RESOLUÇÃO N. 13/2022
Cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, alterando e acrescentando dispositivos à Resolução n. º 05 de 16 de outubro de 2006
que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quintana
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º – Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no Título IV, alterando-se o “caput” do artigo 76 e incluindo-se o inciso V do Regimento Interno, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
(...)
V – Ética e Decoro Parlamentar.” (NR)
Artigo 2º – Fica incluído o inciso V e os §§1º e 2º no artigo 78 do Regimento Interno:
“Art. 78. (...)
(...)
V – da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) zelar, pela observância dos preceitos do Código de Ética Parlamentar deste Poder Legislativo, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
b) processar, os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética Parlamentar e no Regimento Interno;
c) instaurar, o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, e termos previstos no Código de Ética Parlamentar e no Regimento Interno;
d) organizar, e manter as Informações do Mandato parlamentar, nos termos previstos no Código de Ética Parlamentar e no Regimento Interno;
e) observar, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretários, e designação de eventuais Relatores;
f) responder às consultas da Mesa Diretora, das comissões, de Vereadores sobre matérias de sua competência.
§1º. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§2º. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos no Código de Ética Parlamentar e no Regimento interno, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.”
Artigo 3º – Fica alterado o artigo 270 do Título VII do Regimento Interno, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de códigos e ao Projeto de Resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal artigo 63, III, artigo 3º do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias.” (NR)
Artigo 4º – Ficam alterados os incisos II e III, inclui-se o inciso IV no artigo 339 do Título XI do Regimento Interno, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339. (...)
(...)
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III - suspensão das prerrogativas regimentais;
IV - perda do mandato.
(...)” (NR)
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 25 de outubro de 2022.
Claudinei Ferreira de Araujo
Presidente
Reginaldo dos Santos Rodrigues
1º Secretário
Ilário Bernacki
2º Secretário