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LEI ORDINÁRIA Nº 2285, 02 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Plano de Saúde
Em vigor
Obs: Referente ao projeto de Lei do Legislativo Nº 13/2019
LEI N° 2.285/2020 DE 02 DE JANEIRO DE 2020.

“AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CUSTEAR E CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA,
Presidente da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo 7° do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Quintana, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º - - Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Quintana e seus dependentes, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas.

Parágrafo Único - Podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o primeiro grau de parentesco consanguíneo, até o primeiro grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos.
 
Art. 2º - O plano de saúde será definido através de processo de contratação de empresa de prestação de serviço, em acordo com as disposições legais da Lei n.º 8.666/93.

§1º - O plano de saúde oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores.
§2º - As ações serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Quintana, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos efetivos e comissionados, e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
§ 1º - A Câmara Municipal de Quintana custeará o plano de saúde de cada servidor público, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas, conforme disposições expressas em contrato a ser firmado com a empresa contratada.
§ 2º - A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal de Quintana é facultativa.
§ 3º - Os familiares dos servidores públicos da Câmara Municipal de Quintana que aderir ao plano de saúde, o valor respectivo cobrado pela empresa contratada deverá ser descontado do servidor público, sejam eles efetivos, comissionados, aposentados ou pensionistas.
§ 4º - Fica autorizada, ainda, a adesão dos Vereadores ao plano de saúde referido nesta lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para a Câmara Municipal.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria.
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 
Quintana, em 02 de janeiro de 2020.



MARCELO FRANCISCO SOBREIRO LISBOA
Presidente

 
Autor
Marcelo Francisco Sobreiro Lisboa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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