Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Quintana - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Quintana - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1398, 29 DE JUNHO DE 1993
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

LEI N° 1.398/93, DE 29 DE JUNHO DE 1993.

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1994”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

           

Artigo 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Artigo 2° - O Projeto de Lei orçamentário anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei, no Artigo 165, Parágrafo 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e à Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

            I – o orçamento fiscal;

            II – o orçamento de investimentos das empresas;

            III – o orçamento de seguridade social.

 

Artigo 3° - A proposta orçamentária para 1994 contará as prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I que acompanha esta Lei.

Artigo 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até o dia 31 de julho de 1993 para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

Artigo 5° - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1993, considerando-se alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à do ano em curso.

Artigo 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

             I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

             II – as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

             III – as operações de créditos dependerão de autorização do Legislativo, através de Lei específica.

Artigo 7° - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.

Artigo 8° - As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta, observará o limite estabelecido no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 9° - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das receitas e das despesas da autarquia.

PARÁGRAFO ÚNICO – O orçamento da autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo, na forma estabelecida no Artigo 107, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 10° - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária, especialmente sobre:

             I – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas;

             II – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

             III – revisão de planta genérica de valores dos Imóveis Urbanos;

             IV – imposto sobre transmissão intervivos;

             V – venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

             VI – revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Artigo 11° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira da previdência de vereadores e prefeitos do Estado de São Paulo.

Artigo 12° - As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os programas estabelecidos no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.

 

DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Artigo 13° - No Orçamento de Seguridade Social a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos anexos II – da Receita e da Despesa.

Artigo 14° - O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1993 o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

Artigo 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 29 DE JUNHO DE 1993.

 

 

ULISSES LICÓRIO

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2455, 22 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2403, 27 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/06/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2300, 26 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências 26/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2270, 27 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre as Diretrizes (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências. 27/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2246, 13 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentários para 2019 e dá outras providências 13/06/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1398, 29 DE JUNHO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1398, 29 DE JUNHO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia