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RESOLUÇÃO Nº 16, 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Código de Ética
Em vigor
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 10/2022
 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E REGULAMENTA A COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR.
 
 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação deste Douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1º - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Quintana, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal artigo 63, III, artigo 3º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias.
 
Artigo 2º - A atividade parlamentar será norteada pelo princípio democrático e pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência e da ética.
 
Artigo 3º - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
 
Artigo 4º - Na sua atividade o vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas, na forma da lei, as informações que lhe sejam pertinentes ao exercício do mandato.
 
Artigo 5º - No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
 
TÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER
LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
 
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
 
Artigo 6º - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 2º, Constituição Estatual em seu artigo 5º e Lei Orgânica Municipal em seu artigo 3º, sendo deferidas aos vereadores em função do mandato parlamentar.
 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
 
Artigo 7º - Fica garantida inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme disposto no artigo 29, VIII da Constituição Federal, artigo 52, I e 53 da Lei Orgânica Municipal e Artigo 313, I do Regimento Interno.
 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
 
Artigo 8º - O vereador exercerá seu mandato com observância das normas previstas na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Legislativo Municipal, dentre estas, as que se contêm neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
 
Artigo 9º - São deveres fundamentais dos vereadores:
 
I - zelar pelo aprimoramento da ordem jurídica do Município, da ordem democrática e representativa e das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II – agir com respeito ao Poder Executivo;
III - promover a defesa do interesse público municipal;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
V - manter o decoro parlamentar e preservar a honorabilidade da Câmara Municipal;
VI - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, participar das sessões de Plenário, das reuniões de Comissão de que seja membro e das Audiências Públicas que forem realizadas pela Câmara Municipal.
 
Artigo 10 - Incluem entre os deveres dos vereadores, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
 
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes deste Código;
III - agir de acordo com a boa fé;
IV - não fraudar as votações em Plenário;
V - não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos, autoridades públicas ou particulares;
VI - exercer a atividade com zelo e probidade;
VII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos vereadores;
VIII - recusar o patrocínio de proposições e/ou pleitos antiéticos ou ilícitos;
IX - subordinar-se aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto;
X - não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XI - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XII - respeitar as diferenças de gênero, orientação sexual, étnicas, raciais, crença e descrença religiosa;
XIII – não agir com abuso das prerrogativas asseguradas pela lei.
 
Artigo 11 - Incluem entre os deveres dos vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
 
I - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II - tratar com respeito e independência as autoridades;
III - representar o Poder Legislativo Municipal competente contra autoridades e funcionários, por falta de exação no cumprimento do dever;
IV - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
V - manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhes forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de comissão que haja resolvido deva permanecer em sigilo;
VI - não permitir nem concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VII - comportar-se de forma adequada, respeitosa e civilizada nas dependências da Câmara Municipal;
VIII - representar a comunidade comparecendo a todas as reuniões/sessões, trajado adequadamente, sendo traje “esporte fino”.
 
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
 
Artigo 12 - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
 
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso anterior;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
IV - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso III;
V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere o inciso III;
VI - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo:

a) Ao vereador que na data da posse seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer das esferas de governo, aplicam-se as seguintes normas:

1. Havendo compatibilidade de horários, exercera o cargo, emprego ou função, juntamente com o mandato. Perceberá cumulativamente os vencimentos do cargo, emprego ou função com o subsídio do mandato;

2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

3. O vereador eleito que exercer o cargo de servidor público, deverá exercer as atividades de vereança fora do seu horário de expediente, devendo repor as horas de serviço pelas quais tenham deixado de prestar de maneira esporádica, em virtude do exercício da vereança.
 
VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
IX – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata do art. 28.
 
CAPÍTULO V
DOS ATOS ATENTÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
 
Artigo 13 - Atentam, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
 
I - perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidor, a Mesa Diretora, comissão ou o respectivo Presidente;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
 
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
 
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
 
Artigo 14 - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
 
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 21;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos deste Código;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do art. 28.
 
Artigo 15 - A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário conforme dispõe o artigo 81 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
 
§1º. Os membros da Comissão de Ética serão nomeados pelo Presidente da Câmara, para o mandato de 02 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
 
§2º. Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
 
§3º. As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:
 
I - de declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador indicado; e
II - de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados neste Código.
 
Artigo 16 - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
 
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
 
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
 
Artigo 17 - A Comissão de Ética observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretários, e designação de eventuais Relatores.
 
§1º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
 
§2º. Serão automaticamente desligados e destituídos da Comissão Permanente os membros que não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
 
§3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no
prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo.
 
§4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
 
§5º. O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao presidente da Câmara.
 
§6º. O presidente da Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
 
§7º. O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
 
Artigo 18 - O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da sessão legislativa.
 
Artigo 19 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.
 
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
 
Artigo 20 - A Comissão de Ética, deve reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
 
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
 
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Artigo 21 - São aplicáveis as seguintes penalidades por infração aos atos incompatíveis e atentatórios ao Decoro Parlamentar:
 
I - censura verbal ou escrita;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III - suspensão das prerrogativas regimentais, não excedente a 30 dias;
IV - perda do mandato.
 
§1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
 
§2º. A Comissão de Ética decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida, pela aplicação de cominação mais grave ou de cominação menos grave ou, ainda, pela improcedência da representação, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
 
§3º. Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário, conforme dispuser Ato da Mesa, as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Capítulo.
 
Artigo 22 - A censura verbal será aplicada, pelo presidente da Câmara em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 13.
 
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao Plenário.
 
Artigo 23 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do artigo 13º, ou por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no artigo 22.

Artigo 24 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Comissão de Ética, ao vereador que incidir nas vedações dos incisos VI e VII do art. 13º, observado o seguinte:
 
I – qualquer cidadão é parte legítima para representar contra Vereador perante a Comissão de Ética, especificando os fatos e respectivas provas;
II – recebida representação nos termos do inciso I, o Presidente do Comissão de Ética, designará relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados, devendo concluir seu parecer preliminar no sentido de instauração do processo ou do arquivamento da representação;
III – do parecer preliminar sobre a representação cabe recurso ao Plenário, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias;
IV – instaurado o processo, a Comissão de Ética, promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta dias);
V – A Comissão de Ética, emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de que trata este artigo, conforme o caso;
VI – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da mesa ou de Presidente ou Vice-presidente de comissão;
c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.

VII – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI, ou apenas sobre algumas, a juízo de Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida;
VIII – em qualquer caso, a suspensão não poderá exceder-se por mais de 30 (trinta) dias.
 
§1º. Da decisão da Comissão de Ética, cabe recurso ao Plenário, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua publicação.
 
§2º. Quando recebida representação contra Vereador, a Comissão de Ética, verificará preliminarmente tratar-se de infração punível com suspensão temporária do exercício do mandato ou com a perda do mandato, providenciará seu encaminhamento à Mesa, para que se pronuncie nos termos do artigo 25, § 3º.
 
Artigo 25 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética, na forma deste artigo.
 
§1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato, o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e VIII do artigo 13º e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 12º.
 
§2º. Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo, desde que subscrita por cidadãos no gozo de seus direitos políticos, em número não inferior a cinco por cento do quociente eleitoral verificado, na última eleição, na unidade federativa pela qual se elegeu o foro representado.
 
§3º. A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do §2º, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio a Comissão de Ética, para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.
 
§4º. Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão de Ética, observará o seguinte procedimento:
 
I – O Presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II – constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III – apresentada à defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
IV – o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
V – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VI – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VII – da decisão da Comissão de Ética, que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX – concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
 
Artigo 26 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
 
Parágrafo Único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
 
Artigo 27 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 21.
 
§1º. O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art. 21, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
 
§2º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de 02 (dois) dias, improrrogáveis, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
 
Artigo 28 - O vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do §3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
 
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à Receita Federal;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou consanguíneo até 3º (terceiro) grau inclusive, declaração de impedimento para votar.
 
§1º. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numeradas sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
 
§2º. Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
 
§3º. Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 29 - Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 15.
 
Artigo 30 - Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
 
Artigo 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  
Câmara Municipal de Quintana, 11 de novembro de 2022.
 
 
Claudinei Ferreira de Araújo
Presidente
 

                             Reginaldo dos Santos Rodrigues                              
1º Secretário

 
Ilário Bernacki
2º Secretário
Autor
Mesa Diretora 2021-2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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