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Atualizado em: 16/07/2025 às 12h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 2499, 24 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Lixo
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Legislativo nº 03/2025
LEI Nº 2.499/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Município de Quintana.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte os seguintes itens: pilhas e baterias portáteis, aparelhos de telefone celular e carregadores, rádios portáteis, dispositivos como MP3, MP4, tablets, walkmans, máquinas fotográficas e similares.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a destinação correta do lixo eletrônico, os riscos ao meio ambiente e à saúde pública, estimulando o engajamento da comunidade escolar e da população em geral.

Art. 4º A implantação da coleta será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo haver parcerias com cooperativas de catadores, organizações da sociedade civil ou empresas especializadas em reciclagem de eletrônicos devidamente licenciadas.

§1º. A operacionalização da coleta deverá incluir a instalação de pontos de recolhimento em locais de fácil acesso nas escolas.

§2º. O transporte e a destinação final dos resíduos deverão obedecer às normas ambientais vigentes.

Art. 5º Esta Lei poderá ser executada com recursos oriundos de fundos municipais de meio ambiente ou de educação ambiental, bem como de convênios e parcerias firmadas com a iniciativa privada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Município de Quintana, 24 de junho de 2025


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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