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LEI ORDINÁRIA Nº 2326, 17 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Cidade Limpa
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do Legislativo N° 05/2021
LEI N° 2.326/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de Lei do Legislativo 05/2021)

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO PARCEIROS DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Quintana o Projeto “Parceiros do Meio Ambiente”, que tem como objetivo estabelecer parcerias entre o poder público e as entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas, interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito à publicidade.
§1º As lixeiras de que trata este projeto deverão ser padronizadas, confeccionadas em plástico resistente e identificada com as cores da coleta seletiva, portando ainda compartimento para descarte adequado de pontas de cigarro.
§2º As lixeiras poderão ser instaladas em frente ao estabelecimento de propriedade do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, desde que, neste caso, a instalação seja imprescindivelmente precedida de autorização formal, firmada pelo proprietário do imóvel e pelo proprietário do estabelecimento.
 
Art. 2º - São objetivos do projeto “Parceiros do Meio Ambiente”:
I – preservar a limpeza da cidade;
II – garantir o estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III – aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV – estimular a reciclagem e a melhoria da limpeza pública municipal;
V – reduzir a despesa do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI – estimular a parceria pública-privada; e
VII – conscientizar os munícipes sobre a importância de manter a cidade limpa, tanto para o meio ambiente, quanto para a saúde de toda a população.
 
Art. 3° - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão a padronização de cores e formatos tecnicamente especificados pelo poder público, a partir da devida regulamentação, contendo obrigatoriamente a inscrição “Projeto Parceiros do Meio Ambiente” e obedecerão às seguintes condições:
 
 I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos.
II - localizar-se em locais que não impeçam o acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V-  Deverá ser respeitada a distância mínima de 150 metros entre uma lixeira e outra na via transversal.
 
Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I – Contrato Social e Estatuto devidamente registrado em caso de pessoa jurídica, ou carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço em caso de pessoas físicas.
II – termo de proposta, contendo a intenção da parceria.
 
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo e padrão da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
 
Art. 5º - Fica autorizada a fixação, em local visível e em consonância com o projeto apresentado pelo Poder Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
I - Fica proibida a afixação de placa indicativa prevista no caput mencionando o nome, no caso de parceria com pessoa física.
II - É facultado a pessoa física que formar parceria, afixar nome de sua família a instalação da lixeira adotada seguindo os mesmos padrões instituídos pelo Poder Executivo.
 
Art.6º - Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado o termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.
§1° As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§2° Será anexado ao termo de compromisso o laudo constando a descrição do modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
§3º Em  caso de rescisão do termo de compromisso firmado  entre as partes serão  retiradas as placa de identificação das respectivas lixeiras.
 
Art. 7º - O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será realizado pelo órgão competente do poder público municipal.
 
Art. 8º - O poder Executivo deverá fazer ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre aplicação desta lei, inclusive na rede municipal de ensino.
 
Parágrafo único. A conscientização de que trata o caput poderá ser feita por meio de placas e folhetos educativos.
 
Art. 9º - Incumbe ao Poder Executivo instituir multa em caso de destruição dolosa a qualquer lixeira existente no município.
 
Parágrafo único. Fica proibida a dispensa de materiais em combustão no compartimento das lixeiras.
 
Art. 10 - Os casos omissos ou conflitantes desta Lei serão solucionados pelo órgão competente do Executivo Municipal.
 
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura do Município de Quintana, 17 de março de 2021.


 
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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