LEI Nº 2.390/2022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - 0s contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Município de Quintana que saldarem seus débitos tributários vencidos até 31/12/2021 ficam dispensados do pagamento de juros e de multas de mora incidentes sobre os respectivos débitos nos seguintes percentuais e prazos:
a) Pagamento à vista até 10/08/2022 100% (cem por cento) sobre a multa e os juros.
b) Pagamento à vista até 10/10/2022 70% (setenta por cento) sobre multas e os juros
c) Pagamento à vista até 10/12/2022 50% (cinquenta por cento) sobre multas e os juros.
Artigo 2º - O pagamento dos débitos em atraso poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela, correspondente a 30% do valor devido, no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formal e ser protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o termino do vigente exercício.
§1º: Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado dos débitos em atraso, na forma deste artigo, os descontos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) sobre a multa e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros, acréscimos legais estes incidentes sobre o principal.
§ 2º: O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na extinção do processo de parcelamento autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Quintana, 25 de fevereiro de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal