LEI N° 2.245/2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ NILTON DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituído o Fundo Municipal da Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Diretoria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
A - desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b - investimento na formação continuada de professores e servidores da Coordenadoria Municipal de Educação;
c - construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Diretoria Municipal de Educação;
d - aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
II – Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;
III – Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV – Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;
V – Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º- O Fundo Municipal de Educação de Quintana ficará subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 3º- São atribuições do Diretor Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de educação prevista no plano plurianual;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Purianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento anual;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - Assinar os cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VI - Ordenar empenho e pagamento das despesas à conta do Fundo;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º- São atribuições do Coordenador Municipal de Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesas a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Educação;
II - Manter o controle necessário para a execução orçamentária dos setores administrativos referentes a empenhos e liquidificações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;
III - Manter o controle necessário sobre as Receitas que constituem o Fundo;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura o controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Setor da Educação;
V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a - mensalmente, as demonstrações de Receitas e Despesas;
b - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
c - Anualmente, o inventário de materiais didático-administrativos e outros mantidos em estoque.
VI - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Diretor Municipal de Educação;
VIII - Providenciar junto à contabilidade Geral as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
IX - Apresentar ao Diretor Municipal de Educação, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
XI - Encaminhar mensalmente ao Diretor Municipal de Educação relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º - São Receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV - Recursos provenientes de ajustes/convênios correlatos a Educação;
V - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de educação do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de educação;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de educação do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da Unidade.
Artigo 9º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - O Fundo Municipal de Educação obedecerá às normas da contabilidade do Município.
Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento dom nível de escolaridade da população.
II - Democratização da gestão da educação pública.
Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
DA RECEITA
Artigo 13 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Quintana, 12 de julho de 2018.
JOSÉ NILTON DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2275, 01 DE NOVEMBRO DE 2019 | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Quintana e dá outras providências. | 01/11/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2247, 29 DE JUNHO DE 2018 | Autoriza o prefeito municipal a conceder auxílio financeiro a Santa Casa da Misericódia de Tupã | 29/06/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1387, 07 DE MAIO DE 1993 | Autoriza a Prefeitura Municipal de Quintana a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros e fundo perdido. | 07/05/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1336, 29 DE JULHO DE 1991 | Institui o Fundo Municipal de Saúde de Quintana e dá outras providências. | 29/07/1991 |