RESOLUÇÃO N. 45/2026
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1ºFica regulamentada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Quintana, órgão permanente de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em canal de comunicação destinado ao recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações de providências e demais manifestações relacionadas às atribuições da Câmara Municipal.
§ 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito da Câmara Municipal de Quintana.
§ 2º. A Ouvidoria atuará com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, acessibilidade, proteção de dados pessoais e participação popular.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa:
I – receber, analisar, registrar, controlar e encaminhar manifestações dos usuários dos serviços públicos legislativos;
II – acompanhar a tramitação das manifestações até sua conclusão;
III – informar ao interessado as providências adotadas e os resultados obtidos;
IV – promover a participação popular e o controle social das atividades legislativas;
V – orientar os cidadãos sobre os meios de acesso à Câmara Municipal;
VI – propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Legislativo;
VII – elaborar relatórios estatísticos anual das manifestações recebidas;
VIII – promover a mediação administrativa entre o cidadão e os setores da Câmara Municipal;
IX – acompanhar indicadores de desempenho relacionados ao atendimento das manifestações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO OUVIDOR
Art. 3º A Ouvidoria Legislativa será exercida por servidor efetivo da Câmara Municipal, designado pela Presidência mediante Portaria.
§ 1º A função de Ouvidor deverá ser exercida, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de modo a assegurar a autonomia, a estabilidade funcional e a imparcialidade no desempenho das atribuições.
§ 2º Excepcionalmente, na inexistência de servidor efetivo apto ou designado para o exercício da função, poderá a Presidência da Câmara Municipal designar servidor ocupante de cargo em comissão para exercer temporariamente a função de Ouvidor, mediante ato formal e devidamente justificado.
§ 3º A designação de servidor comissionado nos termos do parágrafo anterior deverá ser necessariamente transitória, permanecendo válida apenas até a designação de servidor efetivo, sob pena de desconformidade com os princípios da independência e da continuidade do serviço público.
Art. 4º O Ouvidor deverá atuar com independência, imparcialidade, sigilo e observância da legislação vigente.
Art. 5º O Ouvidor e os servidores que atuarem no atendimento das manifestações deverão participar, sempre que possível, de cursos, treinamentos e ações de capacitação relacionados à Ouvidoria Pública, transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais, ética e atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 6°Constituem manifestações passíveis de recebimento pela Ouvidoria:
I – denúncia;
II – reclamação;
III – sugestão;
IV – elogio;
V – solicitação de providências;
VI – pedido de informação relacionado às atividades da Câmara Municipal.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas:
I – presencialmente;
II – por correspondência;
III – por correio eletrônico;
IV – por formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal;
V – por outros meios tecnológicos disponibilizados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único – todas as manifestações poderão ser apresentadas de forma anônima a fim de conter represálias.
Art. 8º As manifestações deverão conter identificação mínima do interessado, ressalvadas as denúncias anônimas quando apresentarem elementos suficientes para análise e eventual apuração.
Art. 9º Recebida a manifestação, a Ouvidoria procederá à análise preliminar e promoverá seu encaminhamento ao setor competente.
Art. 10. A Ouvidoria apresentará resposta conclusiva ao interessado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 2º O interessado será comunicado da prorrogação, quando houver.
§ 3º A Ouvidoria manterá sistema de controle e monitoramento dos prazos de atendimento das manifestações recebidas.
Art. 11. As denúncias que envolverem possíveis irregularidades, ilegalidades ou atos de improbidade serão encaminhadas à Presidência da Câmara para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DO SIGILO
Art. 12. Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado ou quando a preservação da identidade for necessária à proteção do interessado.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 14. A Ouvidoria adotará mecanismos destinados à proteção da identidade dos manifestantes, prevenindo retaliações e garantindo a confidencialidade das informações recebidas, quando cabível.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 15. É vedada a cobrança de qualquer valor para apresentação e tramitação de manifestações perante a Ouvidoria Legislativa.
Art. 16. A Ouvidoria Legislativa manterá canal de atendimento eletrônico disponível no sítio oficial da Câmara Municipal, garantindo ao cidadão o encaminhamento e o acompanhamento de suas manifestações.
Art. 17. A Câmara Municipal divulgará em seu sítio eletrônico as informações relativas ao funcionamento da Ouvidoria, formas de acesso, competências, prazos de atendimento e relatórios estatísticos de atividades, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 18. A Câmara Municipal manterá atualizada e disponibilizada em seu sítio eletrônico oficial a Carta de Serviços ao Usuário, contendo informações sobre os serviços prestados, formas de acesso, requisitos, prazos de atendimento e compromissos de qualidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS E INDICADORES
Art. 19. A Ouvidoria elaborará relatório anual de gestão contendo, no mínimo:
I – número de manifestações recebidas;
II – classificação por tipo de manifestação;
III – tempo médio de resposta;
IV – índice de atendimento das demandas;
V – assuntos mais recorrentes;
VI – setores mais demandados;
VII – recomendações para aperfeiçoamento dos serviços públicos legislativos.
§ 1º Os relatórios preservarão os dados sigilosos e as informações protegidas por lei.
§ 2º Os relatórios serão disponibilizados anualmente em seu sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 20. A Ouvidoria definirá e monitorará indicadores de desempenho destinados à avaliação da eficiência do atendimento prestado, podendo utilizar, entre outros:
I – tempo médio de resposta;
II – índice de resolutividade;
III – quantidade de manifestações recebidas;
IV – nível de satisfação dos usuários.
Art. 21. A Ouvidoria manterá Manual de Procedimentos destinado à uniformização das rotinas de recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento e resposta das manifestações.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 22. A Ouvidoria deverá assegurar atendimento presencial em local acessível, observadas as normas de acessibilidade aplicáveis à Administração Pública.
Art. 23. Os sistemas eletrônicos e formulários utilizados pela Ouvidoria deverão observar critérios de acessibilidade digital, permitindo o acesso por pessoas com deficiência.
Art. 24. A Ouvidoria estará apta a receber e encaminhar denúncias relacionadas a assédio moral, assédio sexual, discriminação, preconceito e outras violações de direitos.
Art. 25. Sempre que possível, a Câmara Municipal disponibilizará servidora capacitada para acolhimento e orientação de manifestações relacionadas à equidade de gênero, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 26. A Ouvidoria poderá promover campanhas educativas, audiências, consultas públicas, reuniões comunitárias e outras ações destinadas ao fortalecimento da participação social.
Art. 27. A Ouvidoria promoverá ações de conscientização e orientação aos agentes públicos acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos, da transparência pública e da ética administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Ouvidoria atuará de forma integrada com os mecanismos de transparência, acesso à informação e participação social existentes no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 23 de junho de 2026
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza Eltom Cassiano Bianchini
1º Secretária 2º Secretário