LEI N° 1.338/91, DE 19 DE AGOSTO DE 1991.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992”.
JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2° - O Projeto de Lei orçamentária anual, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal.
II – o orçamento de investimento das empresas.
III – o orçamento da seguridade social.
Artigo 3° - A proposta orçamentária para 1992, conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido no Anexo I que acompanha esta Lei.
Artigo 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1991, para serem compatibilizadas com os demais órgãos da administração, e com a receita estimada.
Artigo 5° - Nos valores da receita e da despesas serão orçados com base na arrecadação de 1991, considerando-se as alterações na legislação tributária a expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.
Artigo 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:
I – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II – As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos.
Artigo 7° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei especial.
Artigo 8° - As despesas com pessoal ativo e inativo de administração direta e indireta, observará o limite estabelecido no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 9° - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de qualquer recursos do Município para a carteira de previdência de vereadores e prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 10° - As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do orçamento anual.
Artigo 11° - No orçamento de seguridade social, a receita e a despesas serão desdobradas na forma dos Anexos 2 da Receita e da Despesa.
Artigo 12° - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de lei do orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quintana, em 19 de agosto de 1991.
JOÃO JOSÉ ALVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA – ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO I – LEI N° 2.338/91, DE 19 DE AGOSTO DE 1991
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1992.
|
Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 19 de agosto de 1991.
João José Alves
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 2455, 22 DE JUNHO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/06/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2403, 27 DE JUNHO DE 2022 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 27/06/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2300, 26 DE JUNHO DE 2020 | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências | 26/06/2020 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2270, 27 DE JUNHO DE 2019 | Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências. | 27/06/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2246, 13 DE JUNHO DE 2018 | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentários para 2019 e dá outras providências | 13/06/2018 |