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RESOLUÇÃO Nº 15, 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Regime de Adiantamento
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Em vigor
22/11/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/05/2023
Alterada pelo(a) Resolução 18
REGULAMENTA A FORMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a obediência aos princípios fundamentais da Administração pública instituídos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, Lei Federal n.º 4.320/67, o disposto na Instrução nº 01/2020, Deliberações TC-A 42.975-026-08, 43.579-026-08 e Sumula n.º 46 emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apresenta para apreciação deste Douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Quintana, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
 
Artigo 2º – O regime de adiantamento caracteriza-se pelo numerário colocado à disposição de servidores e vereadores a fim de, exclusivamente, possibilitar a realização de despesa pública que, por sua natureza e urgência, não possa se subordinar ao processo normal de processamento e aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria e observado o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento restringir-se-ão exclusivamente aos casos previstos nesta Resolução, sempre em caráter de exceção e comprovadamente relacionados aos interesses da Câmara Municipal de Quintana ou atribuições legais dos vereadores e demais servidores deste Legislativo.
 
Artigo 3º - O processo de adiantamento será regido em conformidade com os princípios da economicidade, legalidade e legitimidade, priorizando o interesse público envolvido no processo, em especial, a modicidade praticada no dispêndio dos recursos públicos.
 
Artigo 4º – Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
 
            I – Requerente, servidor público efetivo e comissionado, ou vereador que mediante requerimento solicita concessão de numerário por meio do regime de adiantamento;
            II – Prestação de contas, ato de verificação realizado por servidor responsável visando mensurar o valor das despesas incorridas, a análise dos documentos fiscais de comprovação e o cálculo do saldo não utilizado no adiantamento;
            III – Documentos fiscais, o conjunto de recibos, bilhetes, notas fiscais (eletrônicas ou simplificadas), cupons fiscais e demais comprovantes utilizados para justificar o pagamento das despesas do adiantamento; 
            IV – Prazo de aplicação, período compreendido entre a data do recebimento do valor e a data estimada do retorno estabelecida na requisição do adiantamento.
 
Artigo 5º – O regime de adiantamento de que trata esta Resolução, custeará as seguintes modalidades de despesas:
 
            I – diárias, estadias e hospedagens;
            II – alimentação;
            III – inscrições e taxas decorrentes de participação em eventos, cursos, encontros, palestras, seminários, simpósios, congressos, conferências ou exposições;
            IV – tarifas de pedágios e estacionamento;
            V – gastos com combustível e abastecimento de veículos;
            VI – passagens de ônibus, metrô e trem, taxi e transporte urbano por aplicativo, passagens aéreas ou comprovantes de despesas com outros tipos de locomoção;
            VII – despesas miúdas e de pronto pagamento, estas entendidas como: selos, postagens e correspondência via SEDEX, PAC e AR, taxas cartoriais, custas com emolumentos, encadernações avulsas e fotocópias.

Artigo 5º-A - Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos seguintes casos:(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
I – participação em eventos, entendidos estes como: cursos, encontros, palestras, seminários e congressos;(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
II – participação em audiências nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
III – participação em reuniões com autoridades dos Governos Federal, Estadual e no E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
 
Parágrafo Único. Os casos não previstos neste artigo, poderão ser autorizados através de despacho justificado do Presidente, observado o interesse público envolvido.(Incluído pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
 
Artigo 6º – A concessão de adiantamento apenas será feita em processo autuado, física ou eletronicamente, em nome de servidor ocupante de cargo público efetivo, que deverá ser nomeado pelo Presidente através de portaria e será responsável pela necessária e correspondente prestação de contas, além da elaboração, organização e arquivamento de todos os processos de adiantamentos.
 
§1º. Fica expressamente vedada a concessão de adiantamento em nome de servidor comissionado, agente político ou servidor efetivo não nomeado.
 
§2º. Nos casos em que o servidor efetivo nomeado não possa, em razão de afastamento que o impossibilite de realizar o processo de concessão, deverá o Presidente nomear temporariamente, através de portaria, outro servidor do quadro efetivo da instituição, dando preferência ao Responsável pelo Controle Interno.
 
Artigo 7º – A disponibilização de adiantamento dar-se-á através de entrega do numerário constante no cartão corporativo de identificação pessoal do solicitante servidor(es) ou vereador(es) requerente(s), por sistema próprio para este fim.
           
Artigo 8º – O valor de cada adiantamento não poderá exceder a 175 (Cento e setenta e cinco) UFESP´S – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
 
Parágrafo único. Se tratando de viagens que possuam 3 ou mais requerentes dentro de um mesmo processo de adiantamento, o seu valor total poderá ser duplicado mediante autorização do Presidente, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a 350 (Trezentos e cinquenta) UFESP´S – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
 
Artigo 9º – O processo, elaborado em meio físico ou eletrônico, de concessão pelo regime de adiantamento deverá conter, obrigatoriamente:

I – Solicitação do Requerente;
II – Parecer prévio da solicitação, emitido pelo responsável do Adiantamento;
III – Declaração de existência de saldo em dotação orçamentária, emitida pela contabilidade;
IV – Autorização do ordenador de despesa, emitida pelo Presidente;
V – Nota de empenho, emitida pela Contabilidade;
VI – Declaração de entrega de valores constantes no catão de pagamento do legislativo municipal (CPLM), e ciência normativa, emitida pelo responsável do adiantamento e assinada pelo(s) Requerente(s);
VII – Prestação de contas, elaborada pelo responsável do Adiantamento com os documentos fiscais em anexo;
VIII – Declaração de devolução de saldo não utilizado, emitida pelo(s) requerente(s);
IX – Balancete de prestação de contas, emitido pela contabilidade;
X – Parecer do Responsável pelo Controle Interno.
 
§1º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente visando garantir a sua realização.
 
§2º. O cartão de pagamento do legislativo (CPLM), ficará em poder do servidor responsável nomeado para cuidar de todos os processos de adiantamento de viagens, a qual somente será liberado ao requerente, depois de atendido os requisitos de formalização do processo de concessão constantes nesta resolução.
 
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DO ADIANTAMENTO
 
Artigo 10 – A solicitação de adiantamento deverá ser realizada em forma de requerimento escrito, apresentado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, seguindo o modelo constante no Anexo I, devendo conter obrigatoriamente:

Artigo 10 - A solicitação de adiantamento deverá ser realizada em forma de requerimento escrito, apresentada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo conter obrigatoriamente:(Redação dada pelo(a) RESOLUÇÃO Nº 18, 16 DE MAIO DE 2023)
 
I – Nome completo e qualificação de todos os requerentes;
II – Dispositivo legal a que se baseia;
III – Indicação dos custos estimados para a concessão do adiantamento;
IV – Descrição da finalidade e motivação;  
V – Prazo de aplicação;
VI – Ciência de que o numerário será disponibilizado através de cartão corporativo com denominação própria de cada requerente;
VII – Documentos indicativos capazes de comprovar a atividade a ser realizada;
VIII – Placa do veículo utilizado.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso IV, deverão ser demonstrados, de forma clara e não genérica, o objetivo e a motivação do serviço em função da Câmara Municipal de Quintana ou da missão oficial, bem como devidamente esclarecido e justificado o interesse público envolvido.
 
Artigo 11 – Protocolada a solicitação de adiantamento na Secretaria Administrativa da Câmara, o servidor responsável pelos adiantamentos deverá elaborar parecer prévio sobre o pedido, analisando se o mesmo atende as disposições desta resolução para posterior encaminhamento ao setor de contabilidade para verificação da disponibilidade de saldo orçamentário.
 
Artigo 12 – Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Quintana, enquanto ordenador da despesa, autorizar documentalmente a liberação de recursos através do regime de adiantamento.
 
Parágrafo único. Na hipótese em que o Presidente for o único requerente, caberá a Mesa Diretora autorizar a liberação de recursos, nos moldes do caput deste artigo. 
 
Artigo 13 – Todo saldo residual no cartão de pagamento do legislativo (CPLM), deverá ser entregue mediante assinatura de recibo de devolução.
 
Artigo 14 – Os documentos físicos originais das despesas que integram os referidos processos de adiantamento deverão ser conservados para disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por, no mínimo, 05 (cinco) anos após o julgamento das contas do exercício.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Artigo 15 – O processo de prestação de contas do regime de adiantamento compor-se-á dos seguintes documentos:
 
I – Documentos fiscais de comprovação das despesas;
II – Documentos aptos a comprovar a presença;
III - Conter relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados;
IV – Relatório prévio de prestação de contas;
V – Recibo de entrega da devolução;
VI – Comprovante de depósito bancário do recolhimento do saldo não utilizado;
VII – Registro contábil de prestação de contas.
 
Parágrafo único. Cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não sendo aceita para processos diferentes uma única prestação.
 
Artigo 16 – A entrega do valor não utilizado será feita de forma individual diretamente ao servidor responsável, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias úteis, contados a partir do retorno da viagem ou deslocamento, para que o servidor realize a prestação de contas em até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do valor não utilizado pelo requerente.
 
Artigo 17 – O adiantamento não poderá ser aproveitado para pagamento de despesas realizadas fora do período de aplicação, despesas estranhas às elencadas nesta resolução ou em valores maiores do que o total entregue a servidor(es) ou vereador(es).
 
Artigo 18 – Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas no processo de prestação de contas mediante apresentação de documentos fiscais originais e rubricados pelos responsáveis, não sendo admitidos documentos alterados, rasurados, emendados com entrelinhas ou com outros artifícios que venham a prejudicar sua clareza ou gerar incerteza de sua veracidade.
 
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos fiscais de comprovação em vias originais, não se admitindo xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
 
Artigo 19 – Não serão aceitas despesas de alimentação, hospedagem e estadias efetuadas no Município de Quintana.
 
Artigo 20 – É terminantemente proibida a aquisição, a qualquer título, de despesas com:
 
I  –  Bebidas alcóolicas, energéticos;
II –  Cigarros e demais produtos derivados do tabaco;
III – Balas e chicletes diversos;
IV – Aquisição de material permanente;
V – Itens sujeitos a serem mantidos em estoque;
VI  – Gorjetas;
VII – Higiene pessoal e taxas de lavanderia;
VIII – Gastos com veículo de propriedade particular do vereador(a) e servidor(a), em razão da sua utilização, seja por quebra, desgaste, multas e danos causados a outros veículos ou a terceiros, sendo este Poder Legislativo, isento de quaisquer responsabilidade ou encargos.
 
Artigo 21 – Em nenhuma hipótese serão aceitas despesas que forem pagas por cartão de crédito ou qualquer outra modalidade de pagamento a prazo.
 
Artigo 22 – Os documentos fiscais comprobatórios das despesas deverão, no mínimo, constar as seguintes informações:
 
I – Razão social, endereço e CNPJ do estabelecimento;
II – Quantidade e descrição completa dos produtos e/ou serviços;
III – Valor dos itens;
IV – Data de emissão.
 
§1º. As notas fiscais, eletrônicas ou simplificadas, deverão ser emitidas em favor da Câmara Municipal de Quintana.  
 
§2º. Os recibos de serviço de pessoa física devem identificar o prestador qualificando-o com nome, endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS e nº de inscrição no ISS.

Artigo 23 – Para fins de comprovação de presença, nos casos em que for possível, deverá ser dada preferência à apresentação de documentos oficiais emitidos pela instituição mencionada na requisição.  
 
Artigo 24 – Na elaboração das prestações de contas, poderá o servidor responsável pelos adiantamentos, sempre que julgar necessário, convocar a presença do(s) requerente(s) para prestar esclarecimentos.   
 
Artigo 25 – Caberá ao responsável pelos adiantamentos a observação dos prazos previstos nesta Resolução, devendo notificar formalmente os responsáveis quando do término dos prazos.
 
Artigo 26 – O responsável pela concessão de adiantamentos, após o término do prazo disposto no artigo 16º desta resolução, deverá encaminhar a prestação de contas para análise do responsável pelo Controle Interno, em até 02 (dois) dias úteis.   
 
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO
 
Artigo 27 – Caracterizam-se como despesas miúdas e de pronto pagamento, aquelas que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal dos serviços, restritas exclusivamente aos tipos de despesas descritas no inciso VII do artigo 5º desta Resolução.
 
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
           
Artigo 28 – A inobservância das disposições elencadas nos artigos referentes à prestação de contas, implicará no não reconhecimento das despesas e consequente reembolso do valor dispendido por parte do(s) requerente(s).   
 
 Parágrafo Único. Na hipótese descrita no “caput” deste artigo, em se tratando da restituição de numerário não utilizado, e também a não entrega no prazo do artigo 16º desta resolução, e os glosados por irregularidade, deverão ser atualizados através de correção monetária pelo índice IPCA-IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo mês ou fração, juros de mora de 1% (um) por cento ao mês ou fração e multa de 20% (vinte) por cento, que deverá incidir sobre o valor total após atualização e aplicação dos juros legais, a partir do primeiro dia de atraso ou ato  determinando a irregularidade, até efetiva regularização, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis notadamente as impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Artigo 29 - Não será autorizado novo adiantamento ou efetuado novo repasse a agente político e/ou servidor que:
 
I - Não tenha prestado contas do adiamento anterior (servidor em alcance);
II – Esteja pendente de restituição de numerário não utilizado;
III - Tenha tido prestação rejeitada, até a regularização da rejeição;
IV – Esteja em gozo de férias regulamentares, em período de licença ou em qualquer tipo de afastamento;
V – Esteja indiciado em procedimento de inquérito administrativo ou Comissão Processante.
 
Artigo 30 – O servidor responsável pelos adiantamentos ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Presidente da Câmara para fins de apuração de responsabilidade.
 
Parágrafo Único – É de responsabilidade do ordenador de despesa que autorizou o adiantamento exigir o correto cumprimento do disposto nesta resolução, ensejando a apuração de responsabilidade quando violados tais dispositivos.
 
Artigo 31 - Será instaurado procedimento administrativo próprio para apurar a responsabilidade do agente político e/ou servidor que não prestar contas do repasse recebido, utilizar do procedimento de adiantamento de despesas de forma irregular ou não restituir numerário não utilizado no prazo legal.
 
Parágrafo único. A inobservâncias das regras constantes nesta Resolução e demais normas em vigor, sujeitará o infrator às responsabilidades administrativas, civis e criminais pelo ato praticado, mediante comunicação prévia.
 
Artigo 32 – Não poderão ser concedidos processos de adiantamento requeridos no mês de dezembro após a data prevista para o encerramento de cada exercício pela Contabilidade, nem aqueles onde o prazo de aplicação se encerre posterior à previsão de encerramento do exercício financeiro.
 
Parágrafo único. A proibição mencionada no caput deste artigo também se aplica as requisições de adiantamento solicitadas no mês de janeiro de cada exercício que forem anteriores ao recebimento da parcela de duodécimo do referido mês.
 
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Artigo 33 – O Controle Interno da Câmara Municipal emitirá parecer acerca da regularidade de cada processo de adiantamento em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento da prestação de contas, conforme disposto no artigo 26º desta resolução.
 
Artigo 34 – Compete ao servidor responsável pelos adiantamentos, após emissão do parecer do Controle Interno, realizar a divulgação no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quintana da integralidade do processo de adiantamento para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Artigo 35 – A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Quintana será responsável por sanar, mediante parecer, eventuais omissões ou contrariedades quanto à forma de aplicação desta Resolução.
 
Artigo 36 – Até efetiva realização do processo de contratação para fornecimento do CARTÃO DE PAGAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CPLM, a entrega de numerário será feita em espécie, depois de atendido os requisitos de formalização do processo de concessão constantes nesta resolução.
 
Artigo 37 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, devendo ser criada dotação específica e posteriores suplementações, se necessário.
 
Parágrafo Único – A concessão de adiantamento fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Artigo 38 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 04/2011.
 
 
Câmara Municipal de Quintana, 08 de novembro de 2022.
 
 
Claudinei Ferreira de Araujo
Presidente
 
Reginaldo dos Santos Rodrigues
1º Secretário
 
Ilário Bernacki
2º Secretário




 
Autor
Mesa Diretora 2021-2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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