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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 29 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Cria Empregos Públicos
Em vigor

 

 

 

 

          Artigo 1º - Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quintana, prevista na Lei Complementar nº 04, de 13/12/2016, 02 (dois) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, de provimento efetivo, de nível médio de escolaridade, de acordo com a Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 11.350/2018.

           § 1° - A jornada semanal de trabalho do ocupante do emprego público criado neste artigo será de quarenta horas semanais e sua remuneração mensal observará o piso salarial profissional de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) estabelecido no § 1º do artigo 9º-A da Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.

         § 2° - São atribuições do Agente de Combate ás Endemias – ACE, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate a prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema único de Saúde – SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde, com o desenvolvimento das seguintes atividades típicas (Lei Federal nº 11.350/2006, art.4º, § 1º):

 

          I - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;

          II - executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de atenção básica;

          III - identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;

          IV - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

          V - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;

          VI - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;

          VII - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

          VIII - executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

          IX - registrar as informações referentes às atividades executadas;

          X - realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

          XI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

          XII- outras atividades determinadas pelo superior hierárquico

 

          Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verba própria das dotações orçamentárias previstas no vigente orçamento, suplementadas se necessário.

          Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Quintana, 29 de Maio de 2019.

 

 

JOSÉ NILTON DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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