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LEI ORDINÁRIA Nº 2355, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Lei Geral de Proteção de Dados
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 40/2021.
LEI N° 2.355/2021 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

"CRIA A LEI MUNICIPAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE QUINTANA/SP".

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1º - Fica criada a lei que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
 
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
 
Artigo 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
 
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS
 
Artigo 4º - O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo os dados sobre saúde e os dados sobre crianças e adolescentes, somente poderão ocorrer nas hipóteses definidas pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
 
Artigo 5º - Para o término do tratamento de dados pessoais, sua consequente eliminação e autorização de conservação, devem ser observados os artigos que tratam do tema, em especial a Seção IV, do Capítulo II, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
 
Artigo 6º - Todos os direitos dos titulares deverão ser observados conforme dispõe o Capítulo III, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la, em especial, os relacionados às garantias, requisições, armazenamento e revisão de decisões automatizadas. 
 
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
 
Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 17 desta Lei.
 
§1º Para fins do inciso III, deste artigo, as unidades da Administração Pública do Município devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados, em parceria com o Controlador Geral do Município, após deliberação favorável do Setor de Tecnologia do Município de Quintana.
 
§2º O Encarregado revisará, preliminarmente, o envio para o Setor de Tecnologia do Município de Quintana, dos dados encaminhados pelas unidades da Administração Pública do Município.
 
Artigo 8º - A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Quintana (mural oficial ou sites), sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
 
§1º Os Controladores da proteção de dados pessoais das unidades serão nomeados por escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
§2º Os Operadores da proteção de dados pessoais das unidades serão nomeados por escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
§3º O Encarregado da proteção de dados pessoais será nomeado por escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Artigo 9º - São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:
 
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme o inciso III, do artigo 7º, desta Lei;
V - determinar a órgãos da Prefeitura Municipal de Quintana a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV, deste artigo;
VI - submeter ao Setor de Tecnologia do Município, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Lei;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do artigo 31, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para os fins de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI - requisitar das unidades da Administração Pública Municipal, as informações pertinentes de sua competência, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Encarregado de dados, terá os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus treinamentos, capacitações e atualizações, bem como, acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º O Encarregado da proteção de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substituí-las.
 
Artigo 10 - Cabe aos Controladores e Operadores observarem, no âmbito de suas competências, as atribuições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados em vigor e normas complementares ao seu cumprimento no Município.
 
Artigo 11 - Cabem aos titulares das unidades da Administração Pública do Município:

I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de dados pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal de Proteção de Dados em vigor, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado de dados pessoais seja informado, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Artigo 12 - Cabe ao Setor de Tecnologia:

I - oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e Subsecretarias na implantação dos respectivos planos de adequação; 
III - por solicitação do Encarregado que, por sua vez, poderá ser provocado pelo Controlador, deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os termos da Legislação Federal; e
IV - por solicitação do Encarregado que, por sua vez, poderá ser provocado pelo Controlador, deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal em vigor, e da presente Lei pelos órgãos do Poder Executivo.
 
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Artigo 13 - O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; e
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
 
Artigo 14 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
 
Artigo 15 - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; e
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada e as entidades privadas deverão se comprometer em manter e assegurar o nível de proteção de dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
 
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - o Encarregado de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; e
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Legislação Federal;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II, do artigo 13, desta Lei; e
c) nas hipóteses do artigo 15, desta Lei.
 
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
 
Artigo 17 - Os planos de adequação devem observar, no mínimo, os seguintes:

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o artigo 6º, desta Lei;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 1º, do artigo 23 e do parágrafo único, do artigo 27, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la; e
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
 
Artigo 18 - As entidades integrantes da Administração Municipal Indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173, da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
 
Artigo 19 - As unidades da Administração Pública deverão comprovar, por meio de Termo de Conformidade ao Encarregado de Dados Pessoais, estarem atendendo ao disposto no artigo 7º, desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação.
 
Artigo 20 - É obrigatório o atendimento aos deveres estabelecidos nos documentos elaborados e editados posteriormente a esta Lei pela Administração Pública Municipal, desde que façam menção expressa ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e sua regulamentação no Município.
 
Parágrafo único. A título exemplificativo, estão enquadrados nessa hipótese, o cumprimento de prazos em cronogramas, a participação em cursos, a assinatura de termos e autorizações, o fornecimento de informações para elaboração de relatórios, o atendimento às orientações e recomendações, entre outros modelos.
 
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 
Quintana, 01 de outubro de 2021.

 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2355, 01 DE OUTUBRO DE 2021
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