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LEI ORDINÁRIA Nº 2245, 12 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI N° 2.245/2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018. 

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

JOSÉ NILTON DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica instituído o Fundo Municipal da Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Diretoria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:

I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):

A - desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e  controle da educação;

            b - investimento na formação continuada de professores e servidores da Coordenadoria Municipal de Educação;

            c - construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Diretoria Municipal de Educação;

            d - aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;

III – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;

IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;

V – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos   específicos na área de educação.

 

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º- O Fundo Municipal de Educação de Quintana ficará subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 3º- São atribuições do Diretor Municipal de Educação:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de educação prevista no plano plurianual;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Purianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento anual;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V - Assinar os cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VI - Ordenar empenho e pagamento das despesas à conta do Fundo;

VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4º- São atribuições do Coordenador Municipal de Educação:

I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesas a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Educação;

II - Manter o controle necessário para a execução orçamentária dos setores administrativos referentes a empenhos e liquidificações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;

III - Manter o controle necessário sobre as Receitas que constituem o Fundo;

IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura o controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Setor da Educação;

V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

            a - mensalmente, as demonstrações de Receitas e Despesas;

            b - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

            c - Anualmente, o  inventário  de  materiais  didático-administrativos  e  outros mantidos em estoque.

VI - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

VII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Diretor Municipal de Educação;

VIII - Providenciar junto à contabilidade Geral as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

IX - Apresentar ao Diretor Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

X - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

XI - Encaminhar mensalmente ao Diretor Municipal de Educação relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 5º - São Receitas do Fundo:

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;

IV - Recursos provenientes de ajustes/convênios correlatos a Educação;

V - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município.

Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - Direitos que porventura vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de educação do Município;

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de educação;

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de educação do Município;

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da Unidade.

Artigo 9º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 10 - O Fundo Municipal de Educação obedecerá às normas da contabilidade do Município.

Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

 

Artigo 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento dom nível de escolaridade da população.

II - Democratização da gestão da educação pública.

Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA RECEITA

 

Artigo 13 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Quintana, 12 de julho de 2018.

 

JOSÉ NILTON DOS SANTOS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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