RESOLUÇÃO N. 35/2025
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANA/SP.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Quintana aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, como documento oficial, individual e intransferível, destinado à identificação civil dos parlamentares integrantes da Câmara Municipal de Quintana/SP.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida, nos termos do artigo 2º da Lei Federal n° 13.862/2019.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores terá sua caracterização mínima com as seguintes informações:
I – Na frente:
a) o brasão do município;
b) cabeçalho com as inscrições ‘Câmara Municipal de Quintana’ e ‘Identificação Funcional do Vereador’;
c) foto do mandato do titular;
d) nome completo do titular e nome parlamentar;
e) sigla do partido político por ele adotado;
f) identificação da legislatura, com ano inicial e final;
g) data de nascimento;
h) números do RG e CPF do titular;
i) assinatura do titular;
j) a seguinte informação: “Válida em todo território nacional, conf. Lei federal 13.862/2019.
II – No verso:
a) número do CNPJ da Câmara Municipal;
b) endereço completo da sede da Câmara;
c) endereço do e-mail institucional da câmara e do vereador;
d) número do telefone fixo da Câmara e celular do vereador;
e) assinatura do presidente da Câmara;
f) número da presente resolução.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional terá sua validade vinculada à respectiva legislatura, sendo obrigatória sua restituição à Mesa da Câmara nas hipóteses de renúncia, perda ou suspensão do mandato eletivo, afastamento para exercício de cargo em outro Poder, ou extinção do mandato por qualquer outro motivo.
Parágrafo único. A restituição da carteira deverá ser feita pelo parlamentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do fato gerador, devendo a Secretaria da Câmara promover a inutilização e descarte do documento.
Art. 4º O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo às características descritas nesta resolução, será o de responsabilidade da Secretaria da Câmara, sob supervisão da Mesa Diretora.
Art. 5º Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador deverá, de imediato, comunicar por escrito tal ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a emissão de segunda via ao vereador ou vereadora.
Art. 6º A má utilização da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão cobertas por dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quintana, 05 de agosto de 2025.
Reginaldo dos Santos Rodrigues
Presidente
Solange Ap. Campanez de Souza
1º Secretário
Eltom Cassiano Bianchini
2º Secretário