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LEI ORDINÁRIA Nº 1336, 29 DE JULHO DE 1991
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI N° 1.336/91, DE 29 DE JULHO DE 1991.

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Seção I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Quintana, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Setor Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – O atendimento à Saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;

II – A Vigilância Sanitária;

III – A vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Seção II

Da Subordinação do Fundo

 

Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde de Quintana ficará subordinado, diretamente, ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;

V – Encaminhar a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos da prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.

 

Seção IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Setor Municipal de Saúde;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;

III – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV – Encaminhar à contabilidade geral do município;

 

  1. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
  3. Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de encaminhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

X – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo Setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção V

Dos Recursos do Fundo

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Artigo 5° - São Receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30 VII, da Constituição da República;

II – Os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber, por força de Lei e de convênio no Setor;

V – Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo, serão demonstradas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito.

Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;

 

I – Da existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II – De ´revia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Artigo 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;

 

I – Disponibilidades monetárias em Bancos ou Caixa Especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

V – bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Artigo 7° - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção V

Do orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

 

Artigo 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo 1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Parágrafo 2° - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Artigo 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 10° - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o Exercício das suas Funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Artigo 11° - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

Parágrafo 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

Parágrafo 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

Parágrafo 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

Subseção I

Da Despesa

 

Artigo 12° - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovará o quadro de Cotas Trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Artigo 13° - Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência a omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares a especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Artigo 14° - A despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Setor ou com ele conveniados;

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Artigo 1° da presente Lei;

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 1°do Art. 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde, mencionados no Art. 1° da presente lei;

VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e individual, necessários a execução das ações a serviços da saúde mencionadas no Art. 1° da presente Lei;

 

Subseção II

Das Receitas

 

Artigo 15° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Artigo 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 29 de julho de 1991.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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