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LEI ORDINÁRIA Nº 1338, 19 DE AGOSTO DE 1991
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI N° 1.338/91, DE 19 DE AGOSTO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992”.

 

JOÃO JOSÉ ALVES, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Artigo 2° - O Projeto de Lei orçamentária anual, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal.

II – o orçamento de investimento das empresas.

III – o orçamento da seguridade social.

 

Artigo 3° - A proposta orçamentária para 1992, conterá as prioridades da administração municipal, estabelecido no Anexo I que acompanha esta Lei.

Artigo 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de julho de 1991, para serem compatibilizadas com os demais órgãos da administração, e com a receita estimada.

Artigo 5° - Nos valores da receita e da despesas serão orçados com base na arrecadação de 1991, considerando-se as alterações na legislação tributária a expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.

Artigo 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:

I – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

II – As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos.

 

Artigo 7° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei especial.

Artigo 8° - As despesas com pessoal ativo e inativo de administração direta e indireta, observará o limite estabelecido no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 9° - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de qualquer recursos do Município para a carteira de previdência de vereadores e prefeitos do Estado de São Paulo.

Artigo 10° - As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do orçamento anual.

Artigo 11° - No orçamento de seguridade social, a receita e a despesas serão desdobradas na forma dos Anexos 2 da Receita e da Despesa.

Artigo 12° - O Prefeito Municipal, enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de lei do orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Artigo 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quintana, em 19 de agosto de 1991.

 

 

JOÃO JOSÉ ALVES

Prefeito Municipal

 

 

                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA – ESTADO DE SÃO PAULO                        ANEXO I – LEI N° 2.338/91, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

                                                                                                METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1992.

 

N° DE ORDEM

NÚMERO ENOME DO PROGRAMA

OBJETIVOS

01

07-02 – Aquisição de Equipamentos e Materiais Perman.

- Equiparar as várias unidades administrativas com móveis equipamentos de trabalho, tornando-se mais eficientes.

02

07-03 – implantação de Sistema Computadorizado.

 

- Modernizar os serviços de controles financeiros, agilizando as informações e assegurar maior grau de confiança nos dados.

03

07-04 – Restruturação Administrativa.

 

- Dotar a Prefeitura de uma nova organização, mais moderna e eficiente, na prestação de serviços ao público.

04

07-05 – Restruturação do quadro de pessoal da Administração Municipal.

- Atender as disposições do Art.39 da Constituição Federal e do Art.24 das Disposições Constitucionais Transitórias.

05

07-06 – Amortização da Dívida Fundada

- Amortização de Financiamentos Diversos.

06

07-07 – Elaboração do Plano Diretor.

 

- Disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e ordenar Plano desenvolvimento das funções sociais da cidade.

07

16-04 – implantação de Armazém Comunitário.

 

- Armazenamento da produção agrícola de nosso município, visando atender a necessidade de nossos pequenos e médios produtores.

08

42-02 – Aquisição de ônibus e peruas para transporte de alunos de primeiro grau.

- Transportar para a zona urbana crianças em idade escolar, residentes em regiões sem escolas de 5° a 8° serie.

09

42-03 – Assistência aos educandos.

 

- Dar as crianças do primeiro grau tratamento médico, odontológico, inclusive aquisição de óculos para os necessitados em alimentação, vestuários e assistência social.

10

43-01 – transporte de alunos da zona rural para a urbana.

- Oferecer aos jovens da zona rural condições de concluir ensino de segundo grau.

11

43-02 – Aquisição de equipamentos para laboratórios e computador.

 

- Equipar os laboratórios das escolas com equipamentos inclusive computador, a fim de incrementar o ensino da informática.

12

46-01 – Construção de Ginásio de Esporte.

 

- Dotar o município de um centro esportivo para atender as necessidades e ao desenvolvimento físico e social da juventude.

13

46-02 – Término da Construção do Clube e melhorias no estádio.

- Oferecer à população condições de laser e recreação.

 

14

51-01 – Extensão da rede elétrica no perímetro urbano.

 

- Iluminar ruas e dotar as residências de energia elétrica onde não há inclusive distrito industrial.

15

57-0 – Construção de músicos habitacionais.

 

- Diminuir o déficit habitacional, construindo casas pelo projeto de mutirão, embrião, etc.

16

58-01 – Urbanização de áreas para construção de casas populares.

 

- Ampliar a área urbanística para construção de moradias à população de baixa renda.

 

17

58-02 – Preservação de áreas verdes, áreas de laser, obras de construção e remodelação de praças.

 

- Preservar áreas tidas pela população como áreas de lazer conservar e ampliar as áreas verdes e praças do município, adotando critérios paisagísticos.

18

58-03 – Implantação do Distrito Industrial

 

- Dotar o município com um Distrito Industrial, visando o incentivo as industriais, bem como visando o desenvolvimento industrial de Quintana.

19

75-01 – Aquisição de Ambulância

 

- Oferecer a população transporte para serem atendidos hospitais de grandes centros com serviços especializados.

20

75-02 – Assistência Médica à carentes.

 

- Das às pessoas carentes tratamento médico, odontológico inclusive com aquisição de óculos.

21

76-01 – Extensão da rede d´água.

- Ampliar o abastecimento de água para a periferia.

22

76-02 – Construção de rede coletora de esgoto.

 

- Oferecer a população o mínimo de saneamento básico, colocando a disposição a rede coletora de esgoto.

23

81-02 – implantação do Centro de Reabilitação e Convivência do idoso.

- Oferecer a população idosa serviços sociais, assistenciais através do FUSSO.

24

81-04 – Aquisição de bens móveis, equipamentos e material permanente para o FUSSO.

- Oferecer a população melhores serviços sociais, assistências através do FUSSO.

25

85-01 – Aquisição de Equipamentos.

 

- Modernizar a frota, adquirindo veículos e máquinas mais novas.

26

91-01 – Pavimentação, guias, sarjetas e calçadas de vias urbanas.

- Melhorar as condições habitacionais na sede do Município em ruas densamente povoadas.

27

91-02 – Restauração e preservação das estradas municipais.

- Dar segurança ao tráfego rural, facilitando o escoamento de produtos.

 

Prefeitura Municipal de Quintana-SP, em 19 de agosto de 1991.

 

João José Alves

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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