LEI N° 1.398/93, DE 29 DE JUNHO DE 1993.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1994”.
ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2° - O Projeto de Lei orçamentário anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei, no Artigo 165, Parágrafo 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e à Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento de investimentos das empresas;
III – o orçamento de seguridade social.
Artigo 3° - A proposta orçamentária para 1994 contará as prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta Lei.
Artigo 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até o dia 31 de julho de 1993 para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.
Artigo 5° - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1993, considerando-se alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à do ano em curso.
Artigo 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;
II – as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III – as operações de créditos dependerão de autorização do Legislativo, através de Lei específica.
Artigo 7° - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.
Artigo 8° - As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta, observará o limite estabelecido no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 9° - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das receitas e das despesas da autarquia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O orçamento da autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo, na forma estabelecida no Artigo 107, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10° - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas;
II – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III – revisão de planta genérica de valores dos Imóveis Urbanos;
IV – imposto sobre transmissão intervivos;
V – venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
VI – revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Artigo 11° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira da previdência de vereadores e prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 12° - As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os programas estabelecidos no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 13° - No Orçamento de Seguridade Social a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos anexos II – da Receita e da Despesa.
Artigo 14° - O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1993 o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
Artigo 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 29 DE JUNHO DE 1993.
ULISSES LICÓRIO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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