LEI N° 2.285/2020 DE 02 DE JANEIRO DE 2020.
“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CUSTEAR E CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA, Presidente da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo 7° do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Quintana, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - - Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Quintana e seus dependentes, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas.
Parágrafo Único - Podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o primeiro grau de parentesco consanguíneo, até o primeiro grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos.
Art. 2º - O plano de saúde será definido através de processo de contratação de empresa de prestação de serviço, em acordo com as disposições legais da Lei n.º 8.666/93.
§1º - O plano de saúde oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores.
§2º - As ações serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Quintana, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e comissionados, e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
§ 1º - A Câmara Municipal de Quintana custeará o plano de saúde de cada servidor público, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas, conforme disposições expressas em contrato a ser firmado com a empresa contratada.
§ 2º - A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal de Quintana é facultativa.
§ 3º - Os familiares dos servidores públicos da Câmara Municipal de Quintana que aderir ao plano de saúde, o valor respectivo cobrado pela empresa contratada deverá ser descontado do servidor público, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas.
§ 4º - Fica autorizada, ainda, a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para a Câmara Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, em 02 de janeiro de 2020.
MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA
Presidente