LEI N° 1.378/93, DE 01 DE MARÇO DE 1993.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, com base no Art. 247, I, da Lei Munic. 1.074, de 17/10/1983, a conceder moratória (novo parcelamento/reparcelamento) aos contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal, referente a Contribuição de Melhoria (pavimentação asfáltica)”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que o baixo nível econômico de nosso Município tem dificultado a quitação pontual da Contribuição de melhoria referente a pavimentação asfáltica, por parte de nossos contribuintes;
CONSIDERANDO que a Taxa Referencial + Juros + Multas, acrescidas aos débitos, tem elevado o número de contribuintes sem condições de pagamento;
CONSIDERANDO que um novo parcelamento desse débito ensejaria oportunidade de liquidação da dívida, por parte desses contribuintes;
CONSIDERANDO que essa medida possibilitaria uma rápida arrecadação desses valores acumulados, propiciando um considerável reforço aos cofres públicos municipais:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo, com base no Art. 247, I, da lei Municipal n° 1.074, de 17/10/1983 autorizado a conceder moratória (novo parcelamento/reparcelamento) aos contribuintes em débito coma Prefeitura Municipal, por ocasião da publicação desta Lei, referente a Contribuição de Melhoria (pavimentação asfáltica).
I – Essa nova oportunidade de parcelamento está restrita a atualização do débito apurado por ocasião dessa opção (com todos os acréscimos) a ser pago em até 10 (dez) prestações mensais iguais.
II – Esses pagamentos serão acrescidos unicamente de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Art. 204 da Lei 1.074, de 17/10/1983.
III – Os contribuintes beneficiados pelos Decretos n° 1.308, de 22/05/91; 1.327, de 08/08/91 e 1.364, de 30/12/91, poderão optar pelo reparcelamento (novo sistema de parcelamento), apurado débito conforme inciso I, desse Artigo.
IV – O atraso no pagamento de uma parcela implicará na aplicação de sua atualização (correção + Juros + Multa). O vencimento de 02(duas) parcelas consecutivas, implicará a sofrer os acréscimos legais.
Artigo 2° - Os benefícios expressos se estenderão pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data que passar a vigorar a presente Lei. (Vide Lei n° 1386 de 14 de Abril de 1993)
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 01 DE MARÇO DE 1993.
ULISSES LICÓRIO
Prefeito Municipal