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LEI ORDINÁRIA Nº 2497, 23 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Termo de Convênio e Aditamento
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 11/2025
LEI N.º 2.497/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUINTANA, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DA AMNAP – CIM-AMNAP E FIRMAR OS INSTRUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM-AMNAP, inscrito no CNPJ sob nº 45.129.177/0001-20, constituído sob a forma de Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) de natureza autárquica, com duração por prazo indeterminado.

§ 1º: São finalidades do Consórcio:
I. – proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II. – realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
III. – realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
IV. – realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
V. – elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
VI. – execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. – proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
VIII. – auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
IX. – integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
X. – promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI. – o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico;
XII. – promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos; XIII. – promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XIV. – aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XV. – criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XVI. – desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XVII. – proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XVIII. – gestão associada de serviços públicos;
XIX. – prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XX. – gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXI. – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XXII. – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XXIII. – a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXIV. – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
XXV. – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XXVI. – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXVII. – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXVIII. – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXIX. – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXX. – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XXXI. – auxiliar os municípios consorciados na destinação de resíduos de construção, galhos e outros resíduos do gênero;
XXXII. – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao SUASA, padronizando as normas regulamentares do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), assegurando um sistema eficiente e eficaz e criando a estrutura para fiscalização nos municípios consorciados;
XXXIII. – o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação.

§2º - os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.

§3º Considera-se ação compartilhada passível de ser executada pelo consórcio aquela que tiver a adesão de, no mínimo 6 (seis) municípios consorciados.

Art. 2º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Município de Quintana, em 23 de junho de 2025.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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