RESOLUÇÃO N. 41/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. º 39/2025, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA SEM DISPUTA DE LANCES, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Altera-se o art. 2º da Resolução nº 39, de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do sistema de compras da Câmara Municipal de Quintana para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo ser adotado com ou sem disputa de lances entre os interessados por meio eletrônico, conforme decisão motivada da autoridade competente, registrada no processo administrativo.” (NR)
Art. 2º Inclui-se o art. 2º-A à Resolução nº 39, de 11 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“
Art. 2º-A. A dispensa de licitação na forma eletrônica poderá ser realizada:
I – com disputa de lances, em sessão pública eletrônica;
II – sem disputa de lances, mediante recebimento e julgamento de propostas eletrônicas.
§1º. A escolha da forma de dispensa eletrônica será devidamente motivada no processo administrativo, considerando a natureza do objeto, o valor estimado da contratação, as condições do mercado e a vantajosidade para a Administração, devendo a motivação constar expressamente no Sistema de Dispensa Eletrônica.
§2º. A adoção da dispensa de licitação eletrônica sem disputa de lances não afasta a obrigatoriedade de observância dos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nem a exigência de pesquisa de preços, justificativa de preço, publicidade do procedimento em portal oficial da Câmara Municipal e formalização da contratação.”
Art. 3º Altera-se o §2º do art. 13 da Resolução nº 39, de 11 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas ou lances, conforme a modalidade escolhida, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.” (NR)
Art. 4º Os demais dispositivos da Resolução nº 39, de 11 de novembro de 2025, permanecem inalterados, aplicando-se as regras relativas à disputa de lances somente às hipóteses de dispensa de licitação eletrônica com disputa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 20 de fevereiro de 2026.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza
1º Secretária
Eltom Cassiano Bianchini
2º Secretário