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Atualizado em: 25/06/2026 às 15h51
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RESOLUÇÃO Nº 47, 23 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Código de Ética
Em vigor
RESOLUÇÃO N. 47/2026
 
DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA.
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
 
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Quintana, nos termos do art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e do art. 3º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias.
 
Art. 2º A atividade parlamentar será orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos preceitos da democracia, representatividade, transparência, ética e do decoro parlamentar.
 
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador deverá observar as prescrições constitucionais, legais, regimentais e as disposições deste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Parágrafo único. Este Código de Ética observará, de forma complementar e harmônica, os dispositivos e ritos previstos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente no que tange à aplicação de sanções e à tramitação de processos disciplinares.
 
Art. 4º O Vereador, no exercício de seu mandato, presta serviço essencial à preservação das instituições democráticas, sendo-lhe garantido o pleno acesso às informações pertinentes ao desempenho de suas funções, na forma da lei.
 
Art. 5º No exercício de suas funções, o Vereador agirá pautado pela boa-fé, pela transparência e pela estrita conformidade com as normas legais e éticas.
 
TÍTULO II – DOS PRECEITOS ÉTICOS E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
 
CAPÍTULO I – DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
 
Art. 6º As prerrogativas dos Vereadores são garantias constitucionais voltadas a assegurar a independência e a autonomia do Poder Legislativo, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS VEREADORES
 
Art. 7º É assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme o disposto no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
 
CAPÍTULO III – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
 
Art. 8º O Vereador exercerá seu mandato com estrita observância às normas constitucionais, legais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares previstas neste Código em caso de descumprimento.
 
Art. 9º São deveres fundamentais do Vereador, entre outros, não constituindo rol taxativo:
 
I – zelar pela integridade da ordem jurídica municipal e pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo;
II – pautar sua conduta pelo respeito, urbanidade e civilidade no trato com os demais pares, autoridades, servidores públicos e cidadãos;
III – promover a primazia do interesse público sobre quaisquer interesses particulares, grupais ou partidários;
IV – exercer o mandato com dignidade, transparência, economicidade e probidade administrativa;
V – manter o decoro parlamentar e zelar pela imagem e honorabilidade da Câmara Municipal de Quintana;
VI – comparecer e permanecer pontualmente nas sessões ordinárias, solenes, extraordinárias, reuniões de comissões e audiências públicas para as quais tenha sido regularmente convocado, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Mesa Diretora;
VII – manter sigilo das informações que em razão da vereança tenha conhecimento.
 
TÍTULO III – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
 
Art. 10. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
 
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar;
II – processar os acusados nos termos deste Código, do Regimento Interno e da Lei Orgânica;
III – instaurar processo disciplinar de ofício ou mediante denúncia/representação fundamentada;
IV – responder a consultas da Mesa, de Comissões ou de Vereador sobre matéria ética;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar.
 
§ 1º Nos casos em que a infração possa resultar em Perda de Mandato, a Comissão de Ética atuará na fase preliminar. Recebida a denúncia pelo Plenário (maioria absoluta), cessará a competência da Comissão de Ética, devendo ser constituída a Comissão Processante mediante sorteio, nos termos dos Artigos 119 e 357, V, do Regimento Interno.
 
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros titulares: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos Líderes de Bancada, observada a representação proporcional partidária, nos termos do art. 69 do Regimento Interno.
 
§ 1º As indicações referidas no caput deverão ser instruídas com:
 
I – declaração atualizada de rendimentos do indicado;
II – certidão da Mesa Diretora atestando a inexistência de penalidades éticas anteriores contra o indicado nesta legislatura.
 
Art. 12. Não poderá integrar a Comissão o Vereador:
 
I – submetido a processo disciplinar ético em curso;
II – que tenha recebido, na mesma legislatura, penalidade de suspensão de prerrogativas ou do mandato.
 
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, com prova inequívoca de verossimilhança, implica seu afastamento imediato das funções na comissão, o qual será declarado por ato do Presidente da Câmara Municipal no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo o parlamentar ser substituído pelo respectivo suplente até a decisão final do processo.
 
Art. 13. A Comissão observará, no que couber, o rito das Comissões Permanentes previsto no Regimento Interno.
 
§1º Os membros da Comissão devem observar estrito sigilo sobre os fatos apurados, sob pena de desligamento e substituição.
 
§2ºSerá automaticamente destituído o membro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas.
 
§3º As justificativas de falta deverão ser apresentadas em até 05 (cinco) dias após a ausência.
 
§4º A destituição por faltas será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante representação de qualquer Vereador, após a constatação objetiva da ausência e falta de justificativa.
 
Art. 14. Em caso de vaga, licença ou impedimento de membro da Comissão, o Presidente da Câmara nomeará o substituto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação da liderança partidária correspondente, devendo a substituição perdurar pelo período em que subsistir a licença ou o impedimento.
 
TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES
 
CAPÍTULO I – DAS VEDAÇÕES E DO ACÚMULO DE CARGOS E FUNÇÕES
 
Art. 15. É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma e durante todo o exercício do mandato:
 
I – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvada a investidura em cargo de provimento efetivo mediante concurso público, observada a compatibilidade de horários.
 
Parágrafo único. As vedações deste artigo não alcançam os vínculos empregatícios de natureza estritamente técnica ou assistencial em entidades do terceiro setor, pré-existente à posse, desde que o Vereador não exerça cargo de direção, gerência ou qualquer função com poder de decisão sobre a execução dos contratos ou convênios firmados com o Município."
 
Art. 16. Ao Vereador Ocupante de Cargo, Emprego ou Função Pública:
 
I – Havendo compatibilidade de horários, o Vereador que seja servidor público municipal (concursado ou celetista), bem como aquele vinculado a entidades do Terceiro Setor que recebam verbas públicas, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo.
II – Não havendo compatibilidade de horários, o Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, mantendo-se a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
III – Quando o exercício do cargo ocorrer fora do horário legislativo, deverá compensar as horas eventualmente não trabalhadas em decorrência das atividades parlamentares.
 
Art. 17. Quanto ao vínculo com entidades do terceiro setor e ao conflito de interesses, observar-se-á:
 
I – O Vereador que exerça atividade profissional em entidades do Terceiro Setor (associações, fundações ou entidades filantrópicas) que recebam subvenções ou auxílios do Município, poderá exercer o mandato concomitantemente, desde que observado o regime de compatibilidade de horários.
II – É vedado ao Vereador exercer cargo de Diretor, Presidente em entidade que mantenha contrato ou receba subvenções do Poder Público Municipal, das quais exerce função de gestão ou direção.
 
Parágrafo único. Caso o Vereador eleito ocupe os cargos mencionado no inciso II, deverá afastar-se formalmente da função diretiva antes da posse, podendo permanecer apenas em cargos técnicos ou operacionais, respeitadas as regras de acúmulo.
 
Art. 18. Das Votações de Repasses e Subvenções:
 
I – O Vereador que possua vínculo profissional remunerado com entidade do Terceiro Setor não será considerado impedido de votar em Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo que versem sobre repasses, auxílios ou subvenções de caráter geral ou coletivo, destinados a múltiplas entidades assistenciais do município.
II – O impedimento de que trata o inciso I dar-se-á, obrigatoriamente, quando:
 
a) o Vereador for o autor de emenda parlamentar que destine recursos específicos e exclusivos à entidade de seu vínculo;
b) o Vereador for o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça ou na Comissão de Finanças e Orçamento, caso em que deverá ser substituído pelo suplente apenas para a emissão deste parecer.
 
III – Nas votações em Plenário de projetos de subvenção que incluam a entidade de seu vínculo, o Vereador deverá registrar em ata a existência do vínculo profissional, declarando que seu voto pauta-se no interesse público da continuidade dos serviços prestados à comunidade, afastando a presunção de conflito de interesses.
 
Art. 19. Do uso do nome e da imagem da Câmara Municipal:
 
I – É vedado ao Vereador utilizar o nome da Câmara Municipal, seus símbolos oficiais ou papel timbrado, de forma a induzir o receptor à interpretação de que se trata de manifestação oficial do Colegiado ou da Instituição, sem prévia autorização da Mesa Diretora;
II – As representações ao Ministério Público ou Tribunais de Contas feitas individualmente pelo parlamentar devem ser subscritas em nome próprio, mencionando-se o cargo, sendo vedado o uso da expressão "A Câmara Municipal representa...".
 
Art. 20. O vereador no uso de suas redes pessoais, deve observar os princípios da moralidade, dignidade do cargo e decoro parlamentar, evitando praticas de condutas ofensivas, discriminatórias, preconceituosas, racistas ou que atentem contra os direitos fundamentais, honra de terceiros, imagem de instituições públicas, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Código, conforme a gravidade da conduta.
 
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E AO DECORO
 
Art. 21. As infrações abaixo relacionadas possuem caráter meramente exemplificativo, não constituindo rol taxativo.
 
Art. 22. São condutas ofensivas à imagem e dignidade da Câmara Municipal:
 
I – comprometer a celeridade ou eficiência do processo legislativo por desídia ou má-fé;
II – desrespeitar, desacatar, assediar ou tentar coagir autoridades públicas ou servidores da Câmara Municipal no exercício de suas funções;
III – tumultuar ou perturbar a ordem das sessões e reuniões;
IV – divulgar informações sigilosas obtidas no exercício do mandato;
V – adotar conduta inadequada ou agressiva nas dependências do Legislativo;
VI – Inobservância ao traje adequado durante as atividades parlamentares, observados os seguintes critérios:
 
a. Para Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Reuniões de Comissões, Audiências Públicas e no âmbito interno da Câmara Municipal:
 
1) Para os Vereadores: Traje passeio, composto por calça jeans, sarja ou social, camiseta, camisa polo ou camisa social (manga longa ou curta), calçado fechado, sendo facultativo o uso de paletó e gravata;
 
2) Para as Vereadoras: Traje passeio, composto por calça jeans, sarja ou social, saia, vestido, blusa social sem decotes, camisa social, calçado compatível, sendo facultativo o uso de terninho e blazer.
 
b. Para as Sessões Solenes, o seguinte traje (Social Completo):
 
1) Para os Vereadores: Terno (paletó e calça social), camisa social, gravata e sapato social;
 
2) Para as Vereadoras: Traje social completo (terninho, blazer, vestido ou conjunto de saia/calça e blusa social) e calçado social.
 
c. O não cumprimento das disposições relativas ao traje e à apresentação pessoal sujeitará o parlamentar à advertência verbal pelo Presidente da Câmara.
 
§ 1º Em caso de recusa em adequar-se às normas estabelecidas, o Presidente poderá, no exercício do poder de direção dos trabalhos, impedir o uso da palavra durante a sessão, enquanto perdurar a irregularidade.
 
§ 2º Persistindo a conduta ou havendo prejuízo à ordem dos trabalhos legislativos, poderá o Presidente determinar a retirada do parlamentar do recinto, adotando as medidas necessárias à preservação da ordem e do decoro da sessão.
 
§ 3º É expressamente proibida a utilização de trajes, adereços ou camisetas que façam menção a campanhas de promoção pessoal ou que contenham mensagens de cunho ofensivo, difamatório ou de ataque a terceiros, admitindo-se, exclusivamente, o uso de vestuário que promova campanhas institucionais de interesse social e de saúde pública, tais como o "Outubro Rosa", "Novembro Azul", campanhas de doação de sangue e congêneres.
 
§ 4º Fica excepcionalmente dispensado o cumprimento das exigências de traje previstas neste artigo quando o (a) Vereador(a), por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado ou laudo médico, necessitar utilizar vestuário, calçado, imobilização, órtese, prótese ou outro dispositivo médico.
 
Art. 23. Atentam contra os deveres e o decoro parlamentar:
 
I - Deixar de defender, em suas ações parlamentares, os direitos fundamentais, as liberdades individuais, a democracia, os direitos humanos e a justiça social;
II - Atuar em desacordo com os preceitos éticos estabelecidos neste Código;
III - Agir com dolo, má-fé, omissão intencional ou abuso no exercício das atividades parlamentares;
IV - Fraudar, manipular ou tentar influenciar irregularmente votações no plenário ou nas comissões;
V - Solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida, direta ou indiretamente, de entes públicos ou privados.
VI - Agir com negligência, imprudência, imperícia ou desonestidade no exercício do mandato.
VII - Omitir-se na defesa das prerrogativas parlamentares e da integridade institucional da Câmara Municipal.
VIII - Apoiar proposições ou pleitos que contrariem os princípios éticos, legais ou constitucionais.
IX - Desrespeitar, sem justificativa legal, as diretrizes estabelecidas pelo partido político, desde que em consonância com o ordenamento jurídico vigente e o estatuto partidário.
X - Portar arma de fogo ou objeto potencialmente ofensivo nas dependências da Câmara Municipal, salvo em situações expressamente autorizadas por lei.
XI - Deixar de comunicar ou denunciar, quando ciente, infrações a este Código.
XII - praticar qualquer forma de discriminação, ainda que de modo velado ou indireto, por motivo de gênero, orientação sexual, raça, cor, etnia, religião, convicção filosófica ou política, ou qualquer outra condição pessoal ou social, dirigindo-se a parlamentares, servidores, colaboradores ou cidadãos em geral, bem como em quaisquer ambientes físicos ou virtuais, inclusive redes sociais e demais meios de comunicação, quando a conduta estiver relacionada ao exercício do mandato parlamentar ou às prerrogativas dele decorrentes.
XIII - Abusar das prerrogativas parlamentares para obtenção de benefício pessoal ou para terceiros.
XIV – cometer ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar parlamentares e servidores;
XV – praticar atos que infrinjam as regras de urbanidade e respeito;
XVI – usar diárias, verbas ou bens públicos com desvio de finalidade;
XVII – fraudar o registro de presença ou o andamento dos trabalhos legislativos;
XVIII – usar o cargo para constranger, aliciar ou exercer pressão indevida sobre servidores da Câmara, parlamentares ou terceiros, visando a obtenção de favores ou depoimentos;
XIX – omitir ou prestar informações falsas nas declarações obrigatórias;
XX – deixar de comparecer ou ausentar-se injustificadamente das sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas ou reuniões de comissões para as quais tenha sido regularmente convocado, sem prévia comunicação ou justificativa aceita pela Mesa Diretora.
 
 §1º A ausência simultânea ou reiterada a mais de um ato oficial convocado caracterizará circunstância agravante da conduta ética, sujeitando o Vereador à penalidade de Advertência Escrita na primeira ocorrência e à suspensão temporária de direitos e prerrogativas regimentais em caso de reincidência na mesma legislatura, nos termos deste Código.
 
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
 
Art. 24. As medidas disciplinares aplicáveis aos Vereadores são aquelas previstas no Artigo 339 do Regimento Interno, regulamentadas por este Código sob os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:
 
I – ADVERTÊNCIA VERBAL (Censura Verbal): sanção de natureza preventiva e educativa, aplicada pelo Presidente da Câmara, pela Comissão de Ética ou pelas Comissões Permanentes, no âmbito de suas reuniões ou sessões, podendo ocorrer de forma reservada ou em sessão pública, conforme o caso.
 
§1º A advertência verbal poderá ser aplicada:
 
I – De forma reservada, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
II – Em sessão plenária, pelo Presidente da Câmara, nos casos em que a infração ocorra durante os trabalhos legislativos e exija resposta imediata, com o devido registro na ata da sessão;
 
§2º Independentemente da forma de aplicação, a advertência verbal será formalizada por termo sucinto, contendo:
 
I – Identificação do vereador advertido;
II – Descrição objetiva da conduta praticada;
III – Data, local, forma de aplicação (reservada ou plenária);
IV – Nome e cargo da autoridade aplicadora;
V – Assinatura do advertido ou, no caso de sua recusa, a assinatura de 02 (dois) Vereadores como testemunhas do ato, preferencialmente membros da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
 
§ 3º A advertência verbal será formalizada em termo sucinto, assinado pela autoridade e pelo advertido ou, na recusa deste, por 02 (dois) Vereadores como testemunhas.
 
§ 4º É terminantemente vedada a utilização de servidores da Câmara como testemunhas de formalização de penalidades entre parlamentares.
 
§ 5º A advertência verbal será registrada nos assentamentos do parlamentar para fins de registro de reincidência.
 
II – ADVERTÊNCIA ESCRITA (Censura Escrita): sanção corretiva aplicada em casos de reincidência de infração leve ou conduta de gravidade intermediária.
 
§ 1º A advertência escrita será aplicada por:
 
I – Decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de competência da Mesa Diretora;
II – Deliberação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após procedimento sumário de apuração, respeitados o contraditório e a ampla defesa;
 
§ 2º Consideram-se infrações passíveis de advertência escrita, entre outras:
 
I – Reincidência em conduta anteriormente advertida verbalmente;
II – Desrespeito reiterado a normas regimentais ou éticas de convivência;
III – Atitudes incompatíveis com o decoro parlamentar, desde que sem repercussão grave ou escândalo público;
IV – Utilização indevida de recursos ou estrutura da Câmara, sem dano material relevante;
 
§ 3º Independentemente da forma de aplicação, a advertência escrita será formalizada por termo sucinto, contendo:
 
I – Identificação do vereador advertido;
II – Descrição objetiva da conduta praticada;
III – Data, local, forma de aplicação (reservada ou plenária);
IV – Nome e cargo da autoridade aplicadora;
V – Assinatura do advertido ou, no caso de sua recusa, a assinatura de 02 (dois) Vereadores como testemunhas do ato, preferencialmente membros da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
 
§ 4º A advertência será formalizada em termo sucinto, assinado pela autoridade e pelo advertido ou, na recusa deste, por 02 (dois) Vereadores como testemunhas.
 
§ 5º É terminantemente vedada a utilização de servidores da Câmara como testemunhas de formalização de penalidades entre parlamentares.
 
§ 6º A advertência escrita será registrada nos assentamentos do parlamentar para fins de registro de reincidência.
 
III – SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS: consiste na restrição temporária de direitos parlamentares específicos, permanecendo o Vereador no cargo com atuação limitada quanto ao uso da palavra, proposição de matérias ou participação em comissões.
 
§ 1º A representação poderá ser oferecida por qualquer cidadão, vereador, pela Mesa Diretora ou pela própria Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo conter a identificação do representante, exposição clara dos fatos supostamente irregulares, e, sempre que possível, a indicação de provas ou elementos mínimos de convicção;
 
§ 2º recebida a representação, nos termos do §1º, a presidência encaminhará à Comissão de Ética no prazo de 03 (três) dias, para que proceda às diligências necessárias;
 
§ 3º A suspensão de 01 (Uma) Sessão Ordinária poderá ser aplicada nos seguintes casos, entre outros:
 
I – Conduta reiterada de desrespeito às normas éticas ou regimentais, após advertência escrita;
II – Ofensas graves a parlamentares, servidores, autoridades ou ao público de qualquer modo, em qualquer ambiente físico ou virtual, quando a conduta estiver relacionada ao exercício do mandato ou as prerrogativas decorrentes.
III – Uso abusivo, intencional e desleal das prerrogativas para obstruir, tumultuar ou desmoralizar os trabalhos legislativos;
IV – Manifestação pública incompatível com a dignidade do mandato, com repercussão negativa comprovada à imagem do Poder Legislativo;
 
IV – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO: sanção de natureza grave que implica o afastamento total das atividades parlamentares e das dependências da Câmara Municipal pelo período de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, conforme o limite estabelecido no RI.
 
§ 1º A representação poderá ser oferecida por qualquer cidadão, vereador, pela Mesa Diretora ou pela própria Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo conter a identificação do representante, exposição clara dos fatos supostamente irregulares, e, sempre que possível, a indicação de provas ou elementos mínimos de convicção;
 
§ 2º recebida a representação, nos termos do §1º, a presidência encaminhará à Comissão de Ética, para que proceda às diligencias necessárias;
 
§ 3º A suspensão do Exercício do Mandato, poderá ser aplicada, mediante procedimento ético-disciplinar, nos seguintes casos, entre outros:
 
I – Prática reiterada ou continuada de condutas ofensivas ao decoro parlamentar;
II – Descumprimento doloso de decisões da Comissão de Ética ou do Plenário da Câmara;
III – Obstrução ou perturbação sistemática das sessões legislativas com prejuízo ao seu regular funcionamento;
IV – Uso indevido e reiterado de prerrogativas parlamentares com fins pessoais ou políticos ilícitos;
V – Agressões verbais ou físicas em ambiente institucional, com gravidade comprovada.
VI – Prática de conduta tipificada como crime que, em razão de sua gravidade e relevante repercussão, comprometa o decoro parlamentar ou a imagem institucional.
 
§4º A aplicação desta sanção acarretará a perda proporcional do subsídio correspondente ao período do afastamento, vedada qualquer forma de compensação financeira posterior.
 
§5º A suspensão do mandato, por ser temporária, não enseja a convocação do Suplente, salvo se o prazo de afastamento exceder o previsto na Lei Orgânica Municipal para casos de licença.
 
§6º A prática de conduta tipificada como crime, nos termos do inciso VI, poderá ensejar a apuração de responsabilidade ético-disciplinar, ainda que não haja condenação com trânsito em julgado, não configurando tal apuração violação ao princípio da presunção de inocência, sem prejuízo das medidas cabíveis em caso de sentença definitiva.
 
V – PERDA DO MANDATO: sanção máxima aplicada nas hipóteses de quebra de decoro insanável, seguindo rigorosamente o rito do art. 357 do Regimento Interno.
 
§1º A representação poderá ser oferecida por qualquer cidadão, vereador, pela Mesa Diretora ou pela própria Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo conter a identificação do representante, exposição clara dos fatos supostamente irregulares, e, sempre que possível, a indicação de provas ou elementos mínimos de convicção;
 
§2º recebida a representação, nos termos do §1º, a presidência encaminhará à Comissão de Ética, para que proceda às diligencias necessárias;
 
§3º Constituem hipóteses de perda do mandato, entre outras previstas na legislação:
 
I – Violação grave do decoro parlamentar;
II – Conduta incompatível com a dignidade do cargo;
III – Uso indevido das prerrogativas parlamentares para obtenção de vantagens ilícitas;
IV – Prática de ato de improbidade administrativa;
V – Condenação criminal com trânsito em julgado, que acarrete a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI – Falta de comparecimento a 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
VII – Assunção de cargo incompatível sem prévia licença da Câmara;
VIII – Outros casos previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
 
§4º A cassação do mandato ocorrerá por deliberação do Plenário da Câmara, com base em processo ético-disciplinar, quando configurada, de forma grave e insanável, nas hipóteses abaixo:
I – Quebra do decoro parlamentar;
II – Conduta atentatória aos princípios da moralidade e da ética pública;
III – Desonra evidente à função legislativa.
 
§5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao receber representação que contenha indícios de infração grave, realizará análise preliminar dos fatos e no caso de perda do mandato deverá proceder o encaminhamento da representação para instauração da Comissão Processante de Inquérito, conforme previsto no artigo 357 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quintana.
 
§6º No caso de Perda de Mandato, o quórum para cassação será de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa (Art. 334 do RI), em Rito Especial.
 
§7º A decisão pela perda do mandato não exime o vereador das demais sanções civis, penais ou administrativas eventualmente cabíveis em razão dos mesmos fatos.
 
CAPÍTULO IV – DA GRADAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
 
Art. 25. Na aplicação e dosimetria das penalidades, a Comissão de Ética e o Plenário observarão:
 
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os motivos, as circunstâncias e as consequências do ato;
III – os antecedentes éticos do parlamentar na atual legislatura;
IV – a existência de dolo (intenção) ou má-fé comprovada.
 
§ 1º Constituem circunstâncias ATENUANTES:
 
I – a primariedade ética do parlamentar;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a retratação cabal, pública e imediata;
IV – a reparação espontânea de eventuais danos causados.
 
§ 2º Constituem circunstâncias AGRAVANTES:
 
I – a reincidência na mesma infração;
II – a prática da infração em prejuízo direto de servidor público ou mediante coação;
III – a ocorrência do fato durante sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas ou com ampla transmissão pública;
IV – o uso de meios fraudulentos para ocultar a infração.
 
TÍTULO V – DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
 
CAPÍTULO I – DOS RITOS PROCESSUAIS
 
Art. 26. O rito processual será definido conforme a natureza e a gravidade da infração e da sanção aplicável, nos termos deste Código.
 
Art. 27. O Rito Sumário será para as Advertências Verbal e Escrita, mediante análise preliminar da Comissão de Ética:
 
I – A advertência verbal será aplicada mediante registro em ata, assegurada manifestação prévia do vereador, não cabendo recurso e servindo o registro para fins de reincidência.
II – A Advertência Escrita será aplicada pela Comissão de Ética após procedimento simplificado:
 
a) O vereador será notificado para apresentar justificativa por escrito no prazo de 10 (dez) dias;
b) A Comissão decidirá em igual prazo, comunicando a decisão ao Plenário para ciência.
c) A advertência escrita será anexada ao prontuário do vereador e publicada nos meios oficiais da Câmara Municipal de Quintana.
 
Art. 28. O Rito Ordinário será aplicado às hipóteses de Suspensão de Prerrogativas e Suspensão do Mandato, observando-se as seguintes fases:
 
I – admissibilidade da denúncia;
II – notificação do vereador para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias;
III – garantia do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo.
IV – instauração do processo pela Comissão de Ética;
V – instrução probatória, com produção de provas e diligências;
VI – elaboração de relatório por relator designado;
VII – emissão de parecer da Comissão de Ética;
VIII – deliberação pelo Plenário por maioria absoluta;
IX – Votação nominal e aberta.
 
§1º A aplicação das penalidades de suspensão de prerrogativas ou de suspensão do exercício do mandato não atingirá o direito ao voto do Vereador em matérias legislativas ordinárias e deliberativas de interesse do Município.
 
§2º O Vereador suspenso poderá comparecer às sessões plenárias exclusivamente para o exercício do voto, devendo retirar-se do recinto logo após a votação, sem direito ao uso da palavra ou participação nos debates.
 
§3º O disposto visa garantir a manutenção da representatividade da vontade popular e o quórum necessário para a validade das deliberações legislativas.
 
Art. 29. O Rito Especial, aplicável à perda de mandato, obedecerá ao procedimento previsto no art. 357 do Regimento Interno, em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.
 
CAPÍTULO II – DA DENÚNCIA, ADMISSIBILIDADE E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
 
Art. 30. A denúncia escrita poderá ser oferecida por qualquer cidadão, Vereador, partido político, entidades da sociedade civil, Mesa Diretora ou Comissão de Ética, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
 
Art. 31. Apresentada denúncia por Vereador integrante da Comissão de Ética, este será afastado de suas funções na Comissão durante a tramitação do feito.
 
Art. 32. Apresentada denúncia pelo Presidente da Câmara, este transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou substituto legal para os atos relacionados ao processo, em observância ao Art. 357, III do Regimento Interno.
 
Art. 33. Apresentada denúncia contra Vereador integrante da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética, poderá o Presidente da Comissão de Ética, ou seu suplente em caso de impedimento, determinar o afastamento do denunciado de suas funções nos respectivos órgãos, exclusivamente para os atos relacionados ao processo, até sua conclusão.
 
Art. 34. A denúncia deve ser protocolada na Câmara Municipal de Quintana, endereçada ao Presidente da Câmara que, após recebida e analisada quanto aos requisitos formais, deverá encaminhá-la no prazo de 03 (três) dias à Comissão de Ética.
 
Parágrafo único. Todos os atos e diligências serão autuados em processo próprio, com folhas numeradas, datadas e rubricadas, contendo também assinatura do Presidente, Retator da Comissão de Ética e de todos depoentes entre o denunciado, denunciante, autoridades e testemunhas.
 
Art. 35. O Presidente da Comissão de Ética procederá ao exame preliminar de admissibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, determinando o seu arquivamento nos casos de ilegitimidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.
Art. 36. Admitida a denúncia, será designado relator por sorteio entre os membros titulares desimpedidos, vedada a recondução automática.
 
Art. 37. Admitida a representação, a Comissão promoverá a apuração dos fatos e a realização de diligências de imediato, devendo concluir a instrução dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
 
Art. 38. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento instrutório:
 
I – Deverá autuar o processo em autos próprios;
II – Oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;
III – Esgotado o prazo para apresentação da defesa, apresentada ou não, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais o Relator proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias;
IV – O parecer concluirá pela procedência da representação ou pelo arquivamento, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração da penalidade;
V – Concluída a tramitação na Comissão, o processo será encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia para julgamento com votação nominal e aberta. 
 
Art. 39. É facultado ao acusado, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
 
Art. 40. Na defesa do acusado, sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 10 (dez), os documentos que a instruem e a especificação das provas.
 
Art. 41. Para a instrução dos processos, a Comissão poderá:
 
I – Ouvir o acusado e testemunhas a qualquer momento, sendo os depoimentos lavrados em atas;
II – Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais;
III – Requisitar documentos e prestação de esclarecimentos;
IV – Transportar-se aos lugares necessários para realizar os atos de sua competência.
Parágrafo único. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 
Art. 42. O denunciante e o denunciado poderão requerer a juntada de novos documentos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução.
 
Art. 43. Se necessária a realização de perícia, a Comissão de Ética solicitará o apoio de órgãos técnicos do Estado, da União ou de conselhos de classe profissionais.
 
§1º Sendo a perícia requerida por qualquer das partes (Denunciante ou Denunciado), o ônus financeiro e a indicação do profissional especializado correrão por conta exclusiva do requerente, sob pena de preclusão.
 
§2º Incumbe às partes indicar assistente técnico próprio, sem qualquer ônus à Câmara Municipal.
 
Art. 44. O perito apresentará o laudo no prazo fixado pela Comissão, podendo ser convocado para prestar esclarecimentos orais em reunião.
 
Art. 45. As provas orais serão produzidas em reunião, ouvindo-se, preferencialmente, nesta ordem: o perito (se houver), o denunciante, as testemunhas e, por fim, o denunciado.
 
Art. 46. A inquirição das testemunhas será conduzida pelo Relator, garantindo-se ao denunciante e ao denunciado (ou seus procuradores) o direito de formular perguntas e reperguntas diretamente relacionadas ao fato.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão indeferirá perguntas impertinentes, ofensivas ou protelatórias, registrando a decisão em ata.
 
Art. 47. Concluída a produção de provas, o Presidente declarará encerrada a instrução e abrirá prazo de 05 (cinco) dias para que o representado apresente suas razões finais escritas, conforme o Art. 357, IX do Regimento Interno.
 
Art. 48. Do Relatório Final (Baseado no Art. 133 do RI): A Comissão concluirá seus trabalhos mediante relatório final aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
 
I – a exposição detalhada dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise técnica de todas as provas colhidas na instrução;
III – a conclusão fundamentada sobre a existência do fato, sua autoria e a subsunção da conduta aos dispositivos deste Código de Ética;
IV – a sugestão da medida disciplinar a ser aplicada, ou o pedido de arquivamento, se for o caso.
 
§1º Se o relatório concluir pela aplicação de sanção que exija deliberação do Plenário, ele servirá de base para a redação do respectivo Projeto de Resolução.
 
§2º O relatório final deverá ser publicado através dos meios oficiais da Câmara Municipal de Quintana e distribuído a todos os Vereadores antes da sessão de julgamento.
 
CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO E DAS NULIDADES
 
Art. 49. Na sessão de julgamento o denunciado ou seu procurador terá o prazo de até 02 (duas) horas para apresentar defesa oral, em observância ao Art. 357, X do Regimento Interno.
 
§1º Em todas as etapas de julgamento deste Código, a votação será obrigatoriamente nominal e aberta, em conformidade com o Art. 334, parágrafo único do Regimento Interno, sendo vedado o uso de escrutínio secreto.
 
Art. 50. Para os processos de Advertência Verbal e Escrita, que são de Rito Sumário e para os processos de Suspensão das Prerrogativas e Suspensão do Mandato, que são de Rito Ordinário, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da Comissão de Ética.
 
Art. 51. Os processos de Perda de Mandato, que são de Rito Especial, deverão estar concluídos no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da citação do denunciado, sob pena de arquivamento e extinção do processo (Art. 358 do RI).
 
Art. 52. Não será declarada a nulidade de ato processual que não resulte em prejuízo comprovado ao direito de defesa do denunciado.
Parágrafo único – Caso um ato essencial seja declarado nulo, a nulidade atingirá apenas os atos subsequentes que dele dependam diretamente, devendo o processo ser retomado a partir do ato anulado para regularização.
TÍTULO VI – DO RITO RECURSAL UNIFICADO
 
Art. 53. Das decisões finais da Comissão de Ética que aplicarem penalidades de Advertência Escrita, Suspensão ou Perda de Mandato, cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência oficial do representado.
 
§1º Da Irrecorribilidade da Advertência Verbal: Não caberá recurso contra a aplicação de Advertência Verbal, por tratar-se de medida disciplinar imediata para manutenção da ordem e do decoro nas sessões, devendo ser apenas registrada em ata para fins de reincidência.
 
§2º Do Protocolo e Encaminhamento: O recurso deverá ser protocolado junto à Mesa Diretora, que o encaminhará em até 02 (dois) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), para que esta emita parecer exclusivamente sobre a legalidade e a observância do rito processual.
 
§3º Do Prazo da CCJR: A CCJR terá o prazo de 05 (cinco) dias para exarar seu parecer. Caso não o faça no prazo, o recurso seguirá para a Ordem do Dia independentemente de parecer.
 
§4º Do Julgamento do Recurso: Após o parecer da CCJR (ou o decurso do prazo), o recurso será pautado para deliberação do Plenário na sessão subsequente, exigindo-se votação nominal e aberta.
 
§5º Da Execução: Mantida a penalidade pelo Plenário, a sanção será aplicada imediatamente, com a devida publicação nos meios oficiais da e registro nos assentamentos funcionais do Vereador.
 
TÍTULO VII – DO REGISTRO E DA TRANSPARÊNCIA
 
Art. 54. Todos os processos ético-disciplinares estarão sujeitos à consulta pública, observada a necessidade de resguardar informações sigilosas.
 
Art. 55. O parecer final da Comissão, todas as decisões do Plenário, serão publicados nos meios disponíveis e no portal da Câmara Municipal.
 
TÍTULO VIII – DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
 
Art. 56. O Vereador apresentará declaração de bens e rendas ao assumir o mandato e 90 dias antes do término da legislatura.
 
Art. 57. Deverá declarar impedimento para votar ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva interesses patrimoniais próprios ou de parentes até 3º grau.
 
Art. 58. O Vereador que não apresentar as declarações obrigatórias não perceberá o correspondente subsídio até a regularização.
 
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 59. Casos omissos serão resolvidos com base na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
 
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 16, 22 de novembro de 2022.
 
Câmara Municipal de Quintana, 23 de junho de 2026
 
 
 
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
 
 
 
     Solange Ap. Campanez de Souza                Eltom Cassiano Bianchini
                1º Secretária                                                      2º Secretário
 
 
Autor
Mesa Diretora (2025-2026)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 16, 22 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Quintana e regulamenta a Comissão de Ética Parlamentar. 22/11/2022
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RESOLUÇÃO Nº 47, 23 DE JUNHO DE 2026
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