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LEI ORDINÁRIA Nº 1476, 22 DE NOVEMBRO DE 1994
Assunto(s): Restituição de valores
Em vigor

 

LEI N° 1.476/94, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

“DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE ÀS TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA, PAGOS PELOS CONTRIBUINTES NO EXERCÍCIO DE 1994”.

 

ULISSES LICÓRIO, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

            Artigo 1° - Fica determinado a restituição dos valores pagos pelos contribuintes de 1994, referentes as taxas de iluminação pública, Serviços Urbanos e limpeza Pública

            Artigo 2° - A restituição será realizada em uma única parcela, em fevereiro de 1995, através do sistema de compensação de valor a ser pago a título de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) em 1995

            Artigo 3° - Serão deduzidos do valor integral no IPTU do exercício de 1995, o valor das taxas pagas em 1994, devidamente atualizados através da aplicação da Unidade Fiscal de Referência

            Parágrafo Único – O valor restante da dedução estabelecida no capítulo deste artigo será o valor devido pelo contribuinte a título de IPTU de 1995 e será pago nos termos da Lei especifica

            Artigo 4° - A restituição só será protegida mediante a apresentação do comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994

            Artigo 5° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria, suplementadas posteriormente, se necessário

            Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTANA-SP, EM 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Ulisses Licório

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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