CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, Inciso IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
CONSIDERANDO que desde a promulgação desta Lei Federal, o Estado de São Paulo, juntamente com os seus Municípios, vem praticando literalmente a luz da letra fria da Lei;
CONSIDERANDO que a Contagem de Tempo de Serviço e seus mecanismos, buscam, a valorização e incentiva o trabalhador, profissionais do Serviço Público a continuarem laborar com eficiência e eficácia;
CONSIDERANDO que após decisão exaradas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão ocorrida em 12 de Julho de 2023, nas quais, apreciando as consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã, (Processo TC 006.395.989.23-9, item 20 da pauta) e Sales (Processo TC 006.449.989.23-5, item 21 da pauta), RECONHECEU O DIREITO A CONTAGEM DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28/05/2020 À 31/12/2021, PARA TODOS OS FINS, em especial para fazer dos períodos aquisitivos os quinquênios, sexta parte e licença – prêmio;
CONSIDERANDO que na mesma decisão o Órgão Julgador, deliberou que no caso de indenização, de Licença Prêmio e Férias não fruídas, sejam consideradas, para fins de pagamento, a data do fato gerador da indenização, (a saber, exoneração ou aposentadoria), eis que a indenização da não-fruição destes benefícios, não se encontrava vedada pela Lei Complementar 173/2020.
CONSIDERANDO que esta decisão se encontra “sub judice”, Medida Cautelar na Reclamação 61.246, São Paulo, traz um grande abatimento aos Servidores Públicos, dando a eles desmotivações, e na realidade, o que queremos é transformar estes Servidores, em agentes da crescente inserção, de uma prática social racionalizada, voltada para a eficiência e eficácia, das quais, vem se institucionalizando nos Municípios e no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Sindicato União do Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, já se manifestou por parte dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo como AMICUS CURIAE, número único do processo 0080769-03.2023.1.00.0000, na Reclamatória - Rcl 61246;
Diante do Exposto, os Vereadores subscritores desta proposição, na forma regimental, depois de ouvido em plenário, requerem à Mesa Diretora da Câmara, o envio de expediente com MOÇÃO DE APOIO aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos enunciados:
“Manifestamos apoio aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Ministros e Ministras da Suprema Corte Brasileira, para que antes de decidirem a Medida Cautelar na Reclamação 61.246, São Paulo, que observem o desalento que vem assolando os Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Estado de São Paulo, é sabido que todos os Servidores Públicos do Estado de São Paulo, mesmo durante toda a Pandemia, trabalharam arduamente e produziram, alcançado as metas dos Governos, Municipais e Estadual”.
Solicitamos por extensão, cópias ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também ao Presidente do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.