LEI N° 1.336/91, DE 29 DE JULHO DE 1991.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Quintana, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Setor Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;
II – A Vigilância Sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Seção II
Da Subordinação do Fundo
Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde de Quintana ficará subordinado, diretamente, ao Secretário Municipal de Saúde.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
V – Encaminhar a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos da prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.
Seção IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Setor Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do município;
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de encaminhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo Setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção V
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Artigo 5° - São Receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30 VII, da Constituição da República;
II – Os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber, por força de Lei e de convênio no Setor;
V – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo, serão demonstradas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I – Da existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II – De ´revia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Artigo 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou Caixa Especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Artigo 7° - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Seção V
Do orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Artigo 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2° - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Artigo 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10° - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o Exercício das suas Funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11° - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Artigo 12° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovará o quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13° - Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência a omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14° - A despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Setor ou com ele conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Artigo 1° da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 1°do Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde, mencionados no Art. 1° da presente lei;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e individual, necessários a execução das ações a serviços da saúde mencionadas no Art. 1° da presente Lei;
Subseção II
Das Receitas
Artigo 15° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, em 29 de julho de 1991.
JOÃO JOSÉ ALVES
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2275, 01 DE NOVEMBRO DE 2019 | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Quintana e dá outras providências. | 01/11/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2247, 29 DE JUNHO DE 2018 | Autoriza o prefeito municipal a conceder auxílio financeiro a Santa Casa da Misericódia de Tupã | 29/06/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2245, 12 DE JUNHO DE 2018 | DIspõe sobre a criação do Fundo Municipal da Educação e dá outras providências | 12/06/2018 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1387, 07 DE MAIO DE 1993 | Autoriza a Prefeitura Municipal de Quintana a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros e fundo perdido. | 07/05/1993 |