LEI Nº 2.500/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE QUINTANA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, varejistas, prestadores de serviços e aqueles que, embora não se enquadrem nas categorias anteriores, realizem atendimento ao público de qualquer natureza, deverão assegurar atendimento preferencial às seguintes pessoas:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo;
IV – pessoas com obesidade mórbida ou grave;
V – pessoas portadoras de próteses, hastes, placas, parafusos ou pinos no corpo;
VI – pessoas ostomizadas;
VII – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), acompanhadas ou não.
§1º. Para fins desta Lei, considera-se: a) Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) Pessoa com deficiência: aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, comprometendo a função física.
§2º. Dentre os idosos, será assegurada prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, cujo atendimento deverá ocorrer antes dos demais idosos. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão:
I – Afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo conforme modelo constante do Anexo Único, contendo de forma clara, precisa e ostensiva os direitos estabelecidos nesta Lei;
II – Sinalizar de forma clara e ostensiva os locais de atendimento preferencial, elencando os grupos beneficiários, de modo que estes não se sujeitem às filas comuns;
III – Informar expressamente a proibição de qualquer ato de discriminação ou preconceito, nos termos da Lei Federal nº 7.716/89.
§1º. O atendimento preferencial será realizado em qualquer caixa, guichê ou unidade disponível ao público, não estando restrito a pontos exclusivos.
§2º. Os locais de atendimento preferencial poderão, na ausência de pessoas com direito à prioridade, atender os demais usuários, a fim de otimizar o fluxo de atendimento.
§3º. As sinalizações deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Estabelecimentos comerciais, bancários ou de serviços em geral: Cartaz com tamanho mínimo de 15 cm por 22 cm, com fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32.
II – Estabelecimentos do setor supermercadista, lojas de departamentos e magazines: Cartaz com tamanho mínimo de 40 cm por 60 cm, com fonte Arial Black, tamanho 90, fixado diretamente sobre os caixas preferenciais.
III – Outros estabelecimentos não citados expressamente: Aplicam-se as dimensões previstas no inciso II deste parágrafo.
§4º. O conteúdo do cartaz deverá incluir todos os grupos beneficiários, conforme o artigo 1º desta Lei, bem como o símbolo mundial do autismo, conforme a Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion).
Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – Notificação da irregularidade pelo órgão fiscalizador, com prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização, contados a partir do primeiro dia útil após a notificação;
II – Persistindo o descumprimento, será lavrado Auto de Infração e aplicada multa administrativa, cujo valor será definido por regulamentação específica;
III – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada infração subsequente.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181/97, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.
Art. 5º O atendimento prioritário às pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e V do artigo 1º deverá seguir as diretrizes previstas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Município de Quintana, 14 de julho de 2025.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal