Art. 1°. Fica regulamentado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de Quintana, o qual tem por finalidade inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, em quaisquer das etapas de fabricação, produção e beneficiamento, destinados à comercialização no Município com o devido registro e certificação dos estabelecimentos e produtos que estejam em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de forma suplementar e subsidiária, as disposições dos Decretos Federais nº 9.069/17 e nº 9.013/17.
Art. 2°. Tanto o Município como sua Secretaria de Agricultura poderão estabelecer convênios e demais instrumentos para a cooperação técnica com outros Municípios, com Estados-membros e com a União, bem como, poderão solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), com o objetivo de solicitar a verificação e o reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção Municipal, para realização do comércio interestadual.
Art. 3°. Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4°. A fiscalização de que trata a presente Lei, far-se-á:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que preparam ou industrializam, sob qualquer forma, para consumo, os produtos referidos no artigo 2º;
II - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal; e
III - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal.
Art. 5°. Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, do artigo anterior o Serviço de Inspeção Municipal, o qual deverá dispor de recursos humanos necessários, cujos membros integrantes da equipe, deverá contar com Médico Veterinário para realizar a inspeção dos produtos de origem animal, nos termos da
Lei Federal nº 7.889/89 e
Decreto Federal nº 5.741/06.
Parágrafo Único. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme
Lei Federal nº 1.283/50.
Art. 6°. Os estabelecimentos que se dedicarem a comercializar os produtos descritos no Artigo 3º desta Lei somente poderão se instalar ou funcionarem no Município, mediante prévia licença e registro no órgão competente da Municipalidade.
§ 1º O Registro deverá ser requerido mediante apresentação dos documentos previstos em Decreto municipal.
§ 2º O Registro será válido para o exercício em que for requerido.
§ 3º O Registro deverá ser renovado a cada ano, após a sua concessão.
§ 4º A renovação do registro fora do prazo previsto no parágrafo 3º sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 30 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 5º Os estabelecimentos a que se referem o
caput deste artigo e que se encontram em pleno funcionamento, terão 90 (noventa) dias de prazo, contados a partir da data da publicação desta Lei, para formalizarem o pedido do registro, mediante requerimento instruído com documentos previstos no regulamento.
Art. 7°. O Poder Executivo baixará por Decreto o regulamento e atos complementares contidos nos artigos 3º e 4º da presente Lei.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo deverá, dentre outros dispositivos, abranger igualmente acerca:
I – Das condições higiênico-sanitárias de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte;
II - Da fiscalização e o controle do uso de aditivos, empregados na industrialização;
III - Dos exames físicos, químicos e microbiológicos da matéria prima e de produtos;
IV - Da fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento, embalagem e transporte dos produtos;
V - Da qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos;
VI - Da classificação dos estabelecimentos;
VII - Das condições e exigências para registro dos estabelecimentos;
VIII - Da inspeção
ante e
post-mortem dos animais destinados a matança;
IX - Da inspeção e reinspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e dos transportes;
X – Da fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal;
XI – Da Formação da equipe fiscalizadora e forma de atuação;
XII – Da Emissão e cancelamento de Títulos de Registro para o funcionamento do estabelecimento;
XIII - Da fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos; e
XIV - Quaisquer outros detalhes, que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 8º. Para realização das análises referentes aos produtos de origem animal, o Serviço de Inspeção Municipal solicitará o concurso dos laboratórios oficiais da rede estadual.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da contratação dos laboratórios oficiais da rede estadual deverão ser custeadas pelos órgãos fiscalizados, mediante o depósito prévio do valor, sob pena de indeferimento das licenças concedidas.
Art. 9º. As exigências e formalidades quanto ao registro de estabelecimentos, rotulagem, plano de marcação, etiquetas e carimbos junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, exercido pelo Setor de Inspeção Municipal, serão objetos de regulamentação através de Decreto, respeitada a reserva legal.
Art. 10. Compete às autoridades de Saúde Pública do Município a responsabilidade quanto à fiscalização citada no artigo 3º desta Lei:
I - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal.
II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
Município de Quintana-SP, 04 de março de 2021.