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LEI ORDINÁRIA Nº 2404, 08 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Semana de Conscientização
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Legislativo n° 09/2022.
LEI N° 2.404/2022 DE 08 DE JULHO DE 2022

"INSTITUI A 'SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DE COMBATE A DENGUE' EM TODO MUNICÍPIO DE QUINTANA".

FERNANDO BRANCO NUNES,
Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Fica instituída neste Município de Quintana/SP a "Semana Municipal de Conscientização de Combate a Dengue", a ser realizada anualmente, na semana do dia 16 de novembro data em que se comemora o Dia Nacional de Combate a Dengue.
 
Parágrafo Único. A Semana Municipal de Conscientização de Combate a Dengue mosquito Aedes Aegypti passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Quintana/SP.
 
Artigo 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a vigilância sanitária, a fomentação e organização das ações que visam a conscientização e o combate sobre o tema.
 
§1º. Durante o ano poderão ser desenvolvidas campanhas e ações que visem dar continuidade à conscientização, combate e prevenção a Dengue.
 
§2º. A “Semana de Conscientização de combate a Dengue” tem como objetivo mobilizar e levar aos cidadãos informações sobre a importância da prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, através de atividades planejadas como: realização de campanhas informativas com visitação, blitz educativa em parceria com os órgãos de trânsito, caminhada de mobilização e roda de conversa; ações integradas no município e coleta seletiva de resíduos, elaboração de cartilhas, folders, cartazes, palestras dando ampla divulgação municipal.
 
Artigo 3° - Esta Lei objetiva além da semana educativa, mobilizar iniciativas de prevenção contra a doença, através da Secretaria de Saúde e vigilância Sanitária, juntamente com a população efetivando medidas de controle, evitando-se assim, a proliferação do mosquito Aedes aegypti, tendo-se como medidas preventivas:
 
I – controle vetor;
II – nebulização em todo município;
III – eliminar água parada, armazenada;
IV – evitar possíveis criadouros em vasos de plantas, recipientes plásticos, pneus, garrafas plásticas, piscinas sem uso e sem manutenção;
V – manter a higiene dos locais.
 
Artigo 4º - Os eventos educativos, indicados no Parágrafo Segundo do Artigo 2º, terão como objetivo básico a conscientização de toda população Quintanense, para que venha cumprir com o seu dever de cuidado, para a não proliferação do mosquito Aedes aegypti, colaborando assim, com as autoridades municipais.
 
Artigo 5° - O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei.
 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeita Municipal de Quintana, 08 de julho de 2022.


FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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