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Atualizado em: 16/07/2025 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 2500, 14 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Benefícios
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2025
LEI Nº 2.500/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE QUINTANA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, varejistas, prestadores de serviços e aqueles que, embora não se enquadrem nas categorias anteriores, realizem atendimento ao público de qualquer natureza, deverão assegurar atendimento preferencial às seguintes pessoas:

I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo;
IV – pessoas com obesidade mórbida ou grave;
V – pessoas portadoras de próteses, hastes, placas, parafusos ou pinos no corpo;
VI – pessoas ostomizadas;
VII – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), acompanhadas ou não.

§1º. Para fins desta Lei, considera-se: a) Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) Pessoa com deficiência: aquela que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, comprometendo a função física.

§2º. Dentre os idosos, será assegurada prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, cujo atendimento deverá ocorrer antes dos demais idosos. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão:

I – Afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo conforme modelo constante do Anexo Único, contendo de forma clara, precisa e ostensiva os direitos estabelecidos nesta Lei;
II – Sinalizar de forma clara e ostensiva os locais de atendimento preferencial, elencando os grupos beneficiários, de modo que estes não se sujeitem às filas comuns;
III – Informar expressamente a proibição de qualquer ato de discriminação ou preconceito, nos termos da Lei Federal nº 7.716/89.

§1º. O atendimento preferencial será realizado em qualquer caixa, guichê ou unidade disponível ao público, não estando restrito a pontos exclusivos.

§2º. Os locais de atendimento preferencial poderão, na ausência de pessoas com direito à prioridade, atender os demais usuários, a fim de otimizar o fluxo de atendimento.

§3º. As sinalizações deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – Estabelecimentos comerciais, bancários ou de serviços em geral: Cartaz com tamanho mínimo de 15 cm por 22 cm, com fonte tipográfica Arial Black, tamanho 32.
II – Estabelecimentos do setor supermercadista, lojas de departamentos e magazines: Cartaz com tamanho mínimo de 40 cm por 60 cm, com fonte Arial Black, tamanho 90, fixado diretamente sobre os caixas preferenciais.
III – Outros estabelecimentos não citados expressamente: Aplicam-se as dimensões previstas no inciso II deste parágrafo.

§4º. O conteúdo do cartaz deverá incluir todos os grupos beneficiários, conforme o artigo 1º desta Lei, bem como o símbolo mundial do autismo, conforme a Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion).

Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I – Notificação da irregularidade pelo órgão fiscalizador, com prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização, contados a partir do primeiro dia útil após a notificação;
II – Persistindo o descumprimento, será lavrado Auto de Infração e aplicada multa administrativa, cujo valor será definido por regulamentação específica;
III – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada infração subsequente.

Art. 4º Aplica-se, no que couber, o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181/97, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 5º O atendimento prioritário às pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e V do artigo 1º deverá seguir as diretrizes previstas nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Federal nº 5.296/2004.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Município de Quintana, 14 de julho de 2025.



FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1386, 14 DE ABRIL DE 1993 Prorroga o prazo para concessão de benefícios constantes das Leis n° 1.377/93 e 1.378/93, de 01 de março de 1993. 14/04/1993
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