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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 04 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Inspeção Municipal
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei Complementar nº 01/2021
LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021, 04 DE MARÇO DE 2021.

"DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS  DE  ORIGEM  ANIMAL   NO  MUNICÍPIO  DE  QUINTANA,   E     DÁ    OUTRAS   PROVIDÊNCIAS.

 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°.       Fica regulamentado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de Quintana, o qual tem por finalidade inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, em quaisquer das etapas de fabricação, produção e beneficiamento, destinados à comercialização no Município com o devido registro e certificação dos estabelecimentos e produtos que estejam em conformidade com as normas vigentes.
 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de forma suplementar e subsidiária, as disposições dos Decretos Federais nº 9.069/17 e nº 9.013/17.
 
Art. 2°.       Tanto o Município como sua Secretaria de Agricultura poderão estabelecer convênios e demais instrumentos para a cooperação técnica com outros Municípios, com Estados-membros e com a União, bem como, poderão solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), com o objetivo de solicitar a verificação e o reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção Municipal, para realização do comércio interestadual.
                  
Art. 3°.        Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
 
Art. 4°.       A fiscalização de que trata a presente Lei, far-se-á:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que preparam ou industrializam, sob qualquer forma, para consumo, os produtos referidos no artigo 2º;       
II - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal; e
III - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal. 

Art. 5°.       Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, do artigo anterior o Serviço de Inspeção Municipal, o qual deverá dispor de recursos humanos necessários, cujos  membros integrantes da equipe, deverá contar com Médico Veterinário para realizar a inspeção dos produtos de origem animal, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 e Decreto Federal nº 5.741/06.

Parágrafo Único. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal nº 1.283/50. 

Art. 6°.       Os estabelecimentos que se dedicarem a comercializar os produtos descritos no Artigo 3º desta Lei somente poderão se instalar ou funcionarem no Município, mediante prévia licença e registro no órgão competente da Municipalidade.
§ 1º O Registro deverá ser requerido mediante apresentação dos documentos previstos em Decreto municipal.
§ 2º O Registro será válido para o exercício em que for requerido.  
§ 3º O Registro deverá ser renovado a cada ano, após a sua concessão.
§ 4º A renovação do registro fora do prazo previsto no parágrafo 3º sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 30 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. 
§ 5º Os estabelecimentos a que se referem o caput deste artigo e que se encontram em pleno funcionamento, terão 90 (noventa) dias de prazo, contados a partir da data da publicação desta Lei, para formalizarem o pedido do registro, mediante requerimento instruído com documentos previstos no regulamento.

Art. 7°.       O Poder Executivo baixará por Decreto o regulamento e atos complementares contidos nos artigos 3º e 4º da presente Lei.

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo deverá, dentre outros dispositivos, abranger igualmente acerca:
I – Das condições higiênico-sanitárias de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte;
II - Da fiscalização e o controle do uso de aditivos, empregados na industrialização;
III - Dos exames físicos, químicos e microbiológicos da matéria prima e de produtos;
IV - Da fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento, embalagem e transporte dos produtos;  
V - Da qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos;   
VI - Da classificação dos estabelecimentos;       
VII - Das condições e exigências para registro dos estabelecimentos;     
VIII - Da inspeção ante e post-mortem dos animais destinados a matança;
IX - Da inspeção e reinspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e dos transportes;     
X – Da fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal;       
XI – Da Formação da equipe fiscalizadora e forma de atuação;    
XII – Da Emissão e cancelamento de Títulos de Registro para o funcionamento do estabelecimento; 
XIII - Da fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos; e       
XIV - Quaisquer outros detalhes, que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
 
Art. 8º.       Para realização das análises referentes aos produtos de origem animal, o Serviço de Inspeção Municipal solicitará o concurso dos laboratórios oficiais da rede estadual.
 
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da contratação dos laboratórios oficiais da rede estadual deverão ser custeadas pelos órgãos fiscalizados, mediante o depósito prévio do valor, sob pena de indeferimento das licenças concedidas. 
 
Art. 9º.       As exigências e formalidades quanto ao registro de estabelecimentos, rotulagem, plano de marcação, etiquetas e carimbos junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, exercido pelo Setor de Inspeção Municipal, serão objetos de regulamentação através de Decreto, respeitada a reserva legal. 

Art. 10.       Compete às autoridades de Saúde Pública do Município a responsabilidade quanto à fiscalização citada no artigo 3º desta Lei:
I - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal.        
II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
 
Capítulo II
DAS PENALIDADES

Art. 11.       Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Mediante laudo circunstanciado, elaborado por técnico habilitado, a fiscalização fará a apreensão ou condenação das matérias primas, produtos e subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulterados.
II - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;        
III - multa de 30 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos casos não compreendidos nos incisos anteriores.     
IV - Interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias adequadas; e       
V - Interdição total ou parcial, de estabelecimentos, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo, serão agravadas em até 100 (cem) vezes o valor da multa, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser revista após o atendimento das exigências que motivaram a interdição, mediante pedido do interessado.
§ 3º Ocorrendo a interdição do estabelecimento, nos termos descritos no parágrafo anterior, sem que haja a regularização das exigências no prazo de doze (12) meses, o alvará de funcionamento será automaticamente cassado.
§ 4º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do auto de multa e deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do sujeito passivo.
§ 5º O valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) se houver a quitação do auto de infração em parcela única, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja oposição de recurso, contados a partir da data do recebimento do documento fiscal, e em 25% (vinte e cinco por cento) se o autuado se conformar com o despacho proferido em primeira instância administrativa, após julgamento de recurso.
 
Art. 12.      As formalidades quanto ao procedimento de autuação, defesa e julgamento do disposto nesta Lei Complementar serão regulamentados por Decreto, respeitada a reserva legal.
Capítulo III
DAS TAXAS

Art. 13.       Ficam instituídas Taxas de Registros e Análise, relativas aos serviços de inspeção sanitária de competência de Serviço de Inspeção Municipal, criado por esta Lei.

Art. 14.       O valor das taxas, expresso em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é o constante da Tabela Única de Taxas de Registros e Análises, que fica fazendo parte integrante desta Lei e será cobrado anualmente do interessado.
§ 1º Os contribuintes da taxa a que se refere este capítulo recolherão o tributo:
I - por seu valor integral, na ocasião da inscrição inicial, se ocorrer no primeiro semestre do exercício;   
II - em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, por ocasião da inscrição inicial, se ocorrer no segundo semestre do exercício; e
III - havendo continuidade da atividade por seu valor integral, por exercício anual.
§ 2º O valor da taxa prevista no item II da Tabela Única será cobrado uma única vez, exceto no caso em que ocorrer alteração junto à municipalidade.
 § 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado do recolhimento da taxa referente à inscrição. 

Art. 15.      O sujeito passivo da Taxa de Registro e Análise é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia.

Art. 16.       A Taxa de Registro e Análise tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos.

Art. 17.      A Tabela Única a que se refere esta Lei poderá ser atualizada, anualmente em até 100% (cem por cento), com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, correspondente ao período de apuração dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 18.       Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 19.      Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.709/2001 e 2.274/2019.

 
Município de Quintana-SP, 04 de março de 2021.

 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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