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LEI ORDINÁRIA Nº 2332, 28 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 28/04/2021
Assunto(s): Crédito Adicional da Ordem
Alterada
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Executivo nº 15/2021
LEI Nº 1.972/2009 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
 
“Dispõe sobre a arborização urbana no município de Quintana e dá outras providências.”
 
 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Artigo 1º - Para fins desta Lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda a vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos, bem como a vegetação florística plantada em vias ou logradouros públicos.
 
Artigo 2º - Considera vegetação arbórea aquela composta por espécies ou espécimes de vegetais lenhosos, e vegetação florísticas, aquelas compostos por espécies rasteiras plantadas com objetivo de florir ou embelezar as vias ou logradouros públicos.
 
Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual, Resoluções do CONSEMA e CONAMA.
 
Artigo 4º - Fica oficializada, a Comissão de Arborização Urbana, sendo esta comissão formada por:
- 01 (um) membro da Divisão de Meio Ambiente;
- 01 (um) membro da Divisão de Obras e/ou Serviços Gerais;
- 01 (um) membro do COMDEMA
 
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Arborização serão nomeados através de Portaria, competindo para tal, estudar, analisar e opinar sobre assuntos pertinentes a arborização urbana do Município de Quintana.
 
Artigo 5º - Fica proibida, a supressão total ou parcial de qualquer tipo de vegetação arbórea de vias ou logradouros públicos do município de Quintana, sem a devida autorização pela Divisão de Meio Ambiente, após parecer da Comissão de Arborização Urbana, quando necessário.
 
Parágrafo Único - Mesmo com a devida autorização, somente funcionários da Prefeitura Municipal, ou a que esta designar de forma oficial, poderá executar os serviços de supressão total ou parcial nos termos deste artigo.
  
Artigo 6º - O custo do plantio, mudas, qualquer operação ou tratamento fitossanitário, são de responsabilidade do órgão Municipal, exceto nos casos de plantio para obtenção de habite-se nos termos da Lei específica que regulamenta e estabelece normas de licenciamento para construção civil no Município de Quintana.
 
Parágrafo Único - A remoção e limpeza do local onde for necessária a poda, corte, retirada  de vegetação será realizada e custeada pelo interessado.
 
Artigo 7º - Toda a vegetação arbórea existente em vias e logradouros públicos, cujo tamanho estejam em desacordo com os demais equipamentos públicos, necessários, mediante determinação ou autorização da Divisão de Meio Ambiente, ouvindo quando necessário a Comissão de Arborização Urbana.
 
Artigo 8º - A Divisão do Meio Ambiente fica responsável pelo treinamento dos funcionários que farão ou que acompanharão todos os serviços de plantio ou manejo da vegetação arbórea das vias e logradouros públicos.
 
Artigo 9º - Fica proibida a utilização de vegetação arbórea para colocação de placas, letreiros, anúncios, suportes, ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.
 
Artigo 10º - A Divisão do Meio Ambiente deverá promover o inventário florístico do município, bem como, no prazo de 180 dias após a conclusão do inventário, elaborar projeto de arborização urbana, com participação da comissão de arborização urbana, para melhor orientação sobre o manejo e plantio de espécies arbóreas, observando-se sempre a legislação em vigor.
  
Artigo 11º - Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em propriedade particular, somente poderá ser suprimida total ou parcialmente mediante autorização da Divisão de Meio Ambiente, embasada em parecer da comissão de arborização urbana, em consonância com as Leis e normativas vigentes.
 
Artigo 12º - A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbórea em vias ou logradouros só poderá ser autorizada, mediante solicitação por escrito, em formulário próprio da Divisão de Meio Ambiente, assinado pelo interessado e protocolado na Prefeitura nas seguintes circunstâncias:
 
I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Comissão de Arborização Urbana do Município, baseado nas exigências estabelecidas no plano de arborização urbana.
II - Quando o estado fitossanitário das árvores justificarem.
III - Quando a árvore ou parte dela apresenta risco inerente de queda.
IV - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
V - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal, desde que comprovado por profissional habilitado.
VI - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público e/ou privado
VII - Quando, comprovadamente, a árvore estiver danificando a rede elétrica e/ou representando qualquer tipo de risco às redes elétricas ou hidráulicas, ou à vida humana ou animal.
 
Parágrafo Único -  Em caso de emergência, funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, poderão agir sem a autorização expressa da Divisão do Meio Ambiente, desde que conhecedores das normas técnicas adotadas pelo plano de Arborização Urbana, mas somente em casos emergenciais, fazendo as operações estritamente necessárias e comunicando a Divisão de Meio Ambiente para que tome as medidas cabíveis.
 
Artigo 13º - A supressão total ou parcial da vegetação arbórea de vias e logradouros públicos somente será permitida a:
  
I -  Funcionários da Prefeitura Municipal. 
II - Empresas ou pessoas designadas oficialmente pela Prefeitura Municipal.
III - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos em casos emergenciais.
 
Artigo 14º - Nas propriedades particulares qualquer pessoa poderá fazer a supressão total ou parcial da vegetação do órgão competente quando necessária.
 
Artigo 15º - Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante “ato do executivo municipal”, por motivo de sua raridade, localização, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta-semente, desde que este ato obtenha parecer da Comissão de Arborização Urbana.
  
Artigo 16º - O plantio, a substituição ou manejo das plantas com características florísticas em vias ou logradouros públicos, deverão ser efetivados somente com a autorização da Divisão do Meio Ambiente ouvindo a Comissão de Arborização Urbana.
  
Artigo 17º - Cabe ao Executivo Municipal, através dos fiscais, garantirem o cumprimento dos termos desta Lei.

 Artigo 18º - Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e regulamentos, no tocante à supressão total ou parcial da vegetação em locais públicos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
 
I - Quando ocorrer descumprimento das disposições dos artigos 5º, 12º. e 13º. - Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de 100% (cem por cento) a 1.000% (mil por cento) da Unidade Fiscal do Município.
II - Quando ocorrer descumprimento da disposição 11º. -  Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de até 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município por cada árvore suprida total ou parcialmente.
III - Quando ocorrer descumprimento da disposição do artigo descumprimento da disposição do artigo 9º - Multa a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, e a título sugerido no valor de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município.
 
Artigo 19º - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:

I - Seu autor material.
II- O mandante.
III - Quem de qualquer modo concorra com a prática da infração.
 
Artigo 20º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro:
 
I - Nos casos de reincidência da infração cometida.
II - No caso da infração ter sido cometida fora de época, ou em época de floração ou frutificação se houver interesse na coleta de frutos ou sementes.
III - No caso da infração ser cometida nos finais de semana, no feriado ou à noite
 
Artigo 21º - Se a penalidade for cometida por servidor municipal, esta será determinada após instalação de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
  
Artigo 22º - O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para a aquisição ou produção de espécies vegetais e para cobrir os custos destas.
 
Artigo 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

 
Prefeitura Municipal de Quintana, 22 de outubro de 2009.
 
 
 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1448, 17 DE MAIO DE 1994 Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional da ordem de CR$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões Cruzeiros Reais). 17/05/1994
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