Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 30/04/2021 às 13h45
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2320, 04 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Veículos Abandonados
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Legislativo N° 02/2021
LEI N° 2.320/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021
(Autoria dos vereadores Claudinei Ferreira de Araújo, Ilário Bernacki, Paulo Henrique Batista Nunes, Reginaldo dos Santos Rodrigues, Silvio Luís Frasson, Valdecir Gonzaga de Melo)

“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO.”

FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estaciona-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.
 
Parágrafo único – Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
 
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
 I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detran-net, BIN (Base de identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não.
 II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detran-net, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
 III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de deterioração de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública;
a) a mudança de local de estacionamento do veículo não descaracteriza situação de abandono.
 
Artigo 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo Poder Executivo local, observadas as seguintes disposições:
 I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 03 (três) dias;
II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas a cargo do Poder Executivo;
III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município;
 IV - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixado uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro publico no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
 V - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para o município de Quintana/SP;
 VI - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontrar para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
 VII - Após a notificação os proprietários que se mantiverem inertes quanto a situação de abandono dos veículos, estarão sujeitos a multa aplicada pelo órgão competente.
 
Artigo 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas, deverão ser encaminhados ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.
 
Artigo 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
 
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
 
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário.

 
Quintana, em 04 de março de 2021.

 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2320, 04 DE MARÇO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2320, 04 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta