RESOLUÇÃO N. 46/2026
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, CERTIFICAÇÃO DIGITAL E TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada para a formalização de documentos públicos eletrônicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, visando garantir a autenticidade, integridade, confiabilidade e validade jurídica desses documentos, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Usuário Interno: autoridade, vereador ou servidor ativo do Poder Legislativo autorizado a acessar, produzir ou assinar eletronicamente documentos públicos;
II – Documento Eletrônico: qualquer documento gerado, tramitado ou armazenado em formato digital, incluindo os documentos digitalizados;
III – Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário e anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico;
IV – Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza métodos de identificação do signatário e que assegura a integridade do documento, conforme definido na Lei Federal nº 14.063/2020;
V – Assinatura Eletrônica Qualificada: aquela realizada mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
VI – Autoridade Emissora: entidade ou empresa contratada e autorizada pelo Poder Legislativo para disponibilizar ferramentas de assinatura eletrônica avançada e/ou certificados digitais qualificados;
VII – Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de identificação de pessoa física ou jurídica e permite comprovar sua identidade em ambiente eletrônico;
VIII – Autoridade Certificadora: entidade credenciada responsável pela emissão, renovação, suspensão ou revogação de certificados digitais;
IX – Certificado Digital Tipo A1: arquivo eletrônico normalmente instalado em computador, servidor ou ambiente em nuvem, dispensando dispositivos físicos como tokens ou cartões;
X – Documento Híbrido: documento composto por assinaturas físicas e assinaturas eletrônicas em um mesmo instrumento;
XI – Documento Digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento físico para formato digital.
§ 1º A assinatura eletrônica simples poderá ser realizada por meio de sistemas eletrônicos, com autenticação do usuário, incluindo login e senha, confirmação por e-mail ou SMS, ou ainda por inserção de assinatura manuscrita digitalizada em documentos eletrônicos, independentemente do formato do arquivo (PDF, Word ou equivalente);
§ 2º A assinatura eletrônica avançada poderá ser realizada por meio de sistemas eletrônicos que utilizem autenticação individual do usuário, com login e senha pessoal, autenticação em múltiplos fatores, biometria, códigos de verificação enviados por dispositivos móveis ou correio eletrônico, ou outros meios tecnológicos equivalentes que garantam a identificação do signatário;
§ 3º Consideram-se exemplos de assinatura eletrônica qualificada, dentre outros, aquelas realizadas por meio de certificados digitais do tipo A1 ou A3, utilizados em sistemas públicos ou privados para assinatura de documentos eletrônicos em formato digital.
Art. 3º Como regra geral, a assinatura eletrônica avançada será utilizada para a autenticação de documentos públicos eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal, salvo nos casos em que a legislação específica exigir a utilização de assinatura eletrônica qualificada.
§ 1º O uso da assinatura eletrônica qualificada será obrigatório apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
§ 2º A aposição de múltiplas assinaturas eletrônicas em um mesmo documento é permitida, assegurando-se a preservação de sua integridade e autenticidade.
§ 3º O sistema de assinatura eletrônica deverá garantir segurança, rastreabilidade, autenticidade e integridade dos documentos assinados.
§ 4º Quando necessário, documentos originalmente assinados digitalmente poderão ser convertidos para meio físico, respeitadas as disposições legais sobre preservação e autenticidade.
Art. 4º A assinatura eletrônica simples poderá ser utilizada em procedimentos internos de baixa complexidade administrativa, especialmente para:
I – requerimentos internos;
II – protocolos eletrônicos;
III – recebimento e encaminhamento de documentos administrativos;
IV – atos de cadastramento em sistemas informatizados.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá disciplinar outras hipóteses de utilização da assinatura eletrônica simples.
Art. 5º Poderão ser admitidos documentos híbridos no âmbito da Câmara Municipal, observadas as necessidades administrativas e as disposições desta Resolução.
§ 1º Os documentos híbridos poderão ser produzidos mediante impressão do documento eletrônico, coleta de assinaturas físicas, posterior digitalização e complementação por assinaturas eletrônicas.
§ 2º O documento digitalizado deverá preservar integralmente o conteúdo do original e observar os requisitos de autenticidade, integridade e legibilidade previstos na legislação vigente.
Art. 6º A assinatura eletrônica, preferencialmente do tipo avançada, será aplicada aos seguintes documentos no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I – Correspondências oficiais;
II – Atos processuais;
III – Processos licitatórios e contratos eletrônicos;
IV – Atos administrativos;
V – Atas;
VI – Pareceres;
VII – Despachos;
VIII – Emendas;
IX – Substitutivos;
X – Autógrafos de Lei;
XI – Redação Final;
XII – Projeto de Lei Ordinária;
XIII – Projeto de Resolução;
XIV – Projeto de Decreto Legislativo;
XV – Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
XVI – Projeto de Lei Complementar;
XVII – Portarias;
XVIII – Ordens de Serviço;
XIX – Instruções Normativas;
XX – Termos de Empréstimo de Plenário;
XXI – Moções;
XXII – Requerimentos;
XXIII – Recursos;
XXIV – Indicações;
XXV – Pedidos de Providência;
XXVI – Pedidos de Informação;
XXVII – Resoluções da Mesa;
XXVIII – Decretos Legislativos;
XXIX – Emendas à Lei Orgânica;
XXX – Leis Ordinárias;
XXXI – Leis Complementares;
XXXII – Resoluções;
XXXIII – Ofícios;
XXXIV – Demais matérias que vierem a tramitar no sistema eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 7º Caberá à Mesa Diretora, autorizar, quando necessário e de forma discricionária, a contratação de empresa especializada para fornecimento de soluções tecnológicas de assinatura eletrônica e certificados digitais, não havendo obrigatoriedade de adoção de sistema gerido ou mantido pela Câmara Municipal;
§ 1º A aquisição, emissão, renovação, suspensão, revogação e demais custos relativos a certificados digitais ou a quaisquer meios de autenticação eletrônica de uso individual serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos usuários interessados, não implicando qualquer ônus financeiro à Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal não será responsável pela gestão, manutenção, controle, guarda ou suporte técnico de certificados digitais ou credenciais de acesso de uso individual dos usuários, cabendo exclusivamente a cada interessado sua administração e utilização.
§ 3º Os usuários responsáveis pela assinatura de documentos eletrônicos assumem integral responsabilidade pelo uso de suas credenciais, assinaturas e certificados digitais, respondendo pela autenticidade, integridade e regularidade dos atos praticados.
Art. 8º O usuário interno detentor de assinatura eletrônica deverá zelar pela guarda, sigilo e uso adequado de suas credenciais, sendo responsável pelos atos praticados mediante sua utilização, inclusive por eventuais perdas, danos ou irregularidades decorrentes de uso indevido.
Art. 9º As assinaturas eletrônicas aplicadas antes da expiração, suspensão ou revogação dos certificados digitais permanecem válidas e eficazes, podendo ser verificadas quanto à sua autoria e integridade.
Art. 10 Os documentos eletrônicos produzidos, assinados e armazenados em ambiente digital possuirão o mesmo valor jurídico e probatório dos documentos físicos originais, observada a legislação federal aplicável.
Art. 11. Os documentos eletrônicos deverão ser armazenados em ambiente seguro, protegido contra acesso, alteração, reprodução ou destruição não autorizada, observadas as normas de gestão documental e preservação digital.
Art. 12. A utilização da assinatura eletrônica implica presunção de autoria e integridade do documento assinado, ressalvadas as hipóteses legalmente comprovadas de fraude, uso indevido ou comprometimento das credenciais.
Art. 13. O usuário interno poderá utilizar certificado digital próprio, desde que compatível com os sistemas adotados pela Câmara Municipal e observadas as normas de segurança da informação.
Art. 14. Os documentos físicos convertidos em formato digital poderão ser descartados após a conferência de sua integridade e observadas as normas de gestão documental, temporalidade e arquivamento aplicáveis.
Art. 15. O uso indevido da assinatura eletrônica sujeitará o responsável à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares necessárias à execução e operacionalização desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 23 de junho de 2026
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza Eltom Cassiano Bianchini
1º Secretária 2º Secretário