LEI Nº 2.442/2023 DE 08 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica desafetada do rol dos bens de uso comum, passado a integrar o rol dos bens dominicais do Município, a área de terreno abaixo descrita e caracterizada:
I - Lote 3 - Quadra A - 1.000,00 m2 desmembrada da área maior objeto da matrícula 17.131 do CRI de Pompéia, cadastro Municipal nº 28.127, Av. Santa Helena, nº 1030 - Distrito Industrial II, do município de Quintana:
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a outorga da concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, da área pertencente à Municipalidade, descrita no artigo anterior, à empresa à empresa PETROCAMPOS QUINTANA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., com sede na Av. Santa Helena, 1.020, Bairro Salão Branco – Quintana/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 47.545.972/0001.
§1º. A finalidade da concessão de direito real de uso é possibilitar ao Concessionário o desenvolvimento da atividade de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL TIPO TRR, com a finalidade de geração de emprego e renda para a comunidade quintanense, atendendo ao princípio do interesse público.
§2º. A presente Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 10 [dez] anos após a assinatura do respectivo de Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública, onde constarão as condições da outorga, além dos direitos e obrigações das partes.
§3º. A Concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da concessão:
I - iniciar as obras de implantação de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do Termo de Administrativo ou da lavratura de Escritura Pública;
III - não alienar, ceder, transferir, locar, doar ou permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo local;
IV - arcar com as despesas de água, luz e tributos da área pública concedida;
V - atender a legislação pátria em relação a segurança, meio-ambiente e demais normas aplicáveis;
VI - não dar destinação diferente da prevista na carta-pedido enviada ao do chefe do Poder Executivo local;
VII - constarão no respectivo instrumento de formalização da Concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei;
VIII - constará no respectivo instrumento de formalização da Concessão, que reverterá ao patrimônio público municipal as benfeitorias efetuadas pela Concessionária na área objeto de concessão, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso ocorra descumprimento parcial ou total dos encargos gerados por esta Lei.
IX - manter durante a presente Concessão no mínimo 2 (dois) postos de empregos, devendo os respectivos funcionários estarem registrados de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Artigo 3° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.
Artigo 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por contas das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, 08 de março de 2023.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal