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LEI ORGÂNICA Nº 1286, 04 DE ABRIL DE 1990
Assunto(s): Lei Orgânica
Em vigor

LEI N° 1.286 DE 04 DE ABRIL DE 1990.

 

(LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUINTANA)

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° - O Município de Quintana, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, no pleno uso de sua autonomia política, legislativa, administrativa, e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

      §1° - O exercício das competências municipais terá por objetivo a realização concreta do bem-estar, da segurança e progresso dos habitantes do Município e far-se-á, quando for o caso, em cooperação com os Poderes públicos Federais, Estaduais e Municipais, na busca do interesse geral.

      §2° - Toda ação municipal visará salvaguardar os direitos fundamentais expressa ou implicitamente garantidos na Constituição da República.

 

Artigo 2° - O poder Municipal pertence ao povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Legislação Federal e Estadual.

Artigo 3° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

      §1° - O governo Municipal é exercido pela Câmara de vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.

      §2° - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

      §3° - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exações constantes nesta Lei Orgânica.

 

Artigo 4° - É dever dos poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento econômico e social do Município.

Artigo 5° - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

Artigo 6° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Artigo 7° - São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino, representativos de sua cultura e história.

 

Seção II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

DO MUNICÍPIO

 

Artigo 8° - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.

Artigo 9° - Os limites do território só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Artigo 10° - Ao Município, através de seus Poderes compete prever a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população e do plano desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

      I – legislar sobre assuntos de interesse local;

      II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;

      III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, planejado, o uso e a ocupação do solo em seu território em zona urbana e rural;

      IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

      V – manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população, e programas de educação e pré-escolar;

      VI – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural-local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

      VII – elaborar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual de investimentos;

      VIII – instituir e arrecadar tributos e aplicar as suas rendas;

      IX – prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

      X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

      XI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

      XII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

      XIII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único e o plano de carreira dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

      XIV – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

      XV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;

     XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

      XVII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

      XVIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;

      XIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

      XX – adquirir bens inclusive mediante desapropriação;

      XXI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

      XXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

      XXIII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

      XXIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

      XXV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfico, em condições especiais;

      XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

      XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, pelas concessionárias de transporte coletivo;

      XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como fiscalizar sua utilização;

      XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos  de qualquer natureza;

      XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

      XXXI – dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

      XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

      XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

      XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

      XXXV – fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

      XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

      XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

      XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

      XXXIX – integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;

      XL – promover os seguintes serviços:

  1. Mercados, feiras e matadouros;
  2. Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
  3. Transporte coletivo estritamente municipais;
  4. Iluminação pública.

      XLI – regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

      XLII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, de acordo com a legislação federal;

      XLIII – constituir, mediante lei, a guarda municipal e o corpo de bombeiros voluntário;

 

      § 1° - as normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

  1. Zonas verdes e demais logradouros públicos;
  2. Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos vales;
  3. Passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro, da frente ao fundo.

     

       §2° - a lei de criação da guarda municipal e do corpo de bombeiro voluntário a que se refere ai inciso XLIII, estabelecerá a bombeiro  voluntário a que se refere ao inciso XLIII, estabelecerá a organização e a competência destes na proteção dos bens, serviços e instalações, municipais, obedecidos os preceitos da Lei Federal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Artigo 11° - É competência comum do município, da união e do estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas;

      I – selar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

      II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

      III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e turísticos;

      IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

      V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

      VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

      VIII – fomentar a produção agropecuária visando organizar o abastecimento alimentar;

      IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

      X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

      XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

      XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

      XIII – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;

      XIV – legislar em cooperação coma União e o Estado tendo vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar geral.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Artigo 12° - Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Artigo 13° - Ao município é vedado:

      I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

      II – recusar fé aos documentos públicos;

      III – criar distinções ou preferências entre pessoas;

      IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propagandas político-partidária ou de fins estranhos à administração;

      V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

      VI – outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

      VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em condições equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou diretos;

      VIII – exigir ou a untar tributo sem lei que o estabeleça;

      IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

       X – cobrar tributos:

  1. Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

      XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

      XIII – instituir imposto sobre:

  1. Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
  2. Templos de qualquer culto;
  3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
  4. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

      §1° - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

      §2° - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

      §3° - As vedações expressas no inciso XIII, alínea b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

      §4° - As vedações expressas nos incisos VIII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal;

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 14° - O Poder Legislativo do Município de Quintana é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo e investidos na forma da legislação federal para a legislatura de quatro anos.

      §1° - Denominar-se-á sessão legislativa cada ano de legislatura.

      §2° - São condições de elegibilidade para mandato de vereador, na forma da Lei Federal:

 

       I – a nacionalidade brasileira;

      II – o pleno exercício dos direitos políticos;

      III – o alistamento eleitoral;

      IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

      V – a filiação partidária;

      VI – ser alfabetizado;

      VII – a idade mínima de dezoito anos.

 

      §3° - A Câmara Municipal terá onze vereadores, conforme previsto na Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

SUBVENÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15° - As sessões da Câmara que serão sempre públicas só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

Parágrafo Único – As sessões poderão ser secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores quando ocorrer motivo relevante de preservação decoro parlamentar.

Artigo 16° - Considerar-se-á presente á sessão do vereador que assinar o livro de presença até 15 (quinze) minutos após o inciso da sessão e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Artigo 17° - A Câmara se reunirá em seu prédio próprio, em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme seu regimento interno, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. 

Parágrafo Único – Fica estabelecida como exceção a este dispositivo, o artigo 56, inciso Xi, bem como as sessões solenes que poderão ser realizadas em outro recinto estabelecido pelo Presidente da Câmara, de acordo com o que dispõe o artigo 52 inciso XI, desta Lei Orgânica.

 

SUBSESSÃO II

DA VOTAÇÃO

 

Artigo 18° - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

      I – no julgamento de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeitos;

      II – na eleição dos membros da mesa e seus substitutos;

      III – na concessão de título de cidadão honorário;

      III – na concessão de título de cidadão honorário;

      IV – na votação de veto oposto pelo Prefeito.

 

Artigo 19° - A discussão e a votação de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discursão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos prescritos nesta lei.

Artigo 20° - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se seu voto for decisivo.

 

SUBSESSÃO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Artigo 21° - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 05 de dezembro.

Parágrafo Único – As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas, todas as terças-feiras, quinzenalmente, sendo que, as primeiras serão realizadas, na terça-feira subsequente aos dias 1° de fevereiro e 1° de agosto, quando as mesmas não coincidirem.

Artigo 22° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos de Leis Orçamentárias.

 

SUBSESSÃO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Artigo 23 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

      I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

      II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

      III – Pelo Presidente da Câmara e requerimento da maioria dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo Único – Na sessão extraordinárias, a Câmara municipal somente delibera sobre matéria para qual foi convocada.

 

SUBSESSÃO V

DAS COMISSÕES

 

Artigo 24° - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo Único – Na constituição das comissões assegurar sê-a tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos políticos que participam da Câmara.

Artigo 25° - Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:

      I – discutir e votar projetos de Lei que dispensarem, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;

      II – realizar audiência públicas;

      III – convocar o Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Procurador Geral do Município, para no prazo de trinta dias prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

      IV – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

      V – tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

      VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

 

Artigo 26° - As comissões temporárias, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

Artigo 27° - As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades jurídicas, além de outros previstos no regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados no Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

SUBSEÇÃO VI

DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA

 

Artigo 28° - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de 1/3 (um terço) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-líder.

      §1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

      §2°- OS líderes indicarão os respectivos Vice-líder, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Artigo 29° - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Artigo 30° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, sem sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestação compromisso e tomarão posse.

      §1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias sob pena do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

      §2° - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma sessão e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo.

 

Artigo 31° - No exercício de seu mandato o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta.

 

SUBSEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 32° - O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura até 40 (quarenta) dias antes das eleições, para a subsequente.

      §1° - Esta remuneração obedecerá o limite mínimo de 3% (três por cento) e o máximo de 8% (oito por cento) da remuneração dos deputados estaduais, na época da fixação sendo que o valor será reajustado no mesmo percentual e data dos aumentos concedidos aos servidores públicos municipais.

      §3° - A verba de Representação do Presidente da Câmara será no máximo o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da verba de representação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 33° - A remuneração do Vereador será dividida em parte fixa e variável, sendo que esta não poderá ser inferior aquela e corresponderá ao comparecimento do vereador às sessões.

Artigo 34° - A ausência de fixação da remuneração no prazo estabelecido, implica na prorrogação automática do ato normativo da remuneração para a legislatura anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA

 

Artigo 35° - O Vereador poderá licenciar-se:

      I – por moléstia devidamente comprovada;

      II – em face de licença gestante ou paternidade;

      III – sem remuneração, para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

      IV – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

Artigo 36° - Não poderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 41 inciso I desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SUBSEÇÃO IV

DA INVIOLABILIDADE E DO TESTEMUNHO

 

Artigo 37° - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 38° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestados em prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pesadas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

SUBSEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Artigo 39° - É vedada ao Vereador:

      I – desde a expedição do diploma:

  1. - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
  2. Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38, inciso I, IV e V da Constituição Federal.

      II – desde a posse:

  1. Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública;
  2. Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
  3. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
  4. Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer da entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

SUBSEÇÃO VI

DA PERDA DE MANDATO

 

Artigo 40° - Perderá o mandato o Vereador:

      I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

      III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

      IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

      V – que fixar residência fora do Município;

      VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      VII – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva o irrecorrível;

 

      §1° - Além de outros casos definitivos no Regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prorrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

      §2° - Nos casos dos incisos I e II e perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

      §3° - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Artigo 41° - Não perderá o mandato o Vereador:

      I – investido na função de Secretário Municipal;

      II – licenciado pela Câmara:

  1. – por moléstia devidamente comprovada;
  2. Em face de licença gestante ou paternidade;
  3. Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único – na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Artigo 42° - O Vereador, quando funcionário público municipal, que não se afastar de seu cargo devido a compatibilidade de horário, poderá participar temporariamente de cursos e serviços, sem qualquer comunicação prévia ao chefe do Executivo, caracterizando desta forma a harmonia entre os poderes legislativo e executivo.

Artigo 43° - O Suplente de Vereador será imediatamente convocado pelo Presidente, nos casos de:

      I – vaga;

      II – investidura de titular na função de Secretário Municipal

      III – licença do titular por período superior a trinta dias.

 

Parágrafo Único – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Artigo 44° - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior, não for preenchido, calcular-se-á o “quórum” em função dos vereadores remanescentes.

Artigo 45° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, em 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

 

Artigo 46° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo absoluta dos membros, digo, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo Único – Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 47° - A eleição para renovação da Mesa da Câmara, pata o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Artigo 48° - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Artigo 49° - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Parágrafo Único – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Artigo 50° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, convocando-se o primeiro suplente para a complementação do mandato e, se necessário, elegendo-se outro Vereador para ocupar o último cargo vago.

Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Artigo 51° - Compete à Mesa dentre outras atribuições:

      I – baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

      II – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal como proveniente e vacância de cargos públicos, e ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

      III – propor projeto de resolução que disponha sobre a:

  1. Secretaria da Câmara e suas alterações;
  2. Polícia da Câmara;
  3. Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
  4. Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

      IV – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

      V – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, atendido a exigência constitucional no processo de votação e aprovação das mesmas.

      VI – elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara.

      VII – apresentar projetos de Lei disposto sobre autorização para abertura de créditos adicionais para a Câmara;

      VIII – solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de crédito adicionais para a Câmara;

      IX – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

      X – enviar ao Prefeito9, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

      XI – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nos incisos III à V do Artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

      XII – representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

 

      § 1° - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

      § 2° - Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa será reapreciado por solicitação de Vereador ou de entidades legalmente registradas no Município, a quem o Município justificará por escrito a ratificação ou revogação do ato.

 

SUBSEÇÃO III

DO PRESIDENTE

 

Artigo 52° - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

      I – representar a Câmara em juízo  e fora dela;

      II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;

      III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

      IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

      V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito.

      VI – fazer publicar as portarias, os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

      VII – autorizar as despesas da Câmara;

      VIII – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidas pela Constituição Federal e Estadual;

      IX – manter a ordem ao recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

      X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência;

      XI – determinar a realização de sessões solenes em outro recinto, que não o da Câmara Municipal, quando for necessário;

      XII – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 35 desta Lei Orgânica;

      XIII – declarar a perda de mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III à VI do artigo 40 desta Lei Orgânica;

      XIV – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

Artigo 53° - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

      I – na eleição de Mesa;

      II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

      III – quando houver empate em qualquer votação no plenário.

Artigo 54° - O Presidente poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidades a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 55° - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

      I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e estadual;

      II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dividas;

      III – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

      IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

      V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

      VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

      VII – autorizar a concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais imóveis;

      VIII – autorizar a alienação de bem imóveis;

      IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

      X – criar, transformar e extinguir empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

      XI – criar, estruturar e conferir atribuições às Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal;

      XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

      XIII – autorizar convênio, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municipais;

      XIV – delimitar e perímetro urbano;

      XV – altera e dar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

      XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas e zoneamento e loteamento.

 

Artigo 56° - Compete privativamente à Câmara Municipal, após a promulgação desta Lei Orgânica, elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre suas organizações e exercer as seguintes atribuições dentre outras:

      I – eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental, e constituir suas comissões;

      II – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

      III – propor a criação ou a extinção dos cargos, serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

      IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

      V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

      VI – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, e julgar as contas do Prefeito, digo, do Estado no prazo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

  1. O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
  2. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
  3. Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

 

      VII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados as Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

      VIII – autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

      IX – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

      X – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

      XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;

      XII – convocar o Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento referente à administração, processos e documentações, aprazando dia e hora para o comparecimento;

      XIII – deliberar sobre o adiantamento a suspensão de suas sessões;

      XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

      XV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ou Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

      XVI – solicitar a intervenção do estado no Município;

      XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

      XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

      XIX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37 XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal e remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de quaisquer natureza;

      XX – dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo na forma legal;

      XXI – autorizar referendo ao plebiscito.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 57° - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

     I – emendas à Lei orgânica Municipal;

     II – leis complementares;

     III – leis ordinárias;

     IV – leis delegadas;

     V – decretos legislativos;

     VI – resoluções.

 

Artigo 58° - A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

      I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

      II – do prefeito Municipal;

      III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por mínimo, 5% (cinco por cento) de eleitorado do Município.

      § 1° - Na hipótese do inciso III a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, número do seu título eleitoral, zona e seção em que vota.

      § 2° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

      § 3° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.

      § 4° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Artigo 59° - Toda matéria encaminhada, para análise, ao Poder legislativo pelo Poder Executivo e demais interessados, deverá ser acompanhada das devidas justificativas.

 

SUB SESSÃO II

DAS LEIS COMPLEMENTARES

 

Artigo 60° - As Leis Complementares somente serão aprovadas as obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta lei Orgânica:

      I – Código Tributário do Município;

      II – Código de Obras;

      III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

      IV – Código de posturas;

      V – Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;

      VI – Lei instituidora da guarda e corpo de bombeiro voluntário;

      VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS ORDINÁRIAS

 

Artigo 61° - As Leis ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão.

Artigo 62° - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

      I – A Mesa da Câmara;

      II – Ao Vereador;

      III – À Comissão da Câmara;

      IV – Ao Prefeito;

      V – Aos cidadãos.

 

Artigo 63° - São de iniciativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:

      I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;

      II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

      III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

     IV – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.

 

Parágrafo Único – Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV.

Artigo 64° - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercido através de manifestação de, pelo menos 5% do eleitorado do Município.

Artigo 65° - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa publica será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios, para atender aos novos encargos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à créditos extraordinários.

Artigo 66° - O prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 dias contados da data da solicitação.

      § 1° - Se a Câmara não deliberar dentro deste prazo o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

      § 2° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do voto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

      § 3° - O prazo deste artigo não corre no período de recesso da Câmara.

 

Artigo 67° - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito no prazo de 10 dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

        § 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo a total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

       § 2° - O veto deverá ser justificado e, quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso de alínea ou item.

      § 3° - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

      § 4° - A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

      § 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação em 48 horas.

      § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até a sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o artigo 66 desta Lei Orgânica.

      § 7° - A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-presidente fazê-lo.

 

Artigo 68° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

E DAS RESOLUÇÕES

 

Artigo 69° - As proposições destinadas a regular matéria política-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

  1. Decreto legislativo, de efeitos externos;
  2. Resolução, de efeitos internos.

 

Parágrafo Único – Os projetos de Decreto Legislativo e de resolução aprovadas pelo Plenário, em um só turno de votação não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 70° - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

 

SEÇÃO VII

DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 71° - Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer e representação jurídica, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do legislativo.

       § 1° - A Mesa da Câmara mediante projeto de resolução proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técnico Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.

       § 2° - O Assessor Técnico legislativo será equiparado ao Procurador Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA

E ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 72° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quando à legalidade economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituído em lei.

Artigo 73° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 74° - O controle externo da Câmara exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:

      I – a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

      II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

      III – o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradoras e demais responsáveis por bens e valores públicos.

      §1 °- Para os efeitos destes artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março do exercício.

      § 2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

      § 3° - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de Contas do estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

      § 4° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas em prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Artigo 75° - O Executivo manterá sistema de controle externo, a fim de:

      I – criar condições indispensáveis para assegurar eficância ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

     II – acompanhar as execuções de programa de trabalho e das leis orçamentárias;

     III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

     IV – verificar a execução dos contratos;

     § 1° - Qualquer criação, partido, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o tribunal de Contas do Estado de São Paulo

     § 2° - Qualquer contribuinte será parte legítima para, a qualquer tempo, requerer a qualquer autoridade pública municipal informações sobre os atos administrativos bem como denunciar à Câmara Municipal eventuais irregularidades, de que tenha indícios em qualquer repartição pública municipal.

 

Artigo 76° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou afensa aos princípios do artigo 37° da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 77° - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.

Artigo 78° - Aplicaram-se, no que couber, as disposições da Constituição Federal contidas na Seção IX, Capítulo I, Título IV.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

 

Artigo 79° - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito que acumula funções administrativas e funções políticas auxiliado pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e de órgãos da Administração direta e indireta.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito:

      I – o disposto nos incisos I à VI do § 2º do artigo 14 desta Lei Orgânica;

     II – idade mínima de vinte e um anos;

     III – o disposto no parágrafo 7° do artigo 14 da Constituição Federal;

     IV – mandato de quatro anos, nos termos da Constituição Federal.

 

Artigo 80° - A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Artigo 81° - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, prestando o compromisso de mante, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

      § 1° - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

      § 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da data, seu resumo.

 

SUBSEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Artigo 82°- O Prefeito e o Vice-prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:

     I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a clausulas uniformes;

     II – aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado, incluído os de que demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal.

      III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eleito;

      IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;

      V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica público ou nela exercer, digo, de direito público ou nela exercer funções remuneradas.

 

SUBSEÇÃO IV

DA INELEGIBILIDADE

 

Artigo 83° - É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído nos seis anteriores à elição, digo, seis meses anteriores à eleição.

Artigo 84° - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

 

SUBSEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 85° - O Prefeito será substituído no caso de impedimento e sucessivo, no caso de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.

      § 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.

      § 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.

 

Artigo 86° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos cargos, observar-se-á o seguinte:

      I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á nova eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

      II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

 

SUBÇÃO VI

DA LICENÇA

 

Artigo 87° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Artigo 88° - O Prefeito poderá licenciar-se:

      I – quando o serviço ou em missão de representação do Município;

      II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por doença devidamente comprovada;

      III – no período de gestante;

      IV – quando em gozo de férias.

      § 1° - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, oroteiro e a previsão de gastos.

      § 2° - O Prefeito licenciado, aos casos dos incisos II, III e IV receberá remuneração integral.

      § 3° - O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a escolha da época para usufruir do descanso.

 

SUBSEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 89° - O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito será remunerado na forma fixada pela Câmara em cada Legislatura, até 40 (quarenta) dias antes da eleição, para a subsequente.

Artigo 90° - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

      § 1° - O subsídio do Prefeito será no máximo 7 (sete) vezes o maior salário para ao funcionário público municipal.

      § 2° - A verba de representação do Prefeito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.

      § 3° - A Câmara poderá atribuir Verba de Representação ao Vice-Prefeito, desde que o valor não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor fixado ao Prefeito, sob o mesmo título.

 

Artigo 91° - A remuneração do Prefeito será teto para aquela atribuída aos servidores do Município e estará sujeita ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Artigo 92° - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, e Estadual e esta Lei Orgânica, compete ainda dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 93° - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

            I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

            II – representar o Município em Juízo e fora dele;

            III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

            VI – agir com respeito ao Legislativo, colaborando para o seu bom funcionamento;

            V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

            VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade públicos, ou por interesse social;

            VII – planejar as ações administrativas, visando sua transparência, eficiência, economia e a participação popular;

            VIII – expedir decretar, portarias e outros atos administrativas;

            IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

            X – enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

            XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes às situação funcional dos servidores;

            XII – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias anual, dívida pública e operações de crédito do Município e suas autarquias;

            XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

            XIV – fazer publicar os atos oficiais;

            XV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

            XVI – prover os serviços e obras da administração pública;

            XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

            XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentre de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

            XIX – aplicar muitas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente;

            XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

            XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação deliberada pela Câmara;

            XXII – convocar extraordinariamente a Câmara nos termos dispostos nesta Lei Orgânica;

            XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

            XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e os serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

            XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

            XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

            XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, mediante prévia autorização legislativa;

            XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

            XXIX – desenvolver o sistema veiário do Município;

            XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e o plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

            XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;

            XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

            XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

            XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

            XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

            XXXVI – publicar e enviar ao Poder legislativo até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

            XXXVII – apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse social;

            XXXVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada mês, sua prestação de contas, bem como os balanços de exercícios findo;

            XXXIX – encaminhar à Câmara até 31 de março de cada ano sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

            XL – deixar à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias contados a partir de 20 (vinte) de janeiro de cada exercício, as contas municipais do exercício anterior, nos recintos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal;

            XLI – encaminhar mensalmente à Câmara, o balancete relativo a receita e despesa efetuada.

 

Artigo 94° - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XI, XVI e XXV do artigo 92 desta Lei Orgânica.

Artigo 95° - As atribuições fixadas nesta seção são extensivas àquele que substituir ou suceder o Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE PENAL

 

Artigo 96° - São crimes de responsabilidades do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça de Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO

ADMINISTrATIVA

 

Artigo 97° - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante à Câmara.

Artigo 98° - O cargo de Prefeito será declarado vago pela Câmara Municipal, quando:

      I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral após o trânsito em julgamento da sentença condenatória;

      II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;

      III – infringir as normas dos artigos 81, II e 86 desta Lei Orgânica;

      IV – perder ou tiver suspensos ou direitos políticos.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO

 

Artigo 99° - Ao Vice-Prefeito compete o dever de auxiliar na direção da administração pública municipal.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito será pelos, digo, responsável pelos atos que praticar e pelas competências que o Prefeito lhe delegar.

 

SEÇÃO V

DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO

 

Artigo 100° - São auxiliares diretos do prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Artigo 101° - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Artigo 102° - São condições essenciais para a investidura no cargos de Secretário ou Diretor equivalente;

      I – ser brasileiro;

      II – estar no exercício  dos direitos políticos;

     III – ser maior de vinte e um anos;

     IV – ser domiciliado neste Município.

 

Artigo 103° - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores;

      I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

      II – expedir instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos de suas pastas;

      III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

      IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimento oficial.

 

Parágrafo Único – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, digo, justificação, importar em crime de responsabilidade.

Artigo 104° - Os Secretários Municipais, diretores equivalentes, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 105° - Os auxílios diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos do Prefeito no exercício do cargo.

 

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

 

Artigo 106° - A Procuradoria do Município é instituída, digo, e instituição de natureza permanente essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela Advocacia do Município, da Administração direta e autarquias e pela Assessoria e Consultoria Jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Artigo 107° - A procuradoria do Município tem como funções institucionais;

      I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

      II – exercer as funções de consultoria do Executivo e da Administração em geral;

      III – prestar a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

      IV – promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

      V – propor ação civil pública representando o Município;

      VI – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Artigo 108° - A direção da Procuradoria do Município, compete a um conselho integrado por três membros responsáveis pela orientação jurídica e administrativa da instituição.

Parágrafo Único – O Procurador, Presidente do Conselho será de livre nomeação do prefeito, devendo recais a escolha em Advogado de reconhecido saber jurídico, com atuação na Comarca de Pompéia.

Artigo 109° - O Prefeito Municipal, mediante Projetos de Lei, disporá sobre o ingresso dos dois outros integrantes do Conselho da Procuradoria do Município mediante concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Artigo 110° - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação interesse público e também os seguintes:

       I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

      II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei;

      III – o prazo de validade do concurso público será de até (02) dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      IV – é vedada à estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na Administração Pública, respeitando apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

      V – durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;

      VI – os cargos em comissão e as funções de confiança exercidas Preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

      VII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

      VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

      IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá critérios de sua admissão;

       X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminada para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público.

      XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no mês de fevereiro de cada ano;

      XII – a lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

      XIII – os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

      XIV – é vedada a vinculação ou equiparação da vencimentos, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, e no artigo 39, § 1° da Constituição Federal;

      XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

      XVI – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153 § 2°, I da Constituição Federal;

      XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos dos incisos XVI e XVII do Artigo 37 da Constituição Federal;

      XVIII – somente por lei especial, digo, especificada poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

      XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

      XX – ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas nas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

      § 1° - A publicidade dos atos, programa, obras, serviços e campanhas, dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     § 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato e da punição da autoridade responsável nos termos da Lei.

     § 3° - As reclamações relativas à presença, digo, prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei, a ser enviada a Câmara no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

     § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     § 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direto privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Artigo 111° - Quando da realização de concursos público municipal será constituído uma comissão examinadora composta de 3 (três) pessoas alheias a administração pública, de reconhecida idoneidade e conhecimento nas matérias a examinar.

Parágrafo Único – A comissão referida neste artigo, será composta por:

      I – Dois membros indicados pela Câmara Municipal;

     II – Um membro indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 112° - É vedada a participação dos servidores públicos municipais, no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive os da divida ativa a qualquer título.

Artigo 113° - Fica proibida à administração pública fornecer autorização para abastecimento de veículos particulares, salvo veículos a serviço da Câmara Municipal enquanto a mesma não possuir veículo próprio.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

 

Artigo 114° - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, asseguradas os direitos adquiridos.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS

SERVIDORES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 115° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta das autarquias, empresa municipal e de economia mista isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Artigo 116° - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7 IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVIII,XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, XXXI da Constituição Federal.

Artigo 117° – São estáveis, após 2 (dois) anos eletivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e os citados no artigo 19, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal.

      § 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

      § 2° - Invalida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

      § 3° - Extinto o cargo ou declarada desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo.

      § 4° - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

 

Artigo 118° – A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Artigo 119° - Para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses, a servidora terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de 30 (trinta) minutos cada um.

Artigo 120° - Fica assegurado ao servidor público, eletivo para ocupar cargo de direção no sindicato da categoria, estabilidade desde a sua candidatura até 6 (seis) meses após o termino do mandato, salvo falta grave apurada em processo administrativo.

Artigo 121° - O servidor público municipal que trabalhar no descanso semanal remunerado ou feriado, terá direito ao acréscimo de 100% (cem por cento) do valor hora normal, ou concessão de folga compensatória em dobro.

Artigo 122° - O servidor público municipal poderá faltar ao trabalho § (seis) dias ao ano, no máximo um dia por mês, sem perda do vencimento, para tratar ou realizar atividade particular independente de autorização, bastante apenas comunicação a chefia.

Artigo 123° - A remuneração dos servidores públicos será paga, no máximo até o 5° dia do mês subsequente.

Parágrafo Único – Em caso de atraso, a remuneração será corrigida de acordo com os índices oficiais de inflação corrigida no mês e acrescida de multa de 20% (vinte por cento) após cada 30 dias de atraso.

Artigo 124° - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Artigo 125° - Até 20 (vinte) de dezembro, anualmente, deverá ser pago o 13° salário ou abono de natal integral ao servidor público municipal.

Artigo 126° - Ao servidor público municipal, além dos benefícios concedidos em leis específicos, fica assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço a base de 1% (um por cento) de seus vencimentos, por ano de serviço efetivamente prestado, bem como a sexta parte de seus vencimentos integrais concedida aos 20 anos de serviço efetivo exercício vedada a limitações, exceto a imposta pela Constituição Fedral, no seu artigo 37 inciso XI.Artigo 127° - O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo terceiro dessa diferença por ano até o limite de dez décimos.

Artigo 128° - O adicional que integra a remuneração para  todos os efeito, não será devido durante o tempo em que o funcionário ocupar cargo ou função superior e optar pela remuneração deste cargo ou função.

Artigo 129° - O município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 130° - Fica assegurado ajuda de custo mensal por força de municipalização da saúde, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais da área enquanto perdurar o referido processo.

      § 1°- A ajuda de custo supracitada, será instituída a partir do início do processo de municipalização do referido setor.

      § 2° - O parâmetro de fixação da referida ajuda de custo será entre o mínimo de 30% e o máximo de 50% do salário base de cada categoria.

      § 3° - A fixação da referida ajuda de custo será regulamentada mediante projeto de lei e aprovada pelo Legislativo.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 131° - O servidor será aposentado nos termos do disposto na constituição federal em seu artigo 40, incisos, letras e parágrafos.

Artigo 132° - Aplica-se aos servidores públicos do município o disposto no artigo 132 da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DO MANDATO ELETIVO

 

Artigo 133° - Ao servidor público em exercício de mandato, eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 e seus incisos da Constituição Federal.

Artigo 134° - O Servidor Municipal, durante o exercício do mandato de vereador será inamovível.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário municipal, conjuga ou filho do titular de um mandato eletivo.

 

SUBSEÇÃO IV

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

Artigo 135° - O município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 136° - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades de personalidade jurídica própria.

      § 1° - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

      § 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

      I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

      II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade de direito privado, com capital e patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativas, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

      III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou a entidade da administração indireta;

      IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes;

      V – caixa de previdência social dos funcionários municipais.

      § 3° - A entidade de que se trata no inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes as fundações.

 

SEÇÃO II

DAS LEIS E DOS ATOS MUNICIPAIS

SUBSEÇÃO I

DA PUBLICIDADE

 

Artigo 137° - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

      § 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário tiragem e distribuição.

      § 2° - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

      § 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá resumida.

 

Artigo 138° - o Prefeito fará publicar:

      I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

      II – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;

      III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

      IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

SEÇÃO III

DOS LIVROS

 

Artigo 139° - O Município terá os livros que forem necessários aos serviços e, obrigatoriamente, os de:

      I – termo de compromisso e posse

      II – declaração de bens;

      III – atas das sessões da Câmara;

      IV – registros de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e atos;

      V – registro de correspondência oficial;

      VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

      VII – licitações e contratos para obras e serviços;

      VIII – contrato de servidores;

      IX – contratos em geral;

      X – contabilidade e finanças;

      XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

      XII – tombamento de bens imóveis;

      XIII – registro de loteamento aprovados.

      § 1° - OS livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários para tal fim.

      § 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema na forma de ser disciplinada em Lei.

 

SEÇÃO IV

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO I

DA FORMA

 

Artigo 140° - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguinte normas:

      I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. Regulamentação de lei;
  2. Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
  3. Regularização interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
  4. Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
  5. Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativas;
  6. Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
  7. Permissão de uso de bens municipais;
  8. Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
  9. Normas de efeitos externos, não constantes da lei;
  10. Fixação e alteração de preços;

     II – Portaria, nos seguintes casos:

  1. Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
  2. Lotação e relocação nos quadros de pessoal;
  3. Autorização para contratação e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista, referido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como, os cargos em comissão;
  4. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
  5. Outros casos determinados em lei ou decreto.

      III – Contrato, nos seguintes casos:

  1. Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, aos termos do artigo 110, X, desta Lei Orgânica;
  2. Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

 

SEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 141° - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, seus cônjuges e filhos e os servidores municipais, não poderão contratar com o município, subsidiando a proibição até (6) seis meses após findos as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniforme para todos os interessados.

Artigo 142° - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

 

SEÇÃO VI

DAS CERTIDÕES

 

Artigo 143° - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de dez (10) dias úteis certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 1° - no mesmo prazo deverão se atendidas as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ 2° - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 144° - É assegurado o direito de petição, independente de pagamento de taxas, conforme disposição da Constituição Federal e seu artigo 5°, XXXIV, letras “a” e “b”.

Artigo 145° - Todo requerimento terá direito a uma decisão conclusiva as suas petições à Administração Pública.

 

SEÇÃO VII

DAS LICITAÇÕES

 

Artigo 146° - Toda contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional deverá ser precedida de licitação observado a legislação federal pertinente, assegurado aos licitantes tratamento isonômico.

Parágrafo Único – Serão observados, para licitação todos os princípios gerais constitucionais da Administração Pública e ainda da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Artigo 147° - Os limites de dispensa e modalidade de licitação serão fixados por lei, observados os valores compatíveis com a capacidade financeira e dimensão de empreendimentos realizados pelo Município, bem como as características das modalidades previstas em Lei Federal.

Artigo 148° - As limitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.

Parágrafo Único – Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção ao patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.

 

TÍTULO IV

PATRIMÔNIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 149° - São imprescritíveis os bens públicos municipais, não sendo portanto, adquiridos por uso capião.

Artigo 150° - A utilização de terras públicas ou devolutas devem ser compatíveis com a politica agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Artigo 151° - Cabe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para o uso comum do povo.

Artigo 152° - Todo ato letivo ao patrimônio ou entidade publica, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural poderá ser anulado através de ação popular.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS BENS

 

Artigo 153° - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União e dos Estados.

Artigo 154° - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 155° - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando se os móveis segundo for estabelecido no regulamento.

Artigo 156° - Os bens patrimoniais de município deverão ser classificados:

      I – pela sua natureza

      II – em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Artigo 157° - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

      I – quanto imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e investidura.

      II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Artigo 158° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

      § 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço, a entidades assistenciais, se houver relevante interesse público, devidamente justificado.

      § 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Artigo 159° - A aquisição de bens pelo município, observado o que estabelece a Lei Orgânica e leis especificas poderá ser feita dos modos admitidos pelo ornamento jurídico, inclusive pelo uso capião.

Artigo 160° - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação onerosa dependerá de interesse público devidamente justificado, de prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência.

Artigo 161° - O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá ser acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado, sob pena de arquivamento.

Artigo 162° - É proibida a doação, venda ou concessão do uso de qualquer fração dos parques, praças, áreas verdes, jardins ou lagos públicos, sendo permitido apenas a modalidade de concessão de uso, para bancas de jornais, lanches e pequenos petiscos.

Artigo 163° - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão, ou autorização conforme o interesse público o exigir, sendo estabelecido no documento as condições da outorga, e os direitos e obrigações das partas.

      § 1° - A concessão de bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do artigo 158 desta Lei Orgânica.

      § 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

      § 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

      § 4° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Artigo 164° - Os equipamentos e veículos municipais só poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, mediante prévia remuneração arbitrada e se dirigidas por funcionários públicos municipais devidamente lotados no cargo de motorista.

      § 1° - Na data da cessão, o particular firmará termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

      § 2° - Fica vedado o uso de veículos municipais para fins particulares, exceto quando houver interesse público relevantes.

 

Artigo 165° - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

Artigo 166° - O parcelamento de áreas municipais, só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social, após autorização legislativas, sendo estas, as únicas hipóteses de doação de lotes.

Artigo 167° - A denominação ou alteração dos próprios, ruas e avenidas municipais obedecerão ao que dispuser esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – É vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas nos bens municipais, ressalvadas as homenagens já concedidas até a dta da promulgação desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS

 

Artigo 168° - São serviços municipais, ente outros, os seguintes:

      I – os funerários, os de cemitério;

      II – os de captação, tratamento e distribuição de água industrial;

      III – os de captação, tratamento e distribuição de água industrial;

      IV – os de iluminação pública;

      V – os de transporte coletivo urbano;

      VI – os de táxi;

      VII – os de feira e mercado;

      VIII – os de matadouro;

      IX – os de captação e tratamento de esgoto.

 

Artigo 169° - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 170° - Os serviços municipais podem ser prestados pelo município, por administração direta ou indireta, podendo esta ser por permissão ou concessão.

Artigo 171° - A outorga de permissão ou de concessão de serviços municipal dependerá de autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada quando o prestador de serviço for uma entidade criada com este objetivo pelo município.

Artigo 172° - A permissão será outorgada a título precário, sem prazo e por decreto, onde rodas as condições da outorga e os direitos e obrigações dos participantes estarão estabelecidos, conforme prevista na Lei autorizada.

Artigo 173° - A concessão será outorgada por contrato com prazo determinado, onde todas as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme previsto na lei autorizada.

Artigo 174° - Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob total regulamentação e fiscalização do município que deverá retoma-la sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da outorga.

Parágrafo Único – Os serviços de que se trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Artigo 175° - Os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária os preços médios de mercado de bens e serviços os quais servirão de base às licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 176° - Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, serão prestadas aos usuários por métodos que visem a melhor qualidade, maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Artigo 177° - O Município, para execução de serviços de sua responsabilidade, poderá mediante autorização legislativa, criar autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar 65% do montante de sua receita, que adotarão a mesma legislação do Município.

Artigo 178° - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS MUNICIPAIS

 

Artigo 179° - Ressalvadas os casos específicos na legislação, as obras serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantida do cumprimento das obrigações.

Artigo 180° - As obras municipais só poderão ser iniciadas após, a elaboração do respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único – O projeto referido neste artigo deve fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, sua execução e que permita a estimativa de seu custo e prazo de conclusão.

Artigo 181° - As obras públicas poderão ser executadas pela administração direta ou indireta ou por particulares, mediante licitação, conforme o caso e o interesse público exigir.

Artigo 182° - O Município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas, e através de consórcios com outros Municípios após devida autorização legislativa.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Artigo 183° - O Município manterá guarda municipal e o corpo de bombeiro voluntário, destinados à proteção se seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei.

      § 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso direitos, deveres e vantagens e regime de trabalho.

      § 2° - A lei estabelecerá critérios de funcionamento do corpo de bombeiro voluntário.

      § 3° - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas, e de provas e títulos.

 

Artigo 184° - A guarda municipal, mediante convênio, poderá colaborar com os órgãos públicos competentes, federais e estaduais, na execução de colaboração na seleção, adestramento e coordenação de recursos.

Artigo 185° - O efetivo da guarda municipal não poderá ser superior à quantidade de bens, serviços e instalações que devam ser protegidos.

 

CAPÍTULO V

DOS DISTRITOS

 

Artigo 186° - Mediante lei municipal e observada a legislação estadual poderá ser criado, alterado ou suprimido distritos.

      § 1° - criado o Distrito, o executivo promoverá, no prazo de dois anos, a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital bem como criará e instalará uma subprefeitura.

      § 2° - A supressão de distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da Câmara de Vereadores.

      § 3° - A lei que aprovar a supressão redefinirá os limites do local envolvido.

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E

ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 187° - O Município tornará público, através de afixação em locais próprios da Prefeitura e na Câmara Municipal até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos transferidos recebidos.

Artigo 188° - Só poderão ser concedidas a isenção anistia e a remissão relativa a tributos e penalidades em caráter genético e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

      § 1° - A isenção só poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo ou por lei específica.

      § 2° - Para aprovação do Projeto de Lei que concede isenção, anistia ou remissão será exigida “Quórum” de maioria absoluta.

 

Artigo 189° - No primeiro ano do mandato, o Poder Executivo e o Legislativo reavaliarão as isenções, anistias e remissões em vigor, proporão e aprovarão as medidas cabíveis, até o final do exercício.

Parágrafo Único – A ausência das medidas previstas neste artigo importará na manutenção das isenções, das anistias e das remissões.

Artigo 190° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Parágrafo Único – Cabe o Prefeito Municipal, ouvido o encarregado das finanças, decidir do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 191° - Todo contribuinte poderá obter esclarecimento necessários sobre a tributação Municipal, devendo para tanto o Município manter serviço específico.

Artigo 192° - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob aviso de registro e na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto e, sem em lugar incerto e não sabido, por edital.

       § 1° - O contribuinte só será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa, desde que regulamente notificado.

       § 2° - A notificação exigida será excluída quando a autorização do pagamento do tributo se der na forma estabelecida pela Lei.

 

Artigo 193° - É vedada ao Município vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a disposição no § 8° ao Artigo 165, da Constituição Federal.

Artigo 194° - O chefe do Poder Executivo deverá tomar todas as medidas cabíveis na defesa das rendas municipais.

Parágrafo Único – O não cumprimento deste dispositivo será considerado infração política-administrativa, sendo o agente público competente obrigado a ressarcir os prejuízos causados ao erário público.

Artigo 195° - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto ao projeto de lei orçamentário, demonstrativo dos efeitos das isenções anistias e remissões vigentes.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Artigo 196° - São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Artigo 197° - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

      I – Impostos sobre:

  1. Propriedade predial e territorial urbana;
  2. Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
  3. Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
  4. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar previstas no Artigo 146 da Constituição Federal;

      II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

      IV – Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Artigo 198° - O imposto previsto na letra “a” do inciso I, do artigo 197 desta lei orgânica, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

      § 1° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

      § 2° - O imposto progressivo de que trata este artigo obedecerá, para que os lotes urbanos não edificados, como critério, a área do imóvel e o número de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Artigo 199° - O imposto previsto na letra “a” do inciso I do Art. 197 desta Lei Orgânica não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante de adquirente for a compra e venda desses direitos, locações de bens imóveis ou arredamento mercantil.

Artigo 200° - As alíquotas dos impostos previstos nas letras “c e d” do inciso I do Art. 197 desta Lei Orgânica terão como limite as alíquotas máximas fixadas em Lei Complementar Federal.

Artigo 201° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, respeitadas os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Artigo 202° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

Artigo 203° - O Executivo fica obrigado a apurar, todos os anos, o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes a 1° de janeiro de cada exercício, para fins do lançamentos do imposto predial e territorial urbano.

Artigo 204º - O Executivo fica obrigado a apurar o valor venal dos imóveis, de acordo com os valores imobiliários vigentes à data de cada transação para fins de cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.

Artigo 205° - As contribuições previdenciárias e assistenciais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado.

 

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA

TRIBUTARIA

 

Artigo 206° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ao município é vedado:

      I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica doa rendimentos, títulos ou direitos;

      III – cobrar tributos;

  1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

      V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

      VI – instituir imposto sobre:

  1. o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  2. os templos de qualquer culto;
  3. patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

   

       § 1° - A vedação do inciso VI a, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servilos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

      § 2° - as vedações do inciso VI, a, e do paragrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com exploração econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      § 3°- as vedações expressas no inciso IV alíneas “b e c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.

      § 4° - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei especifica.

 

Artigo 207° - É vedada ao município estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo 208° - É vedada a cobrança de taxas:

      I – pelo exercício de direito de petição à administração publica em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

      II – para obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

 

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS

RECEITAS TRIBUTARIAS

 

Artigo 209° - A receita municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos da União e do estado, dos repasses resultantes do fundo de Participação dos Municípios, preços públicos e de outros ingressos.

Paragrafo único – Os preços públicos serão fixados pelo executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes espécie.

Artigo 210° - Pertencem ao Município;

      I – produto de arrecadação de Imposto da união sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundação municipal;

      II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no município;

      III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotivos licenciados no território municipal;

      IV – vinte por cento do produto de arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e comunicação.

      V – a parte correspondente ao fundo de Participação dos Municípios como estabelecido no inciso I do artigo 159 da Constituição Federal;

      VI – outras que vier a ser instituídas em lei federal.

 

Paragrafo Único – as parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão acrescidas conforme os seguintes critérios;

  1. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
  2. Ate um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

CAPITULO II

DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 211° - A lei disporá sobre:

            I – finanças publicas;

            II – divida externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Publico;

            III – concessão de garantias pelas entidades publicas;

            IV – emissão e resgate de titulo de divida publica;

            V – fiscalização das instituições financeiras;

            VI – operações de cambio realizadas por órgãos e entidades do município.

 

Artigo 212° - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da constituição federal.

Paragrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

            I – se houver previa dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II – se houver autorização especifica em lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas publicas e a sociedades de economia mista.

 

Artigo 213° - O numerário correspondente ás dotações orçamentarias do legislativo, compreendidos os critérios suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue o duodécimo ate dia vinte de cada mês em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo executivo para seus próprios órgãos.

Artigo 214° - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente no município, ressalvados os casos previstos em lei.

 

CAPITULO III

DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 215° - A elaboração e a execução da lei do Plano Plurianual, da lei de diretrizes Orçamentarias, e da lei do orçamento anual, obedecerão às regras estabelecidas na constituição federal, na constituição do estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta lei Orgânica.

      § 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

      § 2° - A lei de diretrizes Orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluído as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria.

      § 3° - A lei Orçamentaria anual compreenderá:

      I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município;

      II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

      III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas pelo Poder municipal.

      § 4° - O projeto de lei orçamentaria está acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.

      § 5° - A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

      I – autorização para abertura de créditos suplementares;

      II – contrações de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Artigo 216º - Os projetos de lei relativos ás diretrizes orçamentarias ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal.

      § 1° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente serão admitidos, caso:

      I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

      II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre;

  1. Dotações para pessoal e seus encargos;
  2. Serviço de divida;

III – sejam relacionados;

  1. Com a correção de erros ou omissões;
  2. Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

      § 2 ° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias só poderão ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual.

 

Artigo 217° - Será admissível emenda popular aos projetos de lei, referentes ao plano plurianual, desde que proposta, no mínimo, por 5% do eleitorado e atendido os requisitos dispostos neste capitulo.

Artigo 218° - O prefeito poderá enviar mensagem á Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

Paragrafo único – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Artigo 219° - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Artigo 220° - São vedados:

      I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

      II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

      III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, pela câmara por maioria absoluta;

      IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 262 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de credito pro antecipação de receita.

      V – a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      VI – a transposição, e remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem previa autorização legislativa;

      VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

      VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 215 § 3° incisos I, II e III desta Lei Orgânica;

      IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.

      § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

      § 2° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o alto de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Artigo 221° - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Paragrafo único – O não cumprimento do dispositivo no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela câmara, independente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentaria em vigor.

Artigo 222 ° - A Câmara não enviando, no prazo designado na lei Orgânica o projeto de lei orçamentaria á sanção, será promulgado como lei, pelo prefeito, o projeto originário do Executivo.

Paragrafo único – A Câmara Municipal devolverá para a sanção as leis orçamentarias até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 223° - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

Artigo 224° - O orçamento será uno incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, nas despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo 225° - O Poder executivo publicará, ate trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado da execução orçamentaria.

 

TITULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 226° - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo 227° - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Artigo 228° - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 229° - O município firmará convenio nas diversas áreas, visando atendimento aos adolescentes em curso pré-profissionalizante.

Artigo 230° - O município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e de bem estar coletivo.

Artigo 231° - O município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Paragrafo Único – A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionarias.

Artigo 232° - O município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 233° - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

            CAPITULO II

DA URBANIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

 

Artigo 234° - A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo assegurar;

            I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

            II – a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhando e solução dos problemas, planos programas e projetos de ordem social que lhe sejam concernentes;

            III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano rural;

            IV – a criação e manutenção de áreas de interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização publica;

            V- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida.

            § 1° - Os terrenos definidos em projeto de loteamento, como áreas verdes, ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese ser alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.

            § 2° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana.

            § 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.

            § 4° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.

            § 5° - O Poder Publico Municipal poderá reservar, e ou desapropriar áreas livres destinadas á recreação e ao lazer da população proporcionais ás áreas residenciais.

 

Artigo 235° - O Município estabelecerá mediante lei em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento e parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e de mais limitações administrativas pertinentes.

            § 1° - O Plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal;

            § 2° - O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamento e loteamento irregulares.

 

            Artigo 236° - O diretor à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo do seus limites e seu uso conveniência social.

            Paragrafo Único – É facultado ao município, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

            I – parcelamento ou edificação compulsória;

            II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

            III – desapropriação, com pagamento mediante título da divida publica de emissão previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Artigo 237° - Incumbe ao município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 

Artigo 238° - Compete ao município de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regularização de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

Artigo 239° - Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

            § 1° - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem, à mulher ou ambos, independente do vinculo matrimonial que os une.

            § 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

CAPITULO III

DA POLITICA AGRÍCOLA

 

Artigo 240° - Caberá ao Município manter cooperação com o Estado medidas que visem;

            I – orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

            II – proporcionar o aumento da produção e da produtividade;

            III – instituir uma politica habitacional rural para a fixação do homem ao campo;

            IV – orientar quanto a utilização racional dos recursos naturais;

            V – a preservação do meio-ambiente, especialmente a proteção e conservação do solo e da agua;

            VI – a fiscalização e inspeção de insumos agropecuários;

            VII – criar programas especiais para fornecimentos de energia com objetivo de amparar e estimular a irrigação;

            VIII – criar programas específicos para favorecer os custeios e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e de horticulturas;

            § 1° - Caberá ao município adotar todas as medidas necessárias à politica agrícola, especialmente as previstas na Constituição Estadual em seu artigo 184.

            § 2° - Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publico destinadas a formação de elementos às atividades agrícolas.

 

Artigo 241° - O Município determinará política tributária diferenciada para os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Artigo 242° - O executivo encaminhará ao Legislativo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei criando o conselho municipal agrícola, determinando sua competência e atribuição.

            § 1° - O Conselho Municipal Agrícola será composto obrigatoriamente por:

            I – Presidente, cargo ocupado por engenheiro Agrônomo, da Casa da Agricultura de Quintana;

            II – Três membros escolhidos da seguinte forma;

  1. O 1°, sendo um agricultor indicado pela Casa da Agricultura;
  2. O 2° indicado pela entidade de classe, ou direito entre os agricultores em assembleia geral, quando não houver entidade representativa;
  3. O 3°, indicado pela Câmara de Vereadores sendo a escolha deverá recair em pessoa de reconhecido saber a matéria.

      § 2° - Os membros do Conselho Municipal Agrícola terão um mandato de dois anos, sendo permitida suas reconduções ao cargo por dois mandato consecutivos, ou mais vezes em mandato alternados.

 

CAPITULO IV

DO MEIO AMBIENTE; DOS RECURSOS NATURAIS

 

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 243° - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico Municipal e à coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações                    § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico:

            I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

            II – preservar a diversidade e a integridade de patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

            III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique sua proteção;

            IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

            V – promover a arborização de vias e praças publica com espécimes de nossa flora;

            VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

            VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para preservação do meio ambiente;

            VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, aprisionando-os.

            § 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos publico competente na forma da lei.

            § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS NATURAIS

 

Artigo 244° - O Município, para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local poderá, após autorização legislativa, celebrar convênios necessários.

Artigo 245° - O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotara medidas no sentido:

            I – da instituição de áreas de preservação das aguas utilizáveis para abastecimento á população e da implantação, conservação e recuperação de metas ciliares;

            II – do condicionamento, à aprovação previa por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das aguas superficiais e subterrâneas.

            III – da instituição de programas permanentes de racionalização para sua utilização, assim como de combate as inundações e à erosão.

 

CAPITULO V

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Artigo 246° - O Município deverá contribuir para a seguridade social atendendo ao disposto aos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

Artigo 247° - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo.

            § 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras, que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

            § 2 – O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando o desenvolvimento social harmônico, consciente, previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Artigo 248° - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecida na lei federal.

Artigo 249° - O executivo encaminhara no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta lei orgânica, projeto de lei criando o conselho municipal de Assistência Social, determinando sua competência e atribuições.

            § 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto obrigatoriamente por:

            I – Presidente, cargo ocupado por um profissional da área ou pessoa que já exerça esta função no município;

            II – Três membros escolhidos da seguinte forma:

  1. O primeiro, indicado pela entidade assistencial existente no município;
  2. O segundo, indicado pelo Fundo Social de Solidariedade;
  3. O terceiro, indicado pela Câmara de Vereadores, sendo que a escolha deverá recair sobre pessoa de reconhecido saber sobre o assunto.

 

Seção II

DA SAÚDE

 

Artigo 250° - A saúde é direito de todos e dever do Poder Publico.

Artigo 251° - O Poder Publico Municipal garantirá o direito à saúde mediante;

            I – politicas que visem o bem estar físico, mental e social do individuo e da coletividade e à redução de risco de doenças e outros agravos;

            II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

            III – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

            IV – atendimento integral do individuo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

 

Artigo 252° - A ações e serviços de saúde são de saúde são de relevância publica, cabendo ao Poder Publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

            § 1° - As ações e serviços e serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

            § 2° - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Poder Publico, ou através de terceiros e pela iniciativa privada.

            § 3° - A assistência à saúde é livre iniciativa privada.

            § 4° - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-à segundo suas diretrizes, mediante convenio ou contrato de direito publico, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

            § 5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convenio ou de contrato.

            § 6° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Artigo 253° - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área da saúde, em qualquer nível, de pessoa que participa de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível municipal, ou sejam por eles credenciadas.

Artigo 254° - Ao Poder Publico Municipal compete:

            I – gerenciar e executar as politicas e os programas que interagem com a saúde individual e coletiva, nas áreas de:

  1. Alimentação e nutrição;
  2. Saneamento e meio ambiente;
  3. Vigilância sanitária;
  4. Vigilância epidemiológica;
  5. Saúde do trabalhador;
  6. Saúde da mulher;
  7. Saúde da criança e do adolescente;
  8. Saúde do idoso;
  9. Saúde dos portadores de deficiência;

II – Assegurar o funcionamento do Conselhos Municipais de Saúde, que terá sua composição e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, além do Poder Publico, no controle das politicas de saúde, bem como fiscalização e acompanhamento das ações de saúde;

III – assegurar a universalização da assistência de igual qualidade com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde á população urbana e rural.

IV – assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos de taxas sob qualquer titulo.

 

Artigo 255° - O Município exercerá no âmbito de sua atuação e em regime de responsabilidade solidaria e articulação funcional, as seguintes atribuições:

            I – coordenação do sistema em articulação com o Estado e os Municípios da região;

            II – gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial;

            III – gestão, execução dos serviços de saúde;

            IV – execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando de fiscalização de alimentos, destinação do lixo e controle de zoonoses;

            V – autorização para instalação, funcionamento e ampliação dos serviços municipais de saúde;

            VI – formação e lotação dos recursos humanos, através de concurso publico, necessários á gestão e execução das ações de saúde.

 

Artigo 256° - Será permitida a participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

Artigo 257° - Assegurar-se-á ao paciente internado em hospitais da rede publica ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente através de ministro de culto religioso.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Artigo 258° - As ações do município na área da Promoção Social obedecerão aos princípios estabelecidos no artigo 232 e seus inciso da Constituição Estadual.

Artigo 259° - É vedada a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA

DO ESPORTE E DA FAMÍLIA

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Artigo 260° - O Município organizará, em colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.

Artigo 261° - O Município responsabilizar-se-á prioritariamente pela Pré escola e pelo ensino fundamental, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria.

Artigo 262° - O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Paragrafo Único – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito de calculo previsto sente artigo, receita do governo que a transferir.

Artigo 263° - O município publicará ate 30 dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferidas de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por nível de ensino.

Artigo 264° - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

            § 1° - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

            § 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

            § 3° - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para fraquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

            § 4° - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis é os sítios arqueológicos.

            § 5° - O município manterá o professorado municipal em nível econômico e social à altura de suas funções.

 

Artigo 265° - O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

            I – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

            II – atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade;

            III – acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da orientação artística, segundo a capacidade de cada um;

            IV – oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;

            V – atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde:

            § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injução.

            § 2° - Compete ao poder Publico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e selar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência á escola.

 

Artigo 266° - O Poder Publico municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar física e material.

Artigo 267° - A Assistência ao ensino oficial atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Paragrafo Único – O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplinados horários das escola oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por seu representante legal ou responsável.

Artigo 268° - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

            I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

            II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Artigo 269° - Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, comunitárias e filantrópicas, definidas em lei, que:

            I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

            II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola pública, comunitária ou filantrópica no caso de encerramento de suas atividades.

 

Paragrafo Único – Os recursos de que trata esta artigo poderão ser parcialmente destinados na forma de bolsas de estudo ao ensino fundamental, de acordo com lei própria, para os que demonstrarem insuficiência de meios, quando houver falta de vaga em cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando.

 

Artigo 270° - O Poder Público Municipal poderá destinar bolsas de estudo a educandos carentes que notoriamente de destaquem nas suas potencialidades individuais, nas áreas cultural, artística ou profissional.

            § 1° - o aspirante ao beneficio concedido neste artigo, será avaliado por especialistas de educação e comissão docente, devendo ser o aluno regularmente matriculado na rede de oficial de ensino.

            § 2° - o aluno que estiver gozando de beneficio deste dispositivo constitucional e vier a concluir o curso regular terá assegurado o direito de concluir o curso especializado em que estiver matriculado.

 

Artigo 271° - O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as escolas, bem como as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, que terão prioridade no uso de seus estádios, campos, instalações e veículos de propriedade do município.

Artigo 272° - O Conselho Municipal de educação e cultura será composto por cinco membros, sendo:

            § 1° - Dois destes membros serão professores escolhidos pelos demais professores da rede oficial de ensino existente no município.

            § 2° - o 3° membro será escolhido pela diretoria e funcionários das associações beneficentes locais.

            § 3° - o 4° membro será escolhido entre os especialistas de educação do município;

            § 4°- o 5° membro será escolhido pela Câmara de vereadores sendo que a escolha deverá recair entre pessoas de notório conhecimento na área de educação e cultura.

 

Artigo 273° - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:

            I – emitir parecer referente à qualquer convenio sobre a educação que venha a ser apresentado;

            II – auxiliar na distribuição dos recursos destinados à educação;

            III – promover os eventos artísticos e culturais do município;

            IV – analisar e aprovar a viabilidade de atender o paragrafo único do artigo 269, desta lei orgânica.

 

Artigo 274° - A lei regulará o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de educação e Cultura.

Artigo 275° - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

SUBSEÇÃO II

DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

 

Artigo 276° - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas como direito de todos, indistintamente.

Artigo 277° - O esporte, o lazer e a recreação serão incentivados pelo poder publico municipal, como forma de integração social.

Artigo 278° - O Município deverá construir, manter, reformar e zelar pelos bens móveis e imóveis que sirvam para a prática de esportes, lazer e recreação.

Artigo 279° - Sempre que possível o Município fornecerá recursos humanos, financeiro e materiais para facilitar a realização de modalidade desportivas, de recreação e lazer.

Artigo 280° - O município criará em 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta lei orgânica, através de projeto de lei, o Conselho Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.

Paragrafo Único – O Conselho a que se refere esta artigo será composto de cinco membros, sendo:

            I – dois membros indicados pelos presidentes das agremiações, Esportivas existentes no município;

            II – dois membros indicados pela Câmara de Vereadores, sendo que a escolha recair sobre pessoa de reconhecido saber no assunto;

            III – um membro indicado pelas escolas do município, sem que a escolha deve recair em pessoa de formação técnica na área.

 

SUBSEÇÃO III

DA FAMÍLIA

 

Artigo 281° - O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

            § 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

            § 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

            § 3° - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

            § 4° - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:

            I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

            II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

            III – estimulo aos pais e ás organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

            IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção a educação da criança, adolescentes e jovens;

            V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;

            VI – criação e manutenção de centros de convivência para idosos que promoverá a integração destes na sociedade e na família;

            VII – colaboração com a União, com o estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação e acompanhamento de profissionais das áreas envolvidas.

 

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS

 

Artigo 282° - Incumbe ao Município:

            I – Aucustar, permanentemente, a opinião publica, para isso, sempre que o interesse publico não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;

            II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

            III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e de outras publicações periódicas, assim cômodas transmissões pelo radio e pela televisão.

 

Artigo 283° - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Artigo 284° - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Artigo 285° - Esta constituição será revisada após quatro anos de sua promulgação, pelo voto da maioria dos membros do legislativo municipal.

Artigo 286° - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

            § 1° - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou País.

            § 2° - Ficam resguardadas as homenagens conferidas ás pessoas vivas antes da promulgação desta lei orgânica.

 

Artigo 287° - Os cemitérios do município terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

Paragrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, porém, pelo município.

Artigo 288° - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 124 desta lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Artigo 289° - O disposto no paragrafo 2°, do artigo 242, desta lei Orgânica, será aplicado a todos os conselhos Municipais criados por essa lei.

Artigo 290°- Até a entrada em vigor da lei complementar federal, e projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de novembro de corrente exercício.

Artigo 291° - Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA, EM 04 DE ABRIL DE 1990.

 

 

LUIZ DONIZETTI MARTINI                                              ANTONIO RIBEIRO

            PRESIDENTE                                                                    VICE

 

 

LUIZ AUGUSTO N. S. CAMPOS                                        ULISSES LICORIO

            1° SECRETÁRIO                                                   2° SECRETÁRIO

 

 

ANTONIO CARLOS LISTA

APARECIDO JOAQUIM DA SILVA

APARECIDO MALDONADO

BENILDE MENDES

ELIDIO DIAS DOS SANTOS

NELSON RAIMUNDO DE SOUZA

OTONIAS ALVES TEIXEIRA

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORGÂNICA Nº 1, 01 DE JANEIRO DE 2016 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 01/01/2016
EMENDA A LOM Nº 1, 15 DE MAIO DE 2015 Acrescenta o parágrafo único no art. 135 da Lei Orgânica do município de Quintana 15/05/2015
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