessárias.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.824/2005, 2.047/2011, 2.076/2011, 2.205/2016 e 2.253/2018, e a Lei Complementar nº 04/2018.

Município de Quintana, 20 de novembro de 2018.

JOSÉ NILTON DOS SANTOS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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