LEI 2.504/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art.165,§ 1º, da Constituição, estabelecendo programas, objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital, as destas decorrentes e ainda para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
§1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização governamental para a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Indicadores, unidade de medida que verifica o resultado alcançado;
III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, os procedimentos governamentais para a execução dos programas;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental;
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados.
Art. 2° Os valores constantes dos anexos I, II, III e IV estão orçados a preços de agosto de 2025, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Prefeito, com base na variação acumulada do IGP-M de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3° Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4° A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 7° Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8° O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quintana, 06 de novembro de 2025.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal